Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ELIERGE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, ELIERGE REGINA SANTOS DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221904888, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020066-42.2015.8.17.2001 AUTOR(A): GORDON & SOUZA TRAVEL REPRESENTACOES, VIAGENS E TURISMO LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GORDON & SOUZA TRAVEL REPRESENTAÇÕES, VIAGENS E TURISMO LTDA – EPP, em face de ELIERGE VIAGENS E TURISMO LTDA – ME e ELIERGE REGINA SANTOS DE SOUZA, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora que realizou venda de passagens aéreas à ré, emitindo duplicata mercantil no valor de R$ 6.247,94, vencida em 11/02/2015, a qual não foi quitada. Após aplicação de encargos moratórios, o valor atualizado do débito seria de R$ 6.882,73, conforme planilha de débitos. Aduz ainda ter tentado, sem sucesso, solução amigável para o adimplemento da obrigação, razão pela qual propôs a presente demanda em 16/10/2015. Requereu a citação das rés e a condenação ao pagamento do valor indicado, com acréscimos legais, custas e honorários advocatícios. O processo foi distribuído em 16/10/2015, mas, conforme se extrai do andamento processual, não houve citação válida das rés até o presente momento, apesar das diversas tentativas. É o que importa relatar. Decido. A pretensão deduzida nos autos está fundada na cobrança de duplicata mercantil, título de crédito representativo de dívida líquida e certa, regulado pela Lei nº 5.474/1968, que em seu artigo 18, inciso I, estabelece que a ação executiva para cobrança de duplicata prescreve em três anos, contados da data do vencimento. Essa disposição legal se harmoniza com o artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, que prescreve prazo trienal para a pretensão de recebimento de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular: “Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: (...) VIII – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.” No presente caso, a duplicata de nº FT00025252 teve vencimento em 11/02/2015, sendo a ação ajuizada em 16/10/2015, ou seja, dentro do prazo prescricional. Contudo, conforme expressamente dispõe o art. 240, §1º e §2º do Código de Processo Civil, a interrupção do prazo prescricional somente se consuma mediante a efetiva realização da citação válida, e retroagirá à data da propositura desde que o autor tenha promovido os atos processuais necessários para a efetivação da citação dentro do prazo legal de 10 (dez) dias: "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor (...) §1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. §2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.” Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não diligenciou de forma tempestiva e eficaz para a citação das rés, o que culminou com a ausência de citação válida por mais de 10 anos desde o ajuizamento da ação. Mesmo com despachos reiterando a necessidade de providências para localização das rés, a citação não se concretizou. No caso em apreço, portanto, observa-se que não houve citação válida da parte ré, seja por falhas na localização dos destinatários, seja por ausência de cumprimento oportuno de diligências necessárias ao ato citatório. Essa omissão revela a inércia processual da parte autora, pois, embora ciente do insucesso das tentativas de citação, deixou de adotar providências eficazes em tempo hábil. Assim, decorrido o prazo trienal entre o vencimento da dívida e a presente data, sem que tenha sido efetivada a citação válida, é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança formulada na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro arbitrados em 10% sobre o valor da causa (85, §2°, do CPC/2015). Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Ficam as partes advertidas que o manejo de aclaratórios reconhecidos manifestamente protelatórios, ensejará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do NCPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Recife, 05 de novembro de 2025. Assinado digitalmente RECIFE, 13 de novembro de 2025. TERCIA VANESSA MATIAS DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital