Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064271-78.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237254504, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc. MARIA JOSÉ QUINTINO DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S/A, também devidamente qualificado. Alegou a demandante, em sua petição inicial de ID 135281808, que identificou a supressão de valores em seu benefício previdenciário (NB 150.807.784-0) decorrente de empréstimos consignados que afirma jamais ter contratado. Sustentou que os descontos mensais nos importes de R$ 18,30 e R$ 52,00 relativos aos contratos de nº 338931579-1 e nº 352223258-1, respectivamente, são fruto de fraude bancária, uma vez que nunca anuiu com referidas operações. Requereu, por conseguinte, a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a repetição em dobro do indébito no montante de R$ 4.609,00 e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças. Por meio da decisão interlocutória de ID 135418086, foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, esta última fundamentada na idade avançada da requerente (65 anos) e no fato de encontrar-se em tratamento de neoplasia maligna pulmonar em estágio avançado. Posteriormente, no ID 146764864, este Juízo proferiu decisão deferindo parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos vinculados ao contrato nº 342223258-1 (identificado na exordial como 352223258-1), sob pena de multa diária, fundamentando-se na natureza alimentar da verba e na ausência de comprovação da legitimidade do ajuste naquele momento processual. O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação no ID 149576785. Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não houve pretensão resistida na esfera administrativa, bem como impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a plena validade e regularidade das contratações, asseverando que as operações foram lastreadas na autonomia da vontade e que a instituição adota rigorosas medidas de segurança. Sustentou a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar, invocando ainda os princípios da boa-fé objetiva e o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados na peça vestibular. No curso da marcha processual, foi noticiado o falecimento da autora Maria José Quintino da Silva, ocorrido em 08/06/2023, conforme certidão de óbito colacionada no ID 150040894. Diante da vacância no polo ativo, este Juízo determinou a suspensão do feito para regularização da representação, resultando na habilitação do ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ QUINTINO DA SILVA, representado pelo seu filho e sucessor processual, Emanuel José da Silva, conforme decisão de ID 159016691. O espólio reiterou os termos da inicial e insistiu na produção de prova técnica para dirimir a controvérsia sobre as assinaturas constantes nos documentos apresentados pela instituição financeira. A fase de instrução processual concentrou-se na realização de perícia grafotécnica, deferida no ID 171359907. Em razão do óbito da requerente original, a perícia foi realizada de forma indireta, utilizando-se documentos padrões de confronto como a carteira de identidade (ID 205385182), carteira de trabalho (ID 205383280) e título de eleitor (ID 205383278). O laudo pericial foi acostado no ID 221741528. As partes manifestaram-se sobre a prova técnica e, não havendo necessidade de outras diligências, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Preambularmente, submeto à análise a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo BANCO BRADESCO S/A sob o argumento de que a parte autora não teria comprovado a resistência à sua pretensão na esfera administrativa. Ocorre que tal tese não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, que consagra, em sua norma fundamental, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A exigência de prévio exaurimento ou mesmo de tentativa de solução extrajudicial como condição para o ingresso em juízo configuraria barreira indevida ao direito de ação. Ademais, a própria apresentação de contestação pelo réu, na qual refuta veementemente o mérito da demanda e defende a regularidade das cobranças, demonstra a existência de pretensão resistida e, consequentemente, a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional invocado. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco é pacífica ao reconhecer que o direito de acesso ao Judiciário independe de prévia provocação administrativa, conforme se colhe do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1 –
Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, por inexistência de prévio requerimento administrativo. 2 – A questão em discussão consiste em: (i) saber se o ajuizamento da demanda sem o prévio esgotamento da via administrativa impede o exame do mérito; (ii) aferir a existência de contratação válida entre as partes para fins de mútuo bancário; (iii) verificar se houve depósito de valores em favor da parte autora; e (iv) definir a responsabilidade pela sucumbência. 3 – A jurisprudência pacificada dos tribunais superiores estabelece que não se exige o exaurimento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). 4 – Configurada a nulidade da sentença, impõe-se sua cassação, com aplicação da Teoria da Causa Madura (CPC, art. 1.013, § 3º, II), vez que a demanda encontra-se suficientemente instruída. 5 – A instituição financeira logrou demonstrar a regular contratação do mútuo mediante apresentação de cópia do contrato assinado, documentos pessoais e comprovante de transferência (TED) para conta de titularidade da parte autora. 6 – Diante da ausência de provas em sentido contrário por parte do demandante, que sequer apresentou extrato bancário para contestar a alegada transferência, reconhece-se o cumprimento do ônus probatório pela instituição financeira, ensejando a improcedência dos pedidos iniciais. 7 – Apelo Provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº 0000447-57.2021.8.17.3120, acordam os Desembargadores do Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º) do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para CASSAR a sentença recorrida e, com fundamento na Teoria da Causa Madura (CPC, art. 1.013, § 3º, II), JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do voto da Relatora Juíza Virgínia Gondim Dantas. Recife, data da assinatura digital Virgínia Gondim Dantas Juíza Relatora (APELAÇÃO CÍVEL 0000447-57.2021.8.17.3120, Rel. VIRGINIA GONDIM DANTAS, Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º), julgado em 29/07/2025, DJe ) Ainda em sede preliminar, examino a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, elaborada pela instituição financeira requerida. É cediço que a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a qual somente pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário. No caso em tela, os documentos acostados à inicial, notadamente o histórico de créditos do INSS de ID 135281816, corroboram a condição de necessidade da requerente original, que percebia benefício previdenciário de valor módico. O réu, por sua vez, limitou-se a formular alegações genéricas acerca da inexistência de provas, sem colacionar aos autos qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que o ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ QUINTINO DA SILVA ou seus herdeiros possuam capacidade financeira para arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a benesse anteriormente deferida no ID 135418086. Por fim, quanto à regularidade da sucessão processual, verifico que, diante da notícia do falecimento da autora Maria José Quintino da Silva em 08/06/2023, o feito foi devidamente suspenso para a habilitação dos sucessores. O herdeiro EMANOEL JOSÉ DA SILVA apresentou a documentação necessária no ID 150040888 e ID 153553039, demonstrando sua qualidade de filho e representante do espólio, o que foi ratificado por este Juízo na decisão de ID 159016691. A sucessão processual operou-se em estrita observância ao disposto no Art. 110 do Código de Processo Civil, que estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Assim, resta plenamente configurada a legitimidade ativa e o interesse processual do espólio para o prosseguimento da demanda, inclusive no que tange ao pedido indenizatório por danos morais, cuja transmissibilidade aos herdeiros é consolidada pela jurisprudência. Passo ao mérito. De início, convém registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, figurando o BANCO BRADESCO S/A na condição de fornecedor de serviços e o ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ QUINTINO DA SILVA como consumidor por equiparação, nos moldes dos Arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Em se tratando de atividade bancária, incide o microssistema de proteção consumerista, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, impõe-se a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a flagrante hipossuficiência técnica e informacional da parte autora frente à instituição financeira, bem como a verossimilhança das alegações de fraude bancária, as quais foram corroboradas pela instrução probatória. Assim, cabia ao réu demonstrar a regularidade das contratações impugnadas e a efetiva manifestação de vontade da falecida requerente. A responsabilidade das instituições financeiras, por sua vez, é de natureza objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, conforme preceitua o Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que o banco responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Tal entendimento encontra-se cristalizado na Súmula 479 do STJ, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Ademais, tratando-se de controvérsia acerca da autenticidade de assinatura em contrato bancário, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, fixou a tese do Tema 1061, determinando que o ônus de provar a veracidade da firma cabe à instituição financeira que apresentou o documento, uma vez que o consumidor não pode ser compelido a produzir prova de fato negativo (prova diabólica). Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TEMA 1061 DO STJ. ART. 1.039 DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.978.383/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.) Portanto, a lide deve ser resolvida sob a ótica da falha na prestação do serviço, cabendo ao réu arcar com as consequências de eventuais fraudes perpetradas em seu sistema, visto que a segurança das operações é dever inerente à sua atividade comercial. A análise detalhada da instrução probatória, especialmente no que tange à perícia grafotécnica e à ausência de documentos, será realizada nos tópicos seguintes, observando-se a premissa de que a inércia do banco em provar a legitimidade do negócio jurídico conduz, inexoravelmente, ao reconhecimento de sua nulidade. No que tange à validade da operação de crédito sob o nº 338931579-1, a controvérsia central repousa na autenticidade da manifestação de vontade da falecida requerente, Maria José Quintino da Silva. A instituição financeira, em sua peça de bloqueio, sustentou a regularidade da contratação, apresentando o instrumento contratual correspondente no ID 136554818. Todavia, diante da veemente impugnação da parte autora, que apontou disparidades visíveis entre a assinatura constante no referido documento e aquela aposta em seus documentos de identificação oficial, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial, acostado no ID 221741528, foi categórico e conclusivo ao atestar a autenticidade das assinaturas atribuídas à requerente na Cédula de Crédito Bancário, na Ficha Cadastral, na Declaração de Residência e no Custo Efetivo Total (CET). A expert nomeada identificou inúmeras divergências técnicas de cunho genético e morfoscópico, destacando-se: (i) discrepância quanto à espontaneidade e velocidade dos lançamentos; (ii) formação distinta do alógrafo "d" no conector "da"; (iii) hábito gráfico de remate não apoiado da autora, enquanto as assinaturas questionadas apresentam remate em arpão; e (iv) divergências quanto ao alinhamento, espaçamento intergramatical e pressão exercida sobre o suporte. Dessa maneira, a conclusão técnica afasta qualquer dúvida sobre a ocorrência de fraude: "Considerando que dentre as assinaturas padrões foram encontrados hábitos gráficos incomuns e característicos do punho escritor da Autora, sendo tais hábitos gráficos divergentes àqueles encontrados nas firmas questionadas, sobretudo quanto à espontaneidade e elementos técnicos de apoio, esta signatária CONCLUI que as firmas questionadas SÃO INAUTÊNTICAS, não tendo sido promanadas do punho escritor da Sra. MARIA JOSE QUINTINO DA SILVA." Em que pese o esforço argumentativo do BANCO BRADESCO S/A no ID 223704035, ao sustentar que o magistrado não está adstrito ao laudo e que a assinatura poderia ter sofrido alterações em razão do tempo ou da enfermidade da autora, tais alegações não possuem o condão de infirmar a prova técnica. É certo que o julgador é o destinatário das provas, porém, a desconsideração de uma perícia judicial exige elementos probatórios de igual ou superior força técnica, o que não ocorreu no presente caso. O réu limitou-se a formular conjecturas genéricas, sem apresentar assistente técnico ou parecer capaz de demonstrar que as divergências apontadas pela perita seriam, de fato, justificadas pelo estado clínico da falecida. Portanto, restando comprovado que a assinatura no contrato nº 338931579-1 é falsa, o negócio jurídico é inexistente por ausência de consentimento, elemento essencial para a validade de qualquer contrato. A falsificação da firma caracteriza fraude bancária, configurando falha na prestação do serviço e ensejando a declaração de nulidade absoluta da operação, com a consequente desconstituição de todo e qualquer débito dela decorrente. No que concerne ao segundo negócio jurídico impugnado, tombado sob o nº 352223258-1 (e também referenciado como nº 342223258-1 na decisão de ID 146764864), a conclusão pela sua nulidade revela-se ainda mais inexorável diante da desídia processual da instituição financeira. Diferentemente do primeiro contrato analisado, o BANCO BRADESCO S/A sequer colacionou aos autos o respectivo instrumento contratual que desse suporte aos descontos efetuados no benefício previdenciário da falecida autora, Maria José Quintino da Silva. Instado por este Juízo a apresentar