Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: DIEGGO MARIZ DA SILVA, ELIAS GIL DA SILVA EXECUTADO(A): IRANI JOSE DE ARAUJO MELO, ENOQUE ADELINO DE MELO JUNIOR, EUGENIO PACCELLY BATISTA DE FREITAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231278471, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037074-90.2019.8.17.2001
Vistos, etc. Considerando o documento de ID 225382417, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe como pretende prosseguir com a execução. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito " RECIFE, 3 de março de 2026. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
04/03/2026, 00:00
Mero expediente
23/02/2026, 18:55
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 12:23
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:04
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:04
Publicação
15/12/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: DIEGGO MARIZ DA SILVA, ELIAS GIL DA SILVA EXECUTADO(A): IRANI JOSE DE ARAUJO MELO, ENOQUE ADELINO DE MELO JUNIOR, EUGENIO PACCELLY BATISTA DE FREITAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224731679, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037074-90.2019.8.17.2001
Vistos, etc. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, via sistema Sisbajud, tanto quanto bastar para garantir a quitação do débito exequendo descrito na planilha de id. 194984428. Com o resultado, intimem-se as partes. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem qualquer manifestação do executado, fica, de logo, convertido o bloqueio em penhora (art. 854, § 5°, CPC), sem a necessidade da lavratura de termo. Em caso de manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito". RECIFE, 11 de dezembro de 2025. ROSEANE SANTOS DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: DIEGGO MARIZ DA SILVA, ELIAS GIL DA SILVA EXECUTADO(A): IRANI JOSE DE ARAUJO MELO, ENOQUE ADELINO DE MELO JUNIOR, EUGENIO PACCELLY BATISTA DE FREITAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224731679, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037074-90.2019.8.17.2001
Vistos, etc. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, via sistema Sisbajud, tanto quanto bastar para garantir a quitação do débito exequendo descrito na planilha de id. 194984428. Com o resultado, intimem-se as partes. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem qualquer manifestação do executado, fica, de logo, convertido o bloqueio em penhora (art. 854, § 5°, CPC), sem a necessidade da lavratura de termo. Em caso de manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito". RECIFE, 11 de dezembro de 2025. ROSEANE SANTOS DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento
11/12/2025, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 11:45
Mero expediente
02/12/2025, 14:11
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 11:28
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:03
Publicação
14/07/2025, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: DIEGGO MARIZ DA SILVA, ELIAS GIL DA SILVA EXECUTADO(A): IRANI JOSE DE ARAUJO MELO, ENOQUE ADELINO DE MELO JUNIOR, EUGENIO PACCELLY BATISTA DE FREITAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206946511, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037074-90.2019.8.17.2001
Vistos, etc. Cumpra-se com a parte final da decisão proferida sob o Id nº 193871772: "Após, intime-se o executado EUGÊNIO PACCELLY BATISTA DE FREITAS para, voluntariamente, pagar a parte remanescente do débito, sob pena de, contra ele, ser efetuados os meios legais previstos para satisfação compulsória do cumprimento de sentença". Não havendo manifestação do executado, retornem-me os autos conclusos para análise do pedido contido na petição de Id nº 194976965. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 10 de julho de 2025. ROSEANE SANTOS DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 09:59
Mero expediente
02/07/2025, 19:28
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 09:55
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DIEGGO MARIZ DA SILVA, ELIAS GIL DA SILVA EXECUTADO(A): IRANI JOSE DE ARAUJO MELO, ENOQUE ADELINO DE MELO JUNIOR, EUGENIO PACCELLY BATISTA DE FREITAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193871772, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037074-90.2019.8.17.2001
Vistos, etc. O presente cumprimento de sentença remanesce em relação ao Sr. EUGENIO PACCELLY BATISTA DE FREITAS. Todavia, instalou-se celeuma relativa à contraprestação imposta, na sentença, ao exequente, relativa à devolução de todas as mercadorias, insumos e quaisquer bens destinados ao desempenho da atividade empresarial que foram contemplados no contrato de repasse e integravam o Ponto Comercial da Farmácia Vitória, donde o executado figurou como vendedor/transmitente. Decerto, no contrato de repasse foi contemplada apenas a venda do espaço físico (“instalações” do ponto comercial, além de “prateleiras” e “balcões”. Segundo a parte exequente, ao momento em que entrou no imóvel, constavam algumas prateleiras e um balcão, em péssimo estado de conservação. Defende, inclusive, que, após a sua expulsão do ponto comercial, os móveis foram entregues de volta à Farmácia, a qual estava em posse dos proprietários, também réus nestes autos. Diante disto, diz o suplicante que a parte executada apenas tenta obstaculizar a execução. Pois bem. Compulsando os autos, entendo que a contraprestação imposta ao exequente foi cumprida. Isto porque, as instalações do ponto comercial foram devidamente entregues aos antigos proprietários e locatário, ora executado - ainda que através do “uso da força”, conforme relatado na sentença. Demais prateleiras, ou balcão, além de não se saber suas especificações e quantidades, posto que o executado/vendedor do ponto sequer formalizou um laudo de vistoria, foram entregues em péssimo estado de conservação, como se vê das fotografias acostadas aos Ids nº 47034946. E isto foi feito no ano de 2019, ou seja, há quase seis anos atrás, constituindo providencia desarrazoada exigir que o exequente devolva ao executado bens que compunham o ponto comercial que, sequer, se encontravam em sua posse ao momento do ajuizamento da ação, e, mais importante, cuja especificação, estado de conservação e quantidade se desconhece. Assim, dou por cumprida a contraprestação imposta ao exequente, na forma da fundamentação supra. Mais à frente, observo que a parte executada realizou o pagamento da condenação de forma incompleta, pois deixou de constar os consectários legais previstos no item “c” da sentença, a saber: “sobre a quantia a ser reembolsada, deverá incidir correção monetária (ENCOGE) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o trânsito em julgado, ante a inexistência de mora anterior do vendedor” e "g", este último relativo aos honorários de sucumbência. Havendo condenação em quantia certa, como na hipótese dos autos, o CPC/15 prevê que o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito no prazo de 15 quinze dias), sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, caput c/c § 1º), de modo que a ausência de pagamento voluntário nesse prazo legal atrai a incidência automática da verba honorária no percentual fixo citado. Tendo o devedor depositado apenas parte do débito no prazo legal, não há como afastar a incidência dos honorários advocatícios no caso concreto. Assim, no que diz respeito à base de cálculo estipulada no caso em tela, efetuado o pagamento parcial, os honorários incidirão e multa deverão incidir sobre o restante não pago. