Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0005502-85.2023.8.17.3130 Apelante(s): Município de Petrolina e outro Apelado(a): Marcelo Gonçalves Ferraz Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PETROLINA PARA O CARGO DE ODONTÓLOGO – PSF (40H), EDITAL 02/2018. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA DETERMINAR A NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO CERTAME. LEI MUNICIPAL Nº 3.217/19 QUE AMPLIOU O QUADRO PERMANENTE DO PODER EXECUTIVO. EXISTÊNCIA DE DIVERSAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO, PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. 1.O cerne da presente demanda consiste na análise da legitimidade da nomeação do autor no cargo de Odontólogo PSF 40h, decorrente do concurso da Prefeitura Municipal de Petrolina – Edital 002/2018. Pois bem. Com relação a este tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no Edital tem mera expectativa de direito. 2.No entanto, tal expectativa se convola em direito nos casos em que, durante a vigência do concurso, mesmo havendo a criação de novas vagas ou a vacância do respectivo cargo em número que alcance a classificação do candidato, a Administração Pública promove a contratação temporária de servidores para exercer a função inerente àqueles cargos. 3.No presente caso, o apelado foi aprovado na 24ª posição (id nº 48035856) para o cargo de Odontólogo PSF (40h), no Concurso público n° 002/2018 para o preenchimento de 13 (treze) vagas para o cargo almejado, conforme edital (ID 48035855), estando, portanto, fora do número das vagas ofertadas. Ocorre que, em 2019, o Município editou a Lei n° 3.217 que ampliou o quadro permanente do Poder Executivo Municipal, tendo sido criadas 18 (dezoito) vagas para o cargo de Odontólogo PSF (id nº 48035858), o que demonstra a existência de cargos vagos. 4.Outrossim, verifica-se que a parte impetrante acostou em sua inicial uma relação com diversos contratados temporariamente para a mesma função de Odontólogo PSF (ID 48036510), sem que a autoridade impetrada esclarecesse o número de profissionais contatados temporariamente, bem como os fundamentos fáticos e jurídicos das contratações temporárias. 5.Neste cenário, ficou constatado que o impetrante/apelado demonstrou os requisitos necessários à convolação de seu direito subjetivo à nomeação, mesmo tendo sido aprovado fora do número de vagas: a) existência de contratação precária irregular; b) prova da existência de cargos vagos para a nomeação; c) a necessidade de nomeação. 6.Reexame necessário não provido, prejudicado o apelo, para manter a sentença por seus próprios termos. 05