Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG S E N T E N Ç A
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810223 Processo nº 0109043-92.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO Vistos etc., JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO, qualificado nos autos do processo em epígrafe, por advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente ação ordinária em face do BANCO BMG S/A, também identificado na exordial. Narrou, em apertada síntese, que vem sofrendo descontos indevidos de contrato de empréstimo consignado junto ao réu, no valor mensal de R$27,60, porquanto não autorizado. Pediu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, ao final, a confirmação da providência liminar com a declaração de nulidade do contrato, além da condenação do réu à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). Juntou documentos. Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Concedida a gratuidade e indeferida a tutela de urgência, foi determinada a citação (ID 182996969). O Banco BMG S/A ofereceu peça de resposta (ID 186612846), na qual levantou a preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade do contrato celebrado, afirmando que a parte autora solicitou a contratação do produto livremente, através de instrumento assinado e acompanhado dos documentos do solicitante. Aduziu, ainda, que houve utilização do cartão e que a modalidade de pagamento por reserva de margem consignável por si só não se apresenta ilícita, de modo que se trata de legítimo produto bancário. Ao final, requereu a total improcedência da demanda. Trouxe documentos. Réplica apresentada (ID 186853186). Anunciado o julgamento antecipado do feito, foi determinada a conclusão para sentença (ID 194132304). É o breve relatório. Decido. Antes da análise do mérito, premente o afastamento da impugnação ao valor da causa, uma vez que o montante indicado pelo autor corresponde à soma dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, de modo que se encontra devidamente cumprida a determinação do art. 292, VI, do CPC. Superado esse ponto, vejo o mérito da controvérsia. Do cotejo das alegações das partes e dos documentos apresentados, verifica-se que, de fato, o autor contratou junto ao réu cédula de crédito com reserva de margem consignável (ID 186612849), bem como houve a efetiva utilização do cartão consignado em estabelecimentos e solicitação de saque no valor de R$6.484,10 (seis mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e dez centavos), conforme leitura das faturas apresentadas e comprovante de transferência (ID 186612847 e ss.). Desta feita, não há que se falar em irregularidade de contratação, especialmente quando apresentados o contrato assinado e a cópia de documentos pessoais da parte para ratificar as solicitações. Do contrário, estar-se-ia a dar guarida a comportamento contraditório e violação da boa-fé objetiva, princípio consagrado em nosso ordenamento pátrio. Demais disso, não se verifica in casu a impugnação específica acerca de qualquer dos documentos colacionados pelo réu, que cumpriu devidamente o seu ônus processual, apresentando toda documentação do contrato impugnado, a teor do art. 373, II, do CPC. Desse modo, resta patente a ciência da parte demandante acerca dos encargos contratados e da forma de pagamento mínimo das faturas por meio do débito direto em seus vencimentos, v. ficha financeira ID 182864583. Diante deste contexto fático, inegável que houve consentimento pela parte requerente das condições propostas pelo requerido, mormente quando se observa a concordância com o percentual estipulado para pagamento do valor mínimo da fatura e a ciência da necessidade de pagamento do restante da fatura de forma autônoma. De outro lado, ainda que não tivesse autorizado expressamente as deduções efetuadas, desde o primeiro desconto poderia ter contactado o banco ou o próprio Judiciário a fim de impedi-los, poderia ter quitado o débito integralmente, ou, mesmo, modificado a forma de pagamento. No entanto, não o fez e, deste modo, anuiu tacitamente tanto ao serviço prestado quanto aos descontos efetuados em sua folha de pagamento. Enfim, da documentação trazida aos autos, observo que o autor acumulou um débito elevado para os seus padrões, o que somente aconteceu em razão de não ter quitado o valor correspondente à sua despesa na totalidade, sempre pagando o valor mínimo da fatura, consignado em folha de pagamento. Ou seja, a dívida que o autor impugna é fruto de sua própria conduta, ao efetuar empréstimo/saque do cartão e do uso do crédito rotativo, não quitando integralmente a despesa efetuada. Registre-se que o desconto efetuado mensalmente no salário do demandante, relativo ao valor mínimo da fatura,