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova planilha com a correção e atualização do quantum debeatur. Após, intime-se o executado EUGÊNIO PACCELLY BATISTA DE FREITAS para, voluntariamente, pagar a parte remanescente do débito, sob pena de, contra ele, ser efetuados os meios legais previstos para satisfação compulsória do cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 11 de fevereiro de 2025. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau
12/02/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/02/2025, 11:18
Expedição de documento
11/02/2025, 08:03
Outras Decisões
05/02/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 13:33
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 09:20
Decurso de Prazo
22/09/2024, 14:56
Publicação
11/09/2024, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: DIEGGO MARIZ DA SILVA, ELIAS GIL DA SILVA EXECUTADO(A): IRANI JOSE DE ARAUJO MELO, ENOQUE ADELINO DE MELO JUNIOR, EUGENIO PACCELLY BATISTA DE FREITAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180556827, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037074-90.2019.8.17.2001
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a Petição de ID nº 170404265, apresentada pelo demandado EUGENIO PACCELLY BATISTA DE FREITAS. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digital. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 3 de setembro de 2024. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento
04/09/2024, 10:35
Mero expediente
29/08/2024, 21:12
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 12:01
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
29/08/2024, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2024, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 16:25
Decurso de Prazo
23/08/2024, 05:44
Decurso de Prazo
23/08/2024, 05:44
Decurso de Prazo
23/08/2024, 05:44
Decurso de Prazo
23/08/2024, 05:44
Publicação
12/08/2024, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: IRANI JOSE DE ARAUJO MELO, ENOQUE ADELINO DE MELO JUNIOR, EUGENIO PACCELLY BATISTA DE FREITAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176959714, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037074-90.2019.8.17.2001 AUTOR(A): DIEGGO MARIZ DA SILVA, ELIAS GIL DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ELIAS GIL DA SILVA e DIEGGO MARIZ DA SILVA em face de IRANI JOSÉ DE ARAÚJO MELO, ENOQUE ADELINO DE MELO JÚNIOR e EUGÊNIO PACCELLY BATISTA DE FREITAS, todos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que, após a prolação de sentença, os autores firmaram acordo extrajudicial com os Réus IRANI JOSÉ DE ARAÚJO MELO e ENOQUE ADELINO DE MELO JÚNIOR no ID nº 167293664, requerendo a sua homologação e prosseguimento a execução apenas em face do Réu EUGÊNIO PACCELLY BATISTA DE FREITAS. Diante do ajuste de vontades firmado entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a TRANSAÇÃO realizada no processo em epígrafe, conforme termo de acordo acostado no ID nº 167293664 e, por consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, em conformidade com o art. 487, III, alínea “b”, do NCPC. Honorários conforme pactuados. Em face de não haver ajuste em sentido diverso, as custas processuais serão rateadas, igualmente, entre os transatores. À Diretoria Cível, proceda à evolução de classe no presente feito para cumprimento de sentença. Por fim, intime-se o executado EUGÊNIO PACCELLY BATISTA DE FREITAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante indicado na petição de ID nº 167531168 e planilhas de IDs nº 167532764 e nº 167532778, sob pena se serem efetuados os meios previstos em lei para alcançar a quantia exequenda. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, data e assinatura digital. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito " RECIFE, 29 de julho de 2024. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento
29/07/2024, 16:25
Homologação de Transação
25/07/2024, 22:29
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 21:11
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 09:41
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:41
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:37
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 18:31
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2024, 18:24
Registro Processual (Retificada a autuação)
27/02/2024, 18:24
Mero expediente
20/02/2024, 17:42
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 11:56
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/02/2024, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 08:46
Procedência
30/11/2023, 15:47
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 14:25
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2023, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 09:36
Outras Decisões
16/12/2022, 12:55
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
26/02/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 09:34
Mero expediente
10/02/2022, 15:57
Conclusão (para despacho)
22/12/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 09:29
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 18:01
Mero expediente
09/09/2021, 17:55
Conclusão (para despacho)
17/11/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 19:13
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 12:13
Mero expediente
10/09/2020, 15:58
Conclusão (para despacho)
02/09/2020, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2020, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 14:04
Mero expediente
15/06/2020, 21:29
Conclusão (para despacho)
04/06/2020, 16:25
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 15:03
Mero expediente
15/04/2020, 18:34
Conclusão (para despacho)
09/12/2019, 17:14
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 13:40
Registro Processual (Retificada a autuação)
29/10/2019, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2019, 13:39
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 14:53
Petição (Contestação)
09/09/2019, 14:37
Documento (Certidão)
26/08/2019, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2019, 16:30
Documento (Certidão)
15/08/2019, 13:58
Documento (Certidão)
08/08/2019, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
11/07/2019, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)