os contratos objetos da lide, conforme determinação expressa contida na decisão com força de mandado de ID 146764864, o banco réu limitou-se a informar, em sua manifestação de ID 136554817, que estava "diligenciando informações" e que o ajuste teria sido celebrado originalmente com o Banco Pan, pendendo de esclarecimento se houve cessão de crédito. Contudo, transcorreu largo lapso temporal sem que qualquer documento fosse juntado, operando-se a preclusão da faculdade de provar a existência de relação jurídica válida para esta operação específica. A ausência do contrato, em casos de impugnação pelo consumidor, atrai a aplicação imediata da Súmula nº 132 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a qual estabelece uma presunção de fraude em desfavor da instituição financeira negligente. In verbis: "É presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato." Nesse cenário, diante da inversão do ônus da prova e da inércia do réu em demonstrar a legalidade da avença, configura-se a confissão ficta quanto à inexistência do débito. A falha na prestação do serviço é manifesta, pois o banco permitiu a averbação de descontos em folha de pagamento de pessoa idosa e gravemente enferma sem possuir em seus arquivos a prova mínima da manifestação de vontade da contratante. Tal conduta afronta não apenas os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, mas também o dever de cuidado esperado de uma instituição financeira de grande porte. Desta forma, restando incontroversa a supressão de valores no importe de R$ 52,00 mensais sob a rubrica do contrato nº 352223258-1, sem que houvesse lastro contratual idôneo para tanto, a declaração de nulidade absoluta do ajuste e o cancelamento definitivo das cobranças são medidas de rigor, impondo-se ao réu o dever de recompor o patrimônio da parte autora através da devida restituição. Reconhecida a nulidade das contratações, impõe-se a restituição dos valores indevidamente suprimidos do benefício previdenciário da falecida autora. De acordo com o histórico de créditos acostado no ID 135281817, os descontos iniciaram-se em 30/08/2020 para o contrato nº 338931579-1 (R$ 18,30 mensais) e em 11/11/2020 para o contrato nº 352223258-1 (R$ 52,00 mensais). Tais retenções, incidentes sobre verba de natureza alimentar, causaram prejuízo material direto e imediato ao patrimônio da consumidora, carecendo de qualquer causa jurídica legítima. No que tange à forma de restituição, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito à repetição pelo valor igual ao dobro do que se pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a restituição em dobro prescinde da prova de má-fé do fornecedor, bastando a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso em análise, a inautenticidade das assinaturas atestada por perícia judicial e a não apresentação do segundo instrumento contratual pelo banco revelam uma falha grave e injustificável no dever de segurança e cuidado. Não se trata de mero erro de cálculo ou equívoco procedimental escusável, mas sim de permitir a averbação de descontos baseados em documentos inidôneos. Assim, afasta-se a tese de engano justificável, impondo-se a dobra legal pleiteada na exordial. Quanto à modulação dos efeitos do precedente supracitado, que limita a aplicação da dobra automática a contratos celebrados após 30/03/2021, este Juízo entende que, no caso de fraude comprovada por falsificação, a má-fé da instituição financeira é presumida pelo descumprimento do dever de conferência documental mínima. Portanto, mesmo para os descontos ocorridos em 2020, a restituição deve ser feita em dobro, privilegiando a recomposição integral do dano conforme pretendido pelo espólio. Lado outro, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil), é necessário autorizar a compensação de valores. O laudo pericial e os documentos do banco (ID 136554818) indicam a liberação de crédito líquido (ex: R$ 737,47) em conta de titularidade da autora. Comprovado que tais montantes foram efetivamente disponibilizados e usufruídos, o banco réu poderá abater o valor histórico do crédito do montante total a ser restituído ao espólio. Tal medida visa restaurar o status quo ante, impedindo que a anulação do contrato resulte em ganho patrimonial injustificado para a parte autora. Desta sorte, o réu deverá restituir, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente, devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, facultando-se o abatimento dos valores comprovadamente creditados em favor da requerente por força dos negócios jurídicos ora declarados nulos. Ultrapassada a análise da ilicitude, cumpre examinar a ocorrência do dano extrapatrimonial alegado. No caso em tela, a configuração do dano moral é manifesta e prescinde de prova de sofrimento agudo (in re ipsa), pois decorre diretamente da supressão indevida de valores em verba de natureza alimentar. A falecida requerente, Maria José Quintino da Silva, contava com 65 anos de idade ao tempo do ajuizamento e enfrentava o tratamento de uma enfermidade gravíssima (neoplasia maligna pulmonar em estágio avançado), conforme atestam o laudo médico de ID 135281812 e a certidão de óbito de ID 150040894. A conduta do BANCO BRADESCO S/A, ao permitir descontos fraudulentos em benefício previdenciário de pessoa idosa e combalida pela saúde, extrapola o mero dissabor cotidiano. Tal ato atenta contra a dignidade da pessoa humana e a tranquilidade financeira necessária para enfrentar tratamentos médicos dispendiosos e debilitantes. A angústia de ver reduzida sua fonte de subsistência por dívidas que jamais contraiu, em um momento de extrema vulnerabilidade, caracteriza ofensa grave aos direitos da personalidade. No que tange à transmissibilidade do direito, é imperioso destacar que a presente demanda foi proposta pela própria Maria José Quintino da Silva em 08/06/2023, data de seu falecimento. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula nº 642, estabelece que o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa para prosseguir com a ação indenizatória. Assim, o ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ QUINTINO DA SILVA faz jus ao recebimento da compensação moral pelos danos experimentados em vida pela de cujus. No que tange ao arbitramento do quantum indenizatório, este deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da condenação. Considerando a duplicidade de contratos fraudulentos, a condição de extrema fragilidade da vítima (idosa e portadora de câncer) e o descaso do banco em não apresentar o segundo instrumento contratual, tenho que o valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e justo. Portanto, diante do ato ilícito configurado pela fraude bancária e do evidente abalo moral suportado pela falecida requerente, a condenação do réu ao pagamento da indenização é medida que se impõe, devendo os juros moratórios incidirem desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, ante a inexistência de relação contratual válida.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a nulidade absoluta e a consequente inexistência de relação jurídica relativa aos contratos de empréstimo consignado de nº 338931579-1 e nº 352223258-1, determinando ao BANCO BRADESCO S/A que se abstenha definitivamente de efetuar qualquer desconto no benefício previdenciário da falecida autora (NB 150.807.784-0) sob tais rubricas; b) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida no ID 146764864, tornando-a definitiva. Em atenção ao pleito de ID 148146786, fixo o teto máximo para a incidência das astreintes (multa diária) no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), patamar que se mostra razoável e suficiente para garantir a coercitividade da medida sem ensejar enriquecimento sem causa; c) condenar o banco réu à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora referentes aos contratos ora anulados, conforme os registros constantes no histórico de ID 135281817 e as parcelas que eventualmente tenham sido suprimidas no curso da lide. Sobre o montante a ser repetido, deverá incidir correção monetária pela Tabela do ENCOGE a partir de cada desembolso e juros de mora mensais pela Taxa Legal a contar da data da citação; d) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ QUINTINO DA SILVA. O referido valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora mensais pela taxa Legal a partir da data desta sentença; e) autorizar a compensação de valores, facultando à instituição financeira o abatimento do montante histórico comprovadamente creditado em favor da autora por força dos contratos ora anulados (conforme ID 136554818), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Condeno, ainda, o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a complexidade da causa, o zelo profissional e o trabalho adicional realizado em fase de instrução pericial, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015), e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões (art. 1010, §1º, do CPC/2015). Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte apelante para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §2º, do CPC/2015). Em seguida, com ou sem resposta, sigam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com os cumprimentos deste Juízo (art. 1010, §3º, do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Comunicações processuais necessárias. Cumpra-se. Recife-PE, data da assinatura digital. Flávia Fabiane Nascimento Figueira Juíza de Direito" RECIFE, 29 de abril de 2026. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0064271-78.2023.8.17.2001