trata-se de modalidade de pagamento não vedada em lei, sendo, portanto, desde que respeitada a margem consignável, perfeitamente cabível. Colho, nesse sentido, os julgados abaixo correlatos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. É permitido o desconto em folha de pagamento, não havendo falar em ilegalidade da sua contratação. Impossibilidade de revogação unilateral da cláusula que permite o débito. Exclusão ou impedimento da inscrição em cadastros de restrição ao crédito. Prejudicado o pedido, pois não há risco de inscrição, visto que, mantidos os descontos, o agravante não é inadimplente. (Agravo de Instrumento nº. 70031059538, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 10/11/2009). (destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BMG. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ACOLHIMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. BANCO RÉU QUE JUNTOU AOS AUTOS TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA, ALÉM DA COMPROVAÇÃO DO SAQUE DO VALOR DO CRÉDITO E DE OUTROS CINCO SAQUES COMPLEMENTARES. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTO DO PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE. AUTORA QUE ADERIU EXPRESSAMENTE O DESCONTO EM BENEFÍCIO COMO FORMA DE PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DISPOSTOS NA LEI 10.820/2003. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE FORMA CONSCIENTE E REGULAR. DEMAIS PLEITOS INICIAIS IMPROCEDENTES. CONSEQUÊNCIA PROCESSUAL DO RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002681-36.2021.8.16.0017 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 02.05.2022) (TJ-PR - APL: 00026813620218160017 Sarandi 0002681-36.2021.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 02/05/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) (destaquei). Diante disto, não se mostra razoável que, após todo esse período de disponibilidade e uso do serviço de crédito e dos descontos em folha, alegue a não autorização ou irregularidade no modo de cobrança pelo serviço. Afinal, como é sabido, a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. Assim, após o decurso de tempo utilizando os serviços de crédito sem impedimentos, não pode a autora obter sucesso em sua pretensão de ver devolvidos todos os valores descontados. Neste mesmo sentido, em casos idênticos, tem decidido o TJPE: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELAS PREVENTIVAS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS. ALEGAÇÃO DE NÃO CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. ACEITAÇÃO DO CONSUMIDOR DEMONSTRADA PELO DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Embora não haja a comprovação da supramencionada celebração contratual, entendo que deva prevalecer a incontrovérsia, no plano fático, em detrimento da ausência probatória. Isso porque mais fácil é àqueles, que alegam nunca terem contratado, optarem por não lançar mão de um determinado serviço, pois - do contrário - estar-se-á comprovando a adesão tácita dos aludidos serviços. 2. Ademais, ainda que o apelado tivesse incorrido em equívoco, utilizando o serviço oferecido pelo apelante, seria possível tomar ciência de que não se tratava - em verdade - de cartão de seguro de saúde, oferecido pelo Estado, a partir da primeira dedução efetuada em seu contracheque, nascendo dali a sua pretensão de contactar o Banco extra ou até mesmo judicialmente. No entanto, prosseguiu utilizando o aludido serviço e, deste modo, anuindo tacitamente tanto aos serviços prestados quanto aos descontos efetuados. 3. Destarte, a conclusão a que chego é que o Apelado sabe que fez compras com o cartão de crédito, conseqüentemente, deveria pagá-las. Se não sabia que seria debitado o pagamento mínimo em sua folha de pagamento, o correto seria quitar o débito, ou, ao menos, requisitar a alteração do meio de cobrança efetuado, para que lhe fosse disponibilizada a forma de pagamento por intermédio de faturas mensais. 4. Por isso, após um relevante período de utilização do linhas acima mencionado cartão de crédito, não pode o apelado entender viável a sua pretensão de reaver os valores descontados, diante de evidente venire contra factum proprium. 5. Recurso provido. Decisão unânime. (Apelação 330078-3 0001766-07.2013.8.17.0480, Relator Josué Antônio Fonseca de Sena, 1ª Câmara Cível, Publicação em 28/07/2014). RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ADESÃO TÁCITA. LEGALIDADE DE DESCONTO. CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO PROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Convênio celebrado entre o Estado de Pernambuco e a instituição bancária apelante, cujo objeto é conferir aos titulares do cartão "BNL CARD", funcionários públicos que atendam a condições específicas, acesso a crédito fornecido por instituições financeiras, sob a forma de financiamento, para a aquisição de bens ou empréstimos, dentre outras facilidades, efetivando-se a amortização mediante débito em folha de pagamento. Utilização plena do instrumento de crédito/débito. 2. O uso do cartão de crédito pelo associado é, conforme cláusula contratual, uma forma de adesão. 3. Tendo havido concordância de forma tácita com os termos contratuais, não há que se falar em qualquer ilegalidade de desconto. Entender o contrário seria autorizar o enriquecimento ilícito. Dano moral não configurado. 4. Apelo provido. Decisão Unânime (Apelação 289445-30036495-12.2011.8.17.0001 - Relator Desembargador Jonas Figueiredo - 4a Câmara Cível). (destaques nossos). Demonstrada, portanto, a existência de relação contratual entre as partes, ante a manifestação de vontade, consubstanciada pelo uso do cartão de crédito, bem como aceitabilidade dos descontos em folha por anos consecutivos, entendo que não há prática de qualquer ato ilícito pela instituição bancária, o que afasta a pretensão condenatória de danos morais e materiais formulada. Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, resolvendo-se o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, do CPC/2015, arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força do que dispõe o art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife, 25 de março de 2025. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO