Definitivo19/05/2025, 07:22
Recebimento13/05/2025, 12:45
Documento (Outros documentos)13/05/2025, 12:45
Remessa (outros motivos)22/04/2025, 08:22
Documento (Outros documentos)09/04/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: AREIA EXPRESS LTDA. APELADO(A): ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA, FERNANDO MEDICIS PINTO, LUIZ DE GONZAGA BOMPASTOR, ABELARDO JOSE DE ANDRADE BALTAR RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Por meio do despacho de ID 45439274, determinei a intimação da Apelante para (i) sanar vício de representação visto inexistir no processo instrumento de outorga de poderes ao causídico subscritor da Apelação – Bel. Hélio André Medeiros Batista (OAB/PE n. 22.202); bem como para (ii) comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com as custas deste recurso a fim de analisar a concessão do benefício da gratuidade da justiça em seu favor. O prazo concedido para regularização transcorreu in albis, conforme certidão no processo. Brevemente relatado, decido. Sabe-se que a inobservância relativa à representação processual enseja o não conhecimento do respectivo recurso, nos termos dos artigos 76, §2º, I, 104, §2º c/c 932, III, do CPC/2015[1]. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:.......... AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 2. "Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, inviável o conhecimento do recurso (Súmula 115 do STJ)" (PET no AREsp 1.387.998/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019). 3. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento". 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1949759/SP, Rel.: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).......... PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. É iterativa a jurisprudência desta Corte de que "cabe ao recorrente diligenciar, nos autos do recurso a ser julgado nesta Corte, a regularidade da representação processual mediante a juntada do respectivo instrumento de mandato e da cadeia de substabelecimentos existente, passada ao subscritor da peça recursal. Sem isso, não se pode, de fato, conhecer do recurso" (AgInt nos EAREsp 416.557/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 07/10/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1330804/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021) (g. n.).......... Como é cediço, o art. 76, §2º, I, do CPC[2], atribui competência ao Relator para negar conhecimento a recurso quando, havendo irregularidade de representação do Recorrente, este não atender intimação para supri-la em prazo razoável concedido para tanto. Isto posto, NÃO CONHEÇO da Apelação interposta por AREIA EXPRESS LTDA., nos termos dos artigos 76, §2º, I, 104, §2º c/c 932, III, do CPC/2015. Decorrido o prazo recursal, baixem-se os autos à vara de origem Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator [1] Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. [...] § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º Omissis; §2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (33) Nº 0001448-78.2017.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: AREIA EXPRESS LTDA. APELADO(A): ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA, FERNANDO MEDICIS PINTO, LUIZ DE GONZAGA BOMPASTOR, ABELARDO JOSE DE ANDRADE BALTAR RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Por meio do despacho de ID 45439274, determinei a intimação da Apelante para (i) sanar vício de representação visto inexistir no processo instrumento de outorga de poderes ao causídico subscritor da Apelação – Bel. Hélio André Medeiros Batista (OAB/PE n. 22.202); bem como para (ii) comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com as custas deste recurso a fim de analisar a concessão do benefício da gratuidade da justiça em seu favor. O prazo concedido para regularização transcorreu in albis, conforme certidão no processo. Brevemente relatado, decido. Sabe-se que a inobservância relativa à representação processual enseja o não conhecimento do respectivo recurso, nos termos dos artigos 76, §2º, I, 104, §2º c/c 932, III, do CPC/2015[1]. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:.......... AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 2. "Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, inviável o conhecimento do recurso (Súmula 115 do STJ)" (PET no AREsp 1.387.998/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019). 3. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento". 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1949759/SP, Rel.: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).......... PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. É iterativa a jurisprudência desta Corte de que "cabe ao recorrente diligenciar, nos autos do recurso a ser julgado nesta Corte, a regularidade da representação processual mediante a juntada do respectivo instrumento de mandato e da cadeia de substabelecimentos existente, passada ao subscritor da peça recursal. Sem isso, não se pode, de fato, conhecer do recurso" (AgInt nos EAREsp 416.557/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 07/10/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1330804/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021) (g. n.).......... Como é cediço, o art. 76, §2º, I, do CPC[2], atribui competência ao Relator para negar conhecimento a recurso quando, havendo irregularidade de representação do Recorrente, este não atender intimação para supri-la em prazo razoável concedido para tanto. Isto posto, NÃO CONHEÇO da Apelação interposta por AREIA EXPRESS LTDA., nos termos dos artigos 76, §2º, I, 104, §2º c/c 932, III, do CPC/2015. Decorrido o prazo recursal, baixem-se os autos à vara de origem Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator [1] Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. [...] § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º Omissis; §2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (33) Nº 0001448-78.2017.