Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JACIO FALCAO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221890953, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038637-85.2020.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO HONDA S/A.
Vistos, etc. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificada e representada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente ação em face de GERSON MARCELINO DA SILVA, igualmente identificado. Aduz a parte autora que firmou contrato de financiamento sob o nº 2378407, garantido por alienação fiduciária. Narra também que o réu teria deixado de cumprir as obrigações pactuadas no contrato a partir da parcela vencida em 30/05/2020, o que acarretou, por consequência, o vencimento antecipado da dívida. Pugna, a parte autora, pelo deferimento liminar de busca e apreensão do veículo. Custas judiciais pagas, conforme id 66929631. Liminar concedida, conforme id. 66727637. Em 29 de outubro de 2025, a parte autora requereu a desistência da presente ação (id. 221311462). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Depreende-se dos autos que a parte autora, por seu advogado, manifestou validamente sua desistência na petição de id. 221311462, razão pela qual a HOMOLOGO para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC. Em consequência, em face do disposto no art. 485, VIII, do mesmo Diploma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, revogados os provimentos liminares ou de cunho antecipatórios porventura deferidos. Em sendo o caso, retire-se o gravame feito através de RENAJUD. Custas judiciais satisfeitas. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo, após as anotações de praxe. Recife, 06 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito mlmap" RECIFE, 12 de novembro de 2025. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria das Varas Cíveis da Capital