Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: AUTARQUIA EDUCACIONAL DO VALE DO SAO FRANCISCO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0021899-25.2023.8.17.3130 AUTOR(A): MICHELINE MUSSER LEAL
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo(a) requerente acima indicado(a), qualificado(a) na inicial, através de advogado(a) legalmente constituído(a), em face da AUTARQUIA EDUCACIONAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO/ FACULDADE DE CIÊNCIAS APLICADAS E SOCIAIS DE PETROLINA – AEVSF/FACAPE, igualmente qualificada, aduzindo em breve síntese que em maio de 2017, o chefe do Poder Executivo municipal sancionou a Lei Municipal nº 2.915/2017, norma que concedeu reajuste salarial de 10,54% (dez vírgula, cinquenta e quatro por cento) sobre o vencimento dos servidores da autarquia ré com efeitos retroativos a janeiro do mesmo ano; b) a referida lei municipal jamais foi cumprida pela autarquia requerida. Em face do exposto, requereu o julgamento de procedência para condenar a requerida ao pagamento da diferença entre o salário efetivamente percebido e o reajuste salarial em questão, inclusive com repercussão nas férias e décimo terceiro salário, protestando ainda provar o alegado por todos os meios em direito admitidos. A inicial foi instruída com documentos. Citada, a AEVSF/FACAPE apresentou contestação, através de sua respectiva Procuradoria, alegando quanto ao mérito, em síntese que: a) em 2017 (dois mil e dezessete) foi sancionada a Lei nº 2.915/2017 (dois mil e quinze barra dois mil e dezessete) concedendo reajuste salarial à base de 10,54% (dez vírgula cinquenta e quatro por cento) sobre o vencimento dos servidores da autarquia, sendo que à época a situação financeira da AEVSF permitia o reajuste, podendo ser absorvido e cumprido, no entanto, o quadro financeiro alterou-se bruscamente no ano seguinte, levando ao adiamento da aplicação do reajuste, especialmente devido à pandemia da covid-19; b) a FACAPE se mantém única e exclusivamente do pagamento da mensalidade dos alunos, de forma precária, visto que em sua atual conjuntura vem sofrendo dificuldades financeiras decorrentes da instalação na região de cursos a distância e presenciais, o que levou à evasão de alunos, diminuindo sobremaneira o número de matriculados; c) a concorrência por vezes é desleal, pois como instituição pública fica condicionada a aumentos e descontos previstos em lei, diferentemente das faculdades particulares que oferecem descontos ilimitados, verdadeiro leilão, esvaziando seu corpo discente; d) cresceu o número de inadimplentes, fator decorrente do atual cenário econômico que assola o país; e) durante este período, a direção da AEVSF buscou negociar com os representantes dos servidores uma composição, pois aplicar o percentual a todos os servidores de uma só vez seria ter que ficar inadimplente com a folha de pagamento, que está sendo paga rigorosamente em dia com muito esforço e dificuldades; f) não há negativa de direito, mas sim justifica-se a impossibilidade da aplicação do aumento salarial naquele momento, pois afetaria sobremaneira a capacidade da instituição em cumprir com suas obrigações; g) foi aplicado gradativamente o reajuste, conforme declaração anexa, nada restando do percentual a ser implantado. Ao final, requereu seja observado o percentual já implantado em sua totalidade com revisão dos cálculos apresentados, a impugnação dos cálculos apresentados por estarem em desconformidade com o reajuste e, por fim, a improcedência da ação em todos os seus termos, condenando o demandante nas verbas sucumbenciais. Oportunizada a réplica. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Entendo que o feito permite o julgamento antecipado de mérito, por tratar-se de matéria de direito, não havendo controvérsia fática e comportando a prestação jurisdicional seguinte, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que as alegações das partes e os documentos colacionados aos autos são suficientes para o convencimento judicial e deslinde do feito, consequentemente encontra-se a causa madura para julgamento, independentemente de produção de novas provas, afastada a implicação de cerceamento de defesa e/ou violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. 2.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição de ações judiciais contra a Fazenda Pública é disciplinada pelo Decreto nº 20.910/32, o qual dispõe, em seu art. 1º, que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos da data do ato ou fato do qual se originarem”. Consoante inteligência do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 acima gizado, um dos pontos iniciais para a contagem do quinquídio legal é a data do ato que originou o direito em desfavor da Fazenda Pública. Na hipótese dos autos, a lei que reajustou o salário da parte autora tem vigência desde 22 de maio de 2017.
Ante o exposto, reconheço de ofício a prejudicial de prescrição quinquenal em relação às verbas perseguidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 2.2. MÉRITO Sem questões preliminares, passo diretamente à análise do mérito.
