Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): GABRIELA MARCIA FLORENCIO DE MELO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme segue [transcrito abaixo / em lauda anexa]. "[...]Havendo bens de titularidade do(a)(s) executado(a)(s),
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0003009-65.2021.8.17.3370 INTIME-SE a parte exequente para ciência dos demonstrativos e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2. Atente-se para a possível existência de restrições quanto aos eventuais veículos encontrados: a) Em sendo o caso de alienação fiduciária, como cediço, a garantia transfere o objeto do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, enquanto não quitado o contrato principal. Assim, o(s) veículo(s) que tenha(m) esta espécie de gravame registrado não pertence(m) ao patrimônio do(a) devedor(a), mas sim ao patrimônio do credor fiduciário. Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas. Assim, mostra-se cabível tão somente a penhora sobre os direitos dos veículos especificados. Nesse contexto, deverá o(a) credor(a) informar se pretende a efetivação da penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o(s) veículo(s) gravado(s) com alienação fiduciária, hipótese em que deverá juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, informações a respeito do(s) agente(s) financeiro(s) – credor(es) fiduciário(s), bem como indicar o local onde o bem pode(m) ser encontrado(s); b) Se houve restrição decorrente de outro processo, a parte credora deverá esclarecer se pretende a efetivação da penhora, especialmente considerando a utilidade da medida. Nada sendo localizado ou na hipótese de bens de baixa liquidação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens dos executadas passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito executivo, nos termos do art. 921, III, do CPC.[...]" SERRA TALHADA, 13 de maio de 2025 Dynairan Diniz Novaes Sampaio Assessora de Magistrado