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: AREIA EXPRESS LTDA. APELADO(A): ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA, FERNANDO MEDICIS PINTO, LUIZ DE GONZAGA BOMPASTOR, ABELARDO JOSE DE ANDRADE BALTAR RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que o Recorrente, até o presente estágio processual, não goza da assistência judiciária gratuita, requerendo-a no apelo em análise, sob a alegação de que se encontra em dificuldade financeira. No entanto, a presunção de veracidade prevista no art. 99, §3º do CPC[1] limita-se à pessoa natural, competindo à pessoa jurídica comprovar, efetivamente, a sua hipossuficiência para ter direito ao benefício legal, conforme entendimento pacificado no c. STJ pela Súmula 481. Nesse sentido (g.n.):.......... PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PET NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO. PETIÇÃO EXTEMPORÂNEA. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte requerente do pedido de benefício da justiça gratuita deve fazer prova dessa condição. Não o fazendo, deve a parte arcar com o ônus daí advindo. 2. Se, mesmo após regular intimação, não for comprovada a possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça, é inafastável o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015. 3. A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica depende da precariedade de sua situação financeira, inexistindo presunção de insuficiência de recursos. Súmula n. 481 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl na PET no AREsp n. 2.093.701/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)............ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula n. 481/STJ). 3. No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem de que não ficou demonstrada a hipossuficiência para concessão da assistência judiciária gratuita demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 /STJ). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.889.216/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.).......... Lado outro, verifico irregularidade na representação processual do Apelante. Isso porque, o advogado signatário de sua peça recursal - Dr. Hélio André Medeiros Batista (OAB/PE n. 22.202) - carece de poderes processuais, visto inexistir no processo procuração/substabelecimento em seu favor. Desta feita,
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (33) Nº 0001448-78.2017.8.17.2001 INTIME-SE AREIA EXPRESS LTDA. para, no prazo de 10 (dez) dias: (i) na ausência de elementos nos autos que permitam vislumbrar a necessidade de concessão do benefício previsto no art. 98, caput, do Código de Processo Civil[2] e com intuito de viabilizar a prestação jurisdicional, comprovar o preenchimento de tais pressupostos; (ii) suprirem vício de representação, na forma disposta no artigo 76, §2º, I, e 932, parágrafo único, ambos do CPC/2015[3], sob pena de inadmissão. Após, voltem-me os autos conclusos. P.I. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator [1] Art. 99, § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [2] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) [3] Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Art. 932. (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Remessa (em grau de recurso)03/02/2025, 08:36
Petição (Contra-razões)24/01/2025, 18:42
Publicação05/12/2024, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: AREIA EXPRESS LTDA. EXECUTADO(A): ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA, FERNANDO MEDICIS PINTO, LUIZ DE GONZAGA BOMPASTOR, ABELARDO JOSE DE ANDRADE BALTAR ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 3 de dezembro de 2024. RAQUEL FERREIRA DOS SANTOS NIPPO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001448-78.2017.8.17.200104/12/2024, 00:00
Expedição de documento03/12/2024, 21:51
Decurso de Prazo26/11/2024, 00:01
Petição (Apelação)25/11/2024, 20:09
Publicação04/11/2024, 23:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/11/2024, 23:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AREIA EXPRESS LTDA. EXECUTADO(A): ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA, FERNANDO MEDICIS PINTO, LUIZ DE GONZAGA BOMPASTOR, ABELARDO JOSE DE ANDRADE BALTAR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __185745486 ___, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001448-78.2017.8.17.2001
Vistos, etc... AREIA EXPRESS LTDA, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA e OUTROS, também já qualificados. Tendo em vista a informação trazida aos autos pela executada de que o crédito perseguido na presente execução já foi devidamente habilitado no plano de recuperação judicial daquela e, ante a possibilidade de extinção da presente demanda em virtude da novação operada, foi determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, a qual manifestou sua anuência no tocante à extinção do processo e pugnou pela fixação em sentença dos honorários advocatícios já arbitrados quando do despacho inicial, que seriam independentes e teriam natureza extraconcursal. Instada a se manifestar, a parte executada requereu extinção da execução, devendo o crédito de honorários advocatícios serem habilitados no curso da recuperação judicial por não serem extraconcursais. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. De início, impende destacar que a aprovação do plano de recuperação judicial tem o condão de novar a dívida em relação ao recuperando, sendo, portanto o caso de perda do objeto da execução em que se persegue crédito constituído em data anterior ao deferimento da recuperação judicial. Nesse sentido é a previsão legal e o entendimento esposado pela jurisprudência pátria, a saber: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO CONCURSAL - NOVAÇÃO DA DÍVIDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - NECESSIDADE. - Deve-se analisar o momento em que ocorreu o fato gerador para definir a natureza do crédito - Se o fato gerador do crédito executado ocorreu em data anterior à decisão que deferiu a recuperação judicial, o crédito é concursal e deve ser pago de acordo com o plano de recuperação judicial - Sendo o crédito de natureza concursal, com a novação da dívida, a extinção da execução é medida que se impõe, ante a necessidade de habilitação do crédito exequendo no juízo da recuperação judicial. (TJ-MG - AI: 10000205050479001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021) Nesse diapasão, ante a novação dos créditos objeto da presente execução, resta clara a perda superveniente no interesse de agir do ora exequente. Lado outro, no tocante ao pedido da parte exequente de fixação em sentença dos honorários advocatícios já arbitrados quando do despacho inicial, entendo que não merece guarida haja vista que a presente execução foi ajuizada em 11/01/2017, com o crédito vencido desde 06/03/2016 e que a recuperação judicial foi requerida em 01/03/2017, tendo seu processamento deferido em 08/03/2017, portanto os honorários advocatícios fixados no despacho inicial têm natureza de crédito anterior ao pedido de recuperação e, portanto, sujeitam-se aos efeitos do plano de recuperação judicial, conforme disposto no art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
Diante do exposto, decreto a extinção do processo nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito. Em razão do princípio da causalidade, em caso de existência de custas remanescentes a serem recolhidas, estas deverão recair sobre a parte executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I." RECIFE, 29 de outubro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Expedição de documento29/10/2024, 12:26
Ausência das condições da ação18/10/2024, 12:40
Conclusão (para julgamento)18/10/2024, 12:17
Conclusão (para despacho)04/06/2024, 13:42
Decurso de Prazo25/05/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))22/05/2024, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)23/04/2024, 09:37
Mero expediente15/04/2024, 15:25
Conclusão (para despacho)12/04/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))29/02/2024, 20:04
Conclusão (para despacho)19/02/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))23/01/2024, 23:41
Expedição de documento (Outros documentos)23/01/2024, 14:48
Outras Decisões03/01/2024, 10:12
Conclusão (para decisão)03/01/2024, 06:39
Conclusão (para despacho)02/01/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))11/12/2023, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)07/11/2023, 23:16
Mero expediente20/10/2023, 16:16
Conclusão (para despacho)20/10/2023, 11:55
Conclusão (para despacho)15/08/2023, 07:52
Decurso de Prazo20/07/2023, 07:01
Petição (Petição (outras))20/06/2023, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)19/06/2023, 07:21
Mero expediente18/05/2023, 12:16
Conclusão (para despacho)18/05/2023, 07:04
Conclusão (para despacho)15/05/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))15/03/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)16/02/2023, 12:53
Mero expediente11/01/2023, 17:37
Conclusão (para despacho)11/01/2023, 11:01
Conclusão (para despacho)08/11/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))02/08/2022, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)01/08/2022, 13:34
Mudança de Classe Processual31/07/2022, 00:00
Mero expediente11/04/2022, 20:23
Conclusão (para decisão)06/04/2022, 06:55
Conclusão (para despacho)05/04/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))10/02/2022, 14:02
Mero expediente11/01/2022, 10:31
Conclusão (para decisão)06/12/2021, 10:54
Conclusão (para despacho)06/12/2021, 08:49
Petição (Petição (outras))22/11/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)11/11/2021, 18:22
Mero expediente18/06/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))07/06/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))07/06/2021, 12:50
Conclusão (para decisão)13/05/2021, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)13/05/2021, 07:38
Petição (Petição (outras))01/02/2021, 17:53
Mero expediente06/01/2021, 21:10
Petição (Petição (outras))22/12/2020, 13:08
Conclusão (para despacho)14/12/2020, 11:26
Expedição de documento (Certidão)14/12/2020, 11:21
Expedição de documento (Certidão)14/12/2020, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)15/10/2020, 09:13
Expedição de documento (Ofício)24/03/2020, 11:02
Expedição de documento (Certidão)19/03/2020, 14:08
Mero expediente07/02/2020, 12:58
Conclusão (para despacho)02/12/2019, 10:25
Petição (Petição (outras))29/11/2019, 16:05
Mero expediente14/11/2019, 11:51
Conclusão (para despacho)06/08/2019, 12:07
Expedição de documento (Certidão)06/08/2019, 12:05
Registro Processual (Retificada a autuação)06/08/2019, 12:03
Mero expediente15/05/2019, 12:24
Conclusão (para despacho)02/04/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))28/03/2019, 13:38
Expedição de documento (Certidão)13/08/2018, 09:06
Expedição de documento (Ofício)08/08/2018, 12:00
Registro Processual (Retificada a autuação)07/08/2018, 06:57
Registro Processual (Retificada a autuação)24/07/2018, 09:58
Petição (Petição (outras))20/07/2018, 13:27
Petição (Petição (outras))20/07/2018, 13:26
Mero expediente08/06/2018, 09:45
Petição (Petição (outras))02/02/2018, 10:46
Petição (Petição (outras))29/01/2018, 12:32
Conclusão (para decisão)23/01/2018, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)10/01/2018, 13:53
Mero expediente20/09/2017, 12:58
Conclusão (para decisão)25/08/2017, 08:15
Petição (Petição (outras))24/08/2017, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)18/08/2017, 12:15
Mero expediente17/07/2017, 12:07
Conclusão (para decisão)02/05/2017, 08:23
Petição (Petição (outras))27/04/2017, 17:07
Petição (Petição (outras))27/04/2017, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)20/04/2017, 08:06
Mero expediente13/04/2017, 09:18
Conclusão (para despacho)17/03/2017, 10:40
Petição (Petição (outras))14/03/2017, 10:54
Mero expediente13/03/2017, 09:12
Documento (Outros documentos)02/02/2017, 17:01
Conclusão (para decisão)11/01/2017, 13:58
Distribuição (sorteio)11/01/2017, 13:58