Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MERCILDA FERREIRA NASCIMENTO DE SA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0003675-69.2016.8.17.1130 AUTOR(A): CELIS FERREIRA NASCIMENTO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS POR INSTRUMENTO PARTICULAR proposta por CELIS FERREIRA NASCIMENTO, qualificada na inicial, por meio de advogado habilitado, em face de MERCILDA FERREIRA NASCIMENTO DE SÁ, também qualificada. Alegou a autora, em síntese, que é filha da Sra. Aristotelina Ferreira do Nascimento, falecida em 21/12/2000, que deixou nove herdeiros, dentre eles a requerida, irmã da autora. Relatou que o espólio possui como único bem a ser inventariado um imóvel residencial situado na Rua Possídio Nascimento Coelho, n. 81, Centro, Petrolina/PE, matrícula n. 17.355, objeto do Inventário n. 0007707-35.2007.8.17.1130. Aduziu que a ré celebrou com a autora "Termo de Cessão de Direitos Hereditários a Título Oneroso" por instrumento particular, transferindo seu quinhão de 1/9 da herança pelo valor de R$ 20.000,00. Sustentou que houve pagamento parcial de apenas R$ 10.000,00 e que o imóvel teria valor de mercado muito superior (R$ 600.000,00), configurando preço vil e vício de consentimento. Defendeu a nulidade do negócio por não ter sido celebrado mediante escritura pública. Requereu a gratuidade da justiça e a declaração de nulidade do instrumento. Juntou documentos. Deferido o benefício da Justiça Gratuita e determinada a emenda à inicial (Id. 190527889 ), devidamente cumprida pela parte autora. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Id. 190527898 ), impugnando a gratuidade da justiça e arguindo preliminares de intempestividade da emenda e conexão com o Inventário. No mérito, defendeu a validade da cessão, alegando que o valor pago correspondia à avaliação fiscal da época (R$ 90.000,00 o imóvel total) e que a autora confessou o recebimento de parte do valor. Sustentou que a cessão foi juntada aos autos do inventário sem oposição, operando-se a eficácia. Formulou pedido contraposto para devolução dos valores pagos em caso de procedência da ação. A autora apresentou réplica (Id. 190544032 ), rechaçando as preliminares e o mérito da defesa. Reconhecida a conexão, os autos foram remetidos a este Juízo da 1ª Vara Cível (Id. 190547393 ). Em despacho saneador (Id. 205781590 ), foram rejeitadas as preliminares pendentes e deferida a prova oral. Contudo, em momento posterior, a ré informou não ter testemunhas (Id. 223178663 ) e a causa, versando preponderantemente sobre matéria de direito (nulidade formal), comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas para a solução da lide (Art. 355, I do CPC). É o relatório. Passo ao Julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DA DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL Ab initio, impende registrar que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos. Embora tenha sido inicialmente designada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 217852280) e posteriormente redesignada (ID 221239514), verifica-se que a parte ré, intimada para especificar provas e arrolar testemunhas, manifestou-se no ID 223178663 informando expressamente "que não possui testemunhas para apresentar ou a ratificar". Em que pese a ré ter pugnado pelo depoimento pessoal da parte autora na mesma petição, indefiro tal diligência com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. Isso porque o depoimento pessoal da autora mostra-se inócuo para o deslinde da causa, visto que a controvérsia central — a validade ou nulidade da cessão de direitos hereditários — cinge-se a uma questão de direito (a inobservância da forma prescrita em lei) e a fatos já comprovados documentalmente (a existência do instrumento particular e o recibo de pagamento parcial). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Considerando que a nulidade formal do negócio jurídico (ausência de escritura pública) é matéria de ordem pública e verificável de plano pela análise do documento de ID 190525677, a produção de prova oral não teria o condão de sanar o vício de forma alegado, tornando a audiência um ato desnecessário que atentaria contra a celeridade e a economia processual. Dessa forma, encontrando-se o processo devidamente instruído com a prova documental suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra. DO PEDIDO CONTRAPOSTO Antes de adentrar ao cerne da lide, cumpre analisar o pleito formulado pela ré em sua defesa, denominado de "pedido contraposto", visando a condenação da autora à devolução de valores. O pedido não merece conhecimento. O atual Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 343, que a pretensão do réu em face do autor deve ser exercida através de Reconvenção. O instituto do "pedido contraposto" possui natureza restrita, sendo aplicável apenas em procedimentos específicos, como nos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) ou em ações de caráter dúplice (ex: ações possessórias), o que não é o caso dos autos. Tratando-se de procedimento comum ordinário, a utilização de pedido contraposto em lugar de reconvenção constitui erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade dada a distinção procedimental e a necessidade de requisitos próprios da reconvenção (como valor da causa e recolhimento de custas, se não beneficiário da JG). Assim, deixo de conhecer do pleito condenatório formulado na contestação. DO MÉRITO O cerne da lide reside na validade jurídica do "Termo de Cessão de Direitos Hereditários a Título Oneroso" celebrado entre as partes por instrumento particular. O Direito Civil brasileiro confere à herança a natureza de bem imóvel para os efeitos legais, conforme preceitua o art. 80, inciso II, do Código Civil, ainda que o acervo seja composto apenas por bens móveis. Por consequência lógica e imperativo legal, qualquer negócio jurídico que vise à cessão desses direitos deve obedecer à forma solene. O artigo 1.793 do Código Civil é taxativo ao estabelecer a escritura pública como requisito de validade para a cessão de direitos hereditários: Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. No mesmo sentido, o artigo 108 do diploma civil reforça que a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à transferência de direitos reais sobre imóveis, salvo disposição em contrário. Compulsando os autos, verifica-se que o negócio jurídico impugnado foi materializado através de um Instrumento Particular (ID 190525677), sem a intervenção notarial exigida por lei. A alegação da defesa de que o ato teria sido convalidado pela juntada aos autos do inventário não se sustenta. Embora a jurisprudência admita, por analogia ao art. 1.806 do CC (renúncia), que a cessão seja realizada por Termo Judicial lavrado nos autos e assinado pelo cedente e pelo magistrado, tal hipótese não se confunde com a mera juntada de um "contrato de gaveta" ao processo de inventário. No caso em tela, não há prova da lavratura de termo judicial ratificador, persistindo o vício de forma. A inobservância da forma prescrita em lei gera a nulidade absoluta do negócio jurídico, conforme disciplina o artigo 166, IV, do Código Civil. Não se trata de mero vício formal sanável, mas de ausência de solenidade que integra a própria substância do ato (art. 104, III, CC). Portanto, independentemente da discussão sobre o valor de mercado do imóvel ou sobre o pagamento integral do preço, o instrumento é nulo de pleno direito por não revestir a forma pública exigida para a transmissão de direitos hereditários. Com a declaração de nulidade, as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante), nos termos do art. 182 do Código Civil, ressalvando-se que a pretensão de ressarcimento dos valores pagos pela ré deverá ser perquirida pela via processual adequada, ante o não conhecimento do pedido contraposto nesta seara. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora CELIS FERREIRA NASCIMENTO, para DECLARAR NULO o Termo de Cessão de Direitos Hereditários a Título Oneroso celebrado com a ré MERCILDA FERREIRA NASCIMENTO DE SÁ (Id. 190525677), por não revestir a forma prescrita em lei (escritura pública), nos termos dos arts. 80, II, 108, 166, IV e 1.793, todos do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à ré, que ora defiro em face dos documentos apresentados e da presunção de hipossuficiência não elidida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Petrolina, data da assinatura eletrônica. Vallerie Maia Esmeraldo de Oliveira Juiz de Direito