Trata-se de ação ordinária através da qual a requerente pretende obrigar a AEVSF/FACAPE a pagar os valores que lhe seriam devidos a título de reajuste salarial promovido pela Lei Municipal nº 2.915/2017 Ao analisar detidamente os autos, constato que o aumento salarial pleiteado pela autora de fato foi concedido pela Lei Municipal nº 2.915/2017, conforme documento acostado à inicial, não havendo justificativa plausível para o não cumprimento por parte da AEVSF/FACAPE. Com efeito, as dificuldades financeiras enfrentadas pela instituição evidentemente foram levadas em conta antes da edição da norma, pois os déficits nas contas desta Instituição de Ensino Superior já ocorriam desde 2015, dois anos antes da edição da suscitada norma, como já informado em diversos processos que tramitam neste juízo. Ainda que assim não fosse, é imperioso observar que, conforme alegado pela própria requerida em sede de contestação, a lei municipal em apreço fora aprovada com prévia dotação orçamentária. Eis a lição do E. TJ/PE ao julgar caso similar: REEXAME NECESSÁRIO N° 0008193-77.2020.8.17.3130 PARTES: AUTARQUIA EDUCACIONAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO -AEVSF e SERGIO ALBERTO MENEZES BARRETO JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PETROLINA RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 2.915/2017. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO PÚBLICO DA AUTORA COM A AUTARQUIA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL ESTABELECENDO REAJUSTE SALARIAL. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO COMPROVAR O PAGAMENTO DO REAJUSTE. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DEVIDO. ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE AS VERBAS A SEREM ADIMPLIDAS. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Trata-se de ação de cobrança proposta por servidor público municipal contra a Autarquia Educacional do Vale do São Francisco-AEVSF, pela qual busca a concessão do reajuste salarial de 10,54% incidentes sobre o vencimento-base, previsto na Lei Municipal nº 2.915/2017, com efeitos retroativos a janeiro de 2017 e incidência nas férias e 13º salários. 2. A Lei Municipal de nº 2.915, de 22 de maio de 2017, dispôs sobre o reajuste salarial a ser concedido aos servidores da AEVSF/FACAPE. 3. A alegação de suposta dificuldade financeira não é suficiente para negar um direito do servidor devidamente comprovado. 4. Demonstrado o vínculo funcional e a existência de lei prevendo o reajuste, caberia ao ente público a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do art. 373, II, do CPC. 4.Merece adequação a sentença no que diz respeito aos juros e correção monetária fixados a fim de que sejam observados os parâmetros estabelecidos nos Enunciados nºs 8, 11, 15 e 20, aprovados pelo Seção de Direito Público deste Tribunal. 5. Reexame Necessário parcialmente provido. Anoto, por oportuno, que a pretensão vindicada na exordial não viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”, pois o aumento salarial em apreço já foi determinado em lei específica, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, restando a este juízo determinar o óbvio, ou seja, que a AEVSF/FACAPE cumpra o comando legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECONHEÇO DE OFÍCIO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL em relação às verbas perseguidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação; b) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para condenar a AEVSF/FACAPE a promover em favor da autora o reajuste salarial determinado pela Lei Municipal nº 2.915/2017, sem prejuízo do pagamento das diferenças salariais respectivas, com termo inicial em 08/10/2018, inclusive com repercussão em férias e décimo terceiro salário, cujo montante deverá ser liquidado na fase processual oportuna, acrescido ainda de atualização monetária, com termo inicial de acordo com o vencimento de cada parcela remuneratória (efetivo prejuízo, Súmula nº 43 do STJ), pelo índice IPCA-E[1], e juros de mora com termo inicial na data da citação (Súmula 150 do TJPE[2]), data a partir da qual deve incidir apenas a taxa SELIC (para correção monetária e juros de mora), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021, de 09/12/2021. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno unicamente a AEVSF/FACAPE ao pagamento/ressarcimento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação será fixado na fase processual oportuna, na forma do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária, na medida em que a condenação, apesar de ilíquida, evidentemente não suplantará o patamar previsto no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de apelação, deve a Diretoria adotar as seguintes providências, independentemente de nova conclusão do processo: a) nos termos do artigo 1.010 do CPC/15, intime(m)-se a(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelada, no prazo de 30 (trinta) dias; b) se a(s) apelada(s) interpuser(em) apelação adesiva, intime(m)-se a(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelante, no prazo de 30 (trinta) dias; c) atente-se a Diretoria que o prazo para manifestações processuais será contado em dobro para o Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, todos do CPC); d) decorrido(s) o(s) prazo(s), a Diretoria, sem fazer nova conclusão do processo, encaminhará os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpridas as formalidades de estilo, inclusive a certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Petrolina-PE, data conforme assinatura eletrônica. João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito [1] Segundo o entendimento do STF exarado no RE nº 870947/SE (seguido pelo STJ no REsp 1.495.146-MG), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 é inconstitucional em relação ao cálculo de correção monetária dos débitos da fazenda pública. [2] Súmula 150-TJPE: Na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, incidem juros moratórios, a partir da citação (...).