Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: S. D. S. O., J. A. D. S. S.
RÉU: A. A. D. S. J. SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Mirandiba R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 - F:(87) 38851921 Processo nº 0001616-02.2024.8.17.2950
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Alimentos ajuizado pela parte exequente em face da parte executada. Através do despacho de id.191627882, foi determinado à parte exequente que, no prazo legal, emendasse a petição inicial, a fim de que fosse esclarecido o valor executado, bem como juntando a planilha de execução que faz alçar o valor de R$ 8227,11. O prazo para cumprimento da diligência transcorreu sem qualquer manifestação, conforme certificado no id. 198057636. É o breve relatório. Decido. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades, o juiz determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias. O parágrafo único do mesmo dispositivo legal é expresso ao cominar a pena de indeferimento da peça em caso de descumprimento da diligência. No presente caso, a parte exequente, devidamente intimada por seu procurador, quedou-se inerte, deixando de cumprir a determinação judicial essencial para o regular prosseguimento do feito. A ausência de emenda no prazo assinalado acarreta, por consequência lógica e legal, o indeferimento do requerimento que deu início a este incidente. Ressalto que, para esta hipótese específica, a legislação processual não exige a prévia intimação pessoal da parte, bastando a intimação de seu advogado, o que foi devidamente observado.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição de cumprimento de sentença e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. Custas pela parte exequente, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Sem condenação em honorários, pois a relação processual não se triangularizou neste incidente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Mirandiba, na data da assinatura. Letícia Caroline de Castro Cavalcante Juíza Substituta