Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: J. T. L. D. N. REQUERIDO(A): M. R. L. D. N. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0001643-87.2024.8.17.2140
Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS proposta por José Thiago Lopes do Nascimento em favor de sua filha Lorena Lopes do Nascimento e em face de M. R. L. D. N.. Narra a inicial que o autor manteve uma relação amorosa com a requerida durante alguns anos e deste relacionamento nasceu a menor Lorena Lopes do Nascimento, conforme certidão de nascimento anexo, atualmente com 03 anos de idade. Sustenta que se faz necessário o pedido liminar de tutela para que sejam fixadas as visitas provisórias ao autor, para que o pai possa desde já retomar o contato com a menor, ora interrompido quando a ré passou a deter a guarda unilateral. Alega que o autor foi obrigado a se separar da sua filha, e que está sofrendo muito com a ausência da criança, afinal o autor sempre foi um pai exemplar, sempre cumpriu todas as suas obrigações como genitor, vem pagando a pensão alimentícia à menor e quer dar todo o suporte afetivo, moral e pedagógico que sua filha necessita. Ressalva que o direito de visitas abrange, além da possibilidade de ver e estar com a filha, o direito de manter correlação com ela, fiscalizar suas manutenções e educação e tê-las em sua companhia e na de seus familiares. Requer sejam fixadas liminarmente as visitas provisórias do autor à menor, nos finais de semana alternados, podendo retirá-la do lar materno na sexta-feira às 19h00 e devolvê-la no domingo no mesmo horário. Decisão indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação e designação de audiência de conciliação (ID 186931726). Requerida citada e intimada para audiência de conciliação (ID 188109540). Em audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo (ID 190714577). Contestação apresentada no ID 191532134, na qual: Diz que as partes firmaram acordo quanto ao divórcio, partilha de bens, guarda e visitas, estas que ficaram pactuadas no sentido de que o genitor pegaria a criança às quartas, das 14h às 21h, e aos domingos das 11h às21h. Menciona que vem cumprindo o acordo realizado e nunca impossibilitou que o autor visse a filha, inclusive o atualiza diariamente com fotos e ligações, sendo inseparável a vivência entre a mãe e a filha, que conta apenas com 03 anos. Relata que o histórico de farra do genitor deve ser considerado para a genitora não querer a mudança na visitação para os finais de semana, inclusive afirma que o autor não tem responsabilidade nem com a própria vida e colocará a criança em risco. Afirma que novo acordo precisa ser realizado, mas que as visitas sejam realizadas aos sábados e domingos, entretanto com a criança voltando para dormir com a genitora. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A contestação veio acompanhada de fotos. No ID 193607918, o autor impugnou a contestação e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de ação visando a regulamentação de visitas do genitor em relação à filha Lorena. O autor requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, entretanto em seu requerimento não menciona o que pretende provar e tampouco arrola suas testemunhas, sendo que a mera discordância com a visitação por si só não enseja a necessidade de audiência. Assim, entendo pelo INDEFIRO o pedido pela produção de prova oral. De antemão, para o deslinde da presente questão, cuido que o feito comporta julgamento antecipado, em razão de tratar-se de matéria unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que passo a transcrever: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. (grifei) Não foram suscitadas preliminares, razão pela qual passo à apreciação do mérito. O direito alegado pelo autor encontra respaldo legal no art. 1.589 do Código Civil brasileiro, com a redação dada pela Lei nº 12.398, de 28 de março de 2011: Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. A alegação da requerida é de que o genitor não teria responsabilidade com a própria vida e colocaria a filha em risco caso as visitas ocorressem com pernoite. Menciona que houve acordo com relação às visitas e que este vem sendo cumprido da sua parte, nunca impedindo o autor de ver sua filha. Diante da informação de que havia sido realizado acordo anterior e pelo fato de que não foi juntado pela parte sequer o número do processo, foi realizada busca no sistema PJe nesta data e localizado o processo de divórcio tombado sob o NPU 0000957-46.2023.8.17.2140, no qual foi firmado o acordo para visitação nos seguintes termos: “c) Quanto à filha menor do casal, a guarda ficará com a genitora, sendo que o pai