Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057923-10.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237941197, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. LUIZ CARLOS BRAZ DE SANTANA, devidamente identificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou, através de advogado regularmente constituído, com a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR MATERIAIS e MORAIS, em face do Banco do Brasil SA (pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 00.000.000/0001-91), igualmente qualificado aduzindo, em síntese: que era servidora pública; que houve descontos indevidos em sua conta PASEP. Ao final, pugnou pela condenação da instituição ao pagamento das diferenças apuradas, em razão da correta aplicação de correção monetária, acostando planilha de cálculos (ID 172111824) que indica como devido o valor R$ 72.573,39. Ainda, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Devidamente citado, o réu apresentou a contestação de ID 187685819. Réplica apresentada. Entrementes, houve o sobrestamento do feito, em razão de controvérsia estabelecida em Recurso Especial Repetitivo (Temas 1300 e 1387). Solucionadas as controvérsias, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado, eis que, embora envolva matéria fática, entendo que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 355, I, do Código de Processo Civil), mormente em razão dos precedentes qualificados que sedimentam entendimentos ínsitos à matéria (Tema 1300 e 1387). Depreende-se da leitura da peça atrial que a conjuntura ensejadora da presente demanda se circunscreve ao fato de a demandante, conforme alega, ter havido desfalques na conta PASEP. Ao final, pugnou pela condenação do demandado no pagamento de danos materiais e morais. Devidamente citado para angularizar a relação processual, o demandado apresentou contestação e documentos, oportunidade que, em preliminar, impugnou os benefícios da justiça gratuita concedida ao demandante e aduziu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para a apreciação da controvérsia. Ainda, suscitou a prejudicial da prescrição. No mérito, o demandado teceu digressões a respeito do programa PIS/PASEP, referindo que os cálculos apresentados pela parte Autora na inicial ignoram os índices de correção previamente fixados pela legislação vigente, enfatizando os índices corretos. Sustentou que a partir dos documentos acostados aos autos, comprova-se que todos os pagamentos de rendimentos ao autor foram efetuados de acordo com o que preceitua a legislação de regência. Pois bem, de proêmio, no que atine à impugnação à concessão das benesses da gratuidade judiciária ao demandante, desacolho-a, eis que este (que, para o gozo dos benefícios da gratuidade judiciária, pode ser representado por advogado particular), quando do ingresso em juízo, acostou declaração de hipossuficiência, indicando a impossibilidade de suportar, sem prejuízo próprio, os ônus decorrentes do processo. Nesse ínterim, é de se relevar, ainda, que a condição de necessitado não pode ser medida com instrumento de precisão, sendo de reconhecer que nem sempre a realidade patrimonial reflete a situação financeira do requerente, cedendo, em princípio, à afirmação do postulante de não possuir condição econômica para arcar com as despesas processuais. Quanto à preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual e à prejudicial de mérito a controvérsia encontra-se dirimida, eis que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), ocorrido em 13/09/2023, com trânsito em julgado em 17/10/2023 fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Incontroversa, portanto, a competência do Juízo para julgamento do feito. Ainda sobre a Prescrição, a Primeira Seção do STJ, também em julgamento sobre a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.387), ocorrido em 17/12/2025, com trânsito em julgado em 24/02/2026 fixou tese sobre o termo inicial do prazo prescricional, consubstanciando a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Volvendo ao caso dos autos, observa-se que o saque do montante integral existente na conta PASEP, em verdade, se deu em razão da aposentadoria do titular, o que se deu em 13/04/2005 (ID 187685820). Em sede de contestação, ao invocar a prescrição, o banco réu afirma que o termo inicial deveria ser do saque integral quando da aposentadoria. Em réplica, afirma a autora que o prazo prescricional teria seu início quando da ciência dos alegados desfalques. Destarte, considerando o entendimento firmado pelo C. STJ, notadamente quanto a aplicação da teoria da actio nata na sua vertente objetiva, tendo em vista que o presente feito fora distribuído em 30/05/2024, o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral é medida que se impõe, visto que ultrapassado o lapso temporal de 10 dez anos entre o saque integral (termo inicial da prescrição) e a propositura da presente ação. Diante do exposto e em consonância com os fundamentos retratados, com fundamento no art. 487, II, do CPC, reconheço a prejudicial de mérito, e o faço para declarar a prescrição da pretensão condenatória vertida nesta demanda, e por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno o autor no pagamento das custas iniciais e dos honorários advocatícios, sendo que estes, nos termos do art. 85, §§2º, I a IV, fixo em R$ 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando-se, porém, a suspensão da exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Opostos embargos de declaração, voltem-me conclusos. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório sujeitará o embargante à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências legais. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Recife-PE, data e assinaturas eletrônicas." RECIFE, 28 de abril de 2026. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0057923-10.2024.8.17.2001