Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARCONI FERRAZ CANDIDO DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos DECISÃO TERMINATIVA Recurso:
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056403-83.2022.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCONI FERRAZ CANDIDO DOS SANTOS, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face de BANCO DO BRASIL Objeto da lide: O objeto da lide diz respeito a alegação de existência de danos extrapatrimoniais haja vista a cobrança e manutenção indevida na plataforma SERASA LIMPA NOME. Sentença: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, não havendo que se falar em sobrestamento da execução em razão da gratuidade ter sido deferida de forma parcial, ou seja, apenas no tocante as custas de ingresso.” Fundamentos do Recurso de Apelação: Nas razões do Apelo, a parte Demandante defende a existência dos danos morais, alegando que foi cobrada indevidamente, na plataforma SERASA LIMPA NOME, dado que a conduta da Ré se mostra abusiva em razão das cobranças de dívidas já prescritas, apontando pela FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Por fim, requereu a procedência do seu recurso e a condenação da apelada em danos morais. Contrarrazões: Instada a se manifestar, a Autora apresentou Contrarrazões onde pugna pelo desprovimento do apelo. É o Relatório. Vindo-me os autos conclusos, DECIDO. Incialmente, conheço o recurso, porquanto presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade. Cinge-se o presente caso em analisar se a cobrança indevida em fatura de cartão de crédito de compras não realizadas pela parte apelada, é hipótese de condenação da Ré, ora Apelante, em danos morais. Sobre o tema, é cediço que o seu conceito está relacionado à lesão a direito da personalidade, circunstância essa difundida pelo magistério de Cavalieri, que o define como “a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, a causar dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação à vítima.” O fato é que o Autor não trouxe aos autos elementos aptos a demonstrar a violação de quaisquer direitos à sua personalidade, não tratando da hipótese, pois, de dano moral presumível (in re ipsa), dependendo de prova, como dito, do efetivo prejuízo. Outrossim, a simples cobrança não é suficiente para ensejar responsabilidade civil capaz de gerar indenização por dano moral. Importante destacar que não houve negativação de seu nome e tampouco a apelada trouxe aos autos prova da ocorrência deste fato haja vista que a plataforma SERASE LIMPA NOME não possibilita acesso a terceiros e, no caso em tela, não houve nenhum fato como comprovada recusa indevida de crédito, por exemplo, relacionado à plataforma. Nesse mesmo sentido entendeu acertadamente o juízo de primeiro grau. Vejamos: “Destarte, pelo que se observa, o nome da autora não foi inscrito em órgãos de restrição, não está divulgado nos cadastros de devedores, inexistindo qualquer prejuízo ao seu nome na praça e para obtenção de linhas de crédito, e também não há qualquer prejuízo ao score perante instituições financeiras. Conforme documentação apresentada pela própria autora, a plataforma onde consta o débito serve apenas para negociação de dívidas em atraso que não podem mais ser cobradas judicialmente. Assim, diante de tais informações, resta bastante claro que não houve nenhuma negativação do nome da autora, tampouco prejuízo no seu score de crédito no mercado. Em outras palavras, ocorrida a prescrição de um débito, fica vedada a cobrança judicial dele, mas não há nenhuma restrição legal de que o credor efetue cobrança extrajudicial, desde que não seja abusiva. No caso dos autos, não há abusividade na cobrança, pois o sistema não fica disponível a terceiros e não influencia no score do consumidor, sendo bastante razoável e benéfico para a negociação de dívidas prescritas. Assim, deve ser afastada a pretensão autoral. Desta forma, ainda que se conheça da prescrição, não é possível, por causalidade, impor-se à ré o ônus próprio da sucumbência, considerando que é incontroversa a prescrição do débito. Seria uma forma de beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação.” Portanto, inexistindo a inclusão do nome da apelada nos órgãos de proteção ao crédito a situação descrita nos autos não é passível de indenização por danos morais, tratando-se de mero dissabor. Nesse sentido, transcrevo o teor da Súmula nº 169 deste Egrégio Tribunal de Justiça: Súmula nº 169 TJPE - Não configura dano moral a mera cobrança indevida ao consumidor, sem a efetiva inscrição em cadastro restritivo de crédito, desde que inexista má-fé. Destarte, nas relações econômicas e sociais modernas, alguns fatos da vida não ultrapassam a barreira de simples transtornos e dissabores, os quais, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente para caracterizar o dano moral indenizável, porquanto não repercutem na esfera íntima e nos direitos de personalidade da pessoa. Com isso, na ausência de fatos que ostentem a condição de violarem aspectos relacionados à personalidade da apelante, não há como reformar a sentença vergastada nesse aspecto. Em face do exposto, com fulcro no artigo 932, IV, alínea “a” do CPC[1], nego provimento ao presente recurso, mantendo os termos da sentença pelos próprios fundamentos. Publique-se. Recife, data de registro no sistema. Des. Humberto Vasconcelos Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;