pegará a criança às quartas e domingos, às quartas das 14h às 21h e nos domingos das 11h às 21h.” Verifica-se que à época a criança contava com pouco mais de 02 (dois) anos de idade e o acordo realizado foi razoável para que as visitas não ocorressem com pernoite. Entretanto, atualmente Lorena com mais de 03 (três) anos e 08 (oito) meses, idade suficiente para que as visitas possam ocorrer na forma pretendida pelo autor. Ainda que a parte requerida afirme que vem cumprindo o acordo anteriormente firmado, nada obsta a que este venha a ser modificado, pois as circunstâncias podem se alterar ao longo do tempo, como no presente caso. Dos autos da ação de divórcio verifica-se que o genitor tem a obrigação de efetuar o pagamento de alimentos em favor de sua filha e não há qualquer alegação por parte da requerida que que este não o faz, cumprindo com sua obrigação, sendo que nestes autos vem reforçar que pretende ajudar a criar e educar sua filha, participando ativamente do seu crescimento e desenvolvimento, sendo a criança nascida em 30.05.2021. Constata-se que o autor pretende ver assegurado um direito inquestionável: de manter o vínculo afetivo para com sua filha Lorena, o que deve ser assegurado. Ainda que a requerida alegue que o autor não tem condições de cuidar de sua filha pelo fato de não ter responsabilidade nem com a própria vida, não alegou nenhum fato ocorrido que pudesse evidenciar que este não cuidaria de sua filha ou que esta estaria em risco caso viessem as visitas a serem realizadas com pernoite na casa do genitor. Dito isso, verifico, in casu, que as alegações da requerida não encontram sustentação, já que nenhum elemento fora trazido no sentido de levar este magistrado à convicção de que o autor não possui condições de estar com a filha na forma pretendida na inicial. Assim, entendo ser caso de reconhecer o direito do autor de pegar sua filha Lorena na residência de sua genitora na forma almejada, ou seja, finais de semana alternados, pegando na sexta-feira às 19h e devolvendo os domingos no mesmo horário, resguardando ainda o direito de estar com ele no fim de semana do dia dos pais, e uma das festas de final de ano, que devem ser alternadas anualmente, o que decido independentemente de pleito nesse sentido. A regulamentação ora realizada não implica em julgamento extra petita em razão de ser exatamente esse o objeto da ação, exaurir a matéria com relação à visitação de forma que não se necessite de complementação quanto às datas comemorativas mencionadas. Ademais, realizar audiência apenas e tão somente para discordar da regulamentação não denota exercício regular de direito, sendo cediço que a guarda no CC, em regra é compartilhada, e, nada há para afastar o direito a regulamentação de visitação tal como restou fixado. Entendo que essa medida visa resguardar os interesses da criança de ter convivência familiar ampliada, sobretudo com pessoas que já tiveram seus cuidados e certamente afeto, que não pode ser afastado por mera liberalidade da genitora sem um motivo legítimo. Por fim, exaurida a matéria, entendo presentes os requisitos à concessão da tutela de urgência almejada pelo autor na inicial constante do artigo 300 do CPC para que as visitas passem a ser exercidas na forma acima determinada imediatamente após a prolação dessa sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para regulamentar as visitas do autor, Sr. José Thiago Lopes do Nascimento, em relação à sua filha Lorena Lopes do Nascimento, de forma que deverá pegar sua filha na residência de sua genitora na forma almejada, qual seja, na sexta-feira às 19h e devolvendo no domingo no mesmo horário, finais de semana alternados, resguardando ainda o direito de estar com ela no fim de semana do dia dos pais e uma das festas de final de ano, que deve ser alternada anualmente, ao passo que DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a visitação comece a ser realizada imediatamente no próximo final de semana, conforme fundamentei. Em caso de descumprimento, fixo desde já multa de R$100,00, por dia de descumprimento, em valor a ser destinado a fins sociais. CONDENO a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, atentando-se à gratuidade de justiça, que DEFIRO nesta oportunidade, e seu regramento. INTIME-SE o Ministério Público. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Havendo a interposição de recurso de apelação quanto ao que foi decidido, inclusive por parte do Ministério Público, INTIME-SE a parte contrária, e, após o devido processo legal, REMETAM-SE os autos ao TJPE. Ocorrendo o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Água Preta/PE, data da validação. Juiz de Direito