Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: VJ SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP, JUNIELLE DE FARIAS SALES DANIEL, VICTOR HUGO LAVAL DANIEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222367101, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023319-04.2016.8.17.2001 AUTOR(A): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Vistos, etc. O Autor, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ajuizou ação ordinária de cobrança em face de VJ SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA – EPP, JUNIELLE DE FARIAS SALES DANIEL e VICTOR HUGO LAVAL DANIEL, todos qualificados nos autos. Alega que, em 08/02/2012, foi celebrado com a primeira Ré contrato de adesão ao regulamento do Cartão BNDES n.º 369.903.509, disponibilizando-lhe um limite de compras de R$ 100.000,00. Os demais réus atuaram como fiadores solidários da obrigação assumida. Em virtude do inadimplemento das obrigações pactuadas, a dívida foi vencida antecipadamente, conforme cláusula contratual expressa, e alcançou o montante de R$ 31.835,06. Sustenta que, esgotadas as tentativas de composição extrajudicial, não restou alternativa senão a judicialização do conflito. Fundamenta seu pedido na validade do contrato firmado, na responsabilidade solidária dos fiadores e nos dispositivos pertinentes do Código Civil, em especial os artigos 818 e 206, §5º, inciso I. Ao final, requer a condenação dos Réus ao pagamento da quantia de R$ 31.835,06, com correção monetária desde o vencimento, além das custas processuais e honorários advocatícios. Dá-se à causa o valor de R$ 31.835,06. O processo foi distribuído em 17/06/2016, mas, conforme se extrai do andamento processual, não houve citação válida das rés até o presente momento, apesar das diversas tentativas. É o que importa relatar. Decido. Consoante o relatado, o Banco Autor alega ter celebrado com a primeira Ré VJ SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, em 08/02/2012, Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES nº 369.903.509, cujo objeto era disponibilizar à Ré o limite de compras no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em razão do atraso no pagamento do débito, a dívida atual dos Réus atinge o montante de R$ 31.835,06 (trinta e um mil, oitocentos e trinta e cinco reais e seis centavos). Pois bem. De acordo com o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívida fundada em contrato de cartão de crédito é quinquenal. Vejamos: “Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” No presente caso, a fatura de ID 12231290 teve vencimento em 16/08/2015, sendo a ação ajuizada em 17/06/2016, ou seja, dentro do prazo prescricional. Contudo, conforme expressamente dispõe o art. 240, §1º e §2º do Código de Processo Civil, a interrupção do prazo prescricional somente se consuma mediante a efetiva realização da citação válida, e retroagirá à data da propositura desde que o autor tenha promovido os atos processuais necessários para a efetivação da citação dentro do prazo legal de 10 (dez) dias: "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor (...) §1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. §2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.” Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não diligenciou de forma tempestiva e eficaz para a citação das rés, o que culminou com a ausência de citação válida por mais de 09 (nove) anos desde o ajuizamento da ação. Mesmo com despachos reiterando a necessidade de providências para localização das rés, a citação não se concretizou. No caso em apreço, portanto, observa-se que não houve citação válida dos réus, seja por falhas na localização dos destinatários, seja por ausência de cumprimento oportuno de diligências necessárias aos atos citatórios. Essas omissões revelam a inércia processual da parte autora, pois, embora ciente do insucesso das tentativas de citação, deixou de adotar providências eficazes em tempo hábil. Assim, decorrido o prazo quinquenal entre o vencimento da dívida e a presente data, sem que tenha sido efetivada a citação válida, é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança formulada na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa (85, §2°, do CPC/2015). Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Ficam as partes advertidas que o manejo de aclaratórios reconhecidos manifestamente protelatórios, ensejará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do NCPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Recife, 07 de novembro de 2025. Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito RECIFE, 13 de novembro de 2025. TERCIA VANESSA MATIAS DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital