Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038057-50.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243992238, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da decisão interlocutória de Id. 231964133, que rejeitou a impugnação à avaliação do imóvel penhorado e homologou o laudo técnico (Id. 210071507), fixando o valor da Unidade 603 do Edifício Wimbledon Boa Viagem em R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais). Em suas razões recursais (Id. 234281383), a parte embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado. Alega, em síntese, que a decisão incorreu em contradição ao conferir força técnica apenas à avaliação judicial baseada em anúncios de internet, enquanto rejeitava a sua impugnação que utilizava fontes idênticas. Aduz, ainda, omissão ou erro de premissa ao classificar seus documentos como "unilaterais", ignorando o contexto probatório composto por avaliação da Caixa Econômica Federal e tabela de preços do empreendimento. A parte embargada apresentou contrarrazões ao Id. 234281384, pugnando pelo não provimento dos embargos e pela manutenção integral da decisão homologatória. Argumenta que o laudo do Oficial de Justiça é equidistante e técnico, considerando localização e saturação de oferta, enquanto os dados da executada refletem meras expectativas de venda. Requereu, ao final, a condenação da embargante em multa por embargos protelatórios. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conheço do recurso. No mérito, contudo, a insurgência não merece prosperar. Os embargos de declaração, nos termos da norma inserta no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir eventual erro material. No caso em tela, verifica-se que a decisão fustigada não padece de qualquer lacuna ou vício integrativo, revelando-se o inconformismo da parte como nítida pretensão de rediscussão meritória. 1. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DO LAUDO AVALIATIVO A parte executada aponta contradição no fato de o Juízo ter homologado avaliação baseada em anúncios de internet e, simultaneamente, rejeitando sua impugnação baseada em fonte análoga. Todavia, tal alegação parte de premissa equivocada e não encontra amparo nos fólios processuais. Conforme asseverado pela parte exequente em sede de contrarrazões, o Laudo de Avaliação de Id. 210071507, elaborado por Oficial de Justiça investido de fé pública, não se restringiu a meras consultas em portais imobiliários. O documento técnico estruturou-se em um conjunto articulado de critérios objetivos, tais como a localização do imóvel em trecho de infraestrutura menos valorizada, o padrão construtivo original sem benfeitorias e, fundamentalmente, a elevada oferta de unidades similares no mesmo empreendimento, fator que impacta diretamente o valor de liquidez. Diferente do que sustenta a embargante, a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo da própria decisão, e não entre o entendimento do magistrado e a prova unilateralmente produzida pela parte. A decisão foi clara ao distinguir a avaliação técnica, fundamentada em múltiplos critérios e conduzida por agente equidistante, dos dados reunidos pela executada com o propósito de majorar artificialmente o valor do bem. Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1945599 SC 2021/0195832-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) 2. DA ALEGADA OMISSÃO E DA NATUREZA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS Insurge-se ainda a embargante quanto à classificação de seus documentos como "unilaterais", sustentando omissão quanto à análise de avaliação da Caixa Econômica Federal e tabelas de mercado. Não assiste razão à parte executada. Como bem pontuado nas contrarrazões do exequente, anúncios de portais imobiliários e tabelas de preços elaboradas pela própria construtora refletem, por definição, expectativas de comercialização e maximização de receita, não se confundindo com o valor de mercado efetivo e, muito menos, com o valor de liquidez forçada em sede de execução. No que tange à suposta planilha da Caixa Econômica Federal, verifica-se tratar de documento genérico, desprovido de data, critérios avaliativos ou justificativas metodológicas que permitam conferir sua higidez frente ao laudo judicial. O Juízo, ao fundamentar que as alegações de "subavaliação" fundamentadas em documentos unilaterais não se sobrepõem à avaliação técnica e equidistante do Oficial de Justiça, apreciou o conjunto da impugnação e o considerou insuficiente, inexistindo qualquer omissão a ser suprida. Resta evidente que a parte embargante busca a rediscussão do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. 3. DO PEDIDO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Quanto ao pleito da parte exequente para condenação em multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC), entendo por seu indeferimento. A oposição de recursos é direito constitucionalmente assegurado às partes, inerente ao exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, embora rejeitadas as teses recursais, não se vislumbra conduta manifestamente dolosa voltada exclusivamente à obstrução da marcha processual, mas sim o exercício do direito de insurgência contra decisão que a parte considera equivocada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por inexistirem os vícios apontados no art. 1.022 do CPC, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão de Id. 231964133 por seus próprios fundamentos. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Recife, data registrada no sistema. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 7 de julho de 2026. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0038057-50.2023.8.17.2001