Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GIOVANE OLIVEIRA DE BRITO ADVOGADO: André Frutuoso de Paula (PE 029250) e outros
APELADO: BRADESCO FINANCIAMENTO ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - PE26687-D e outros RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: Fernando Jorge Ribeiro Raposo DATA DO JULGAMENTO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ABUSIVIDADES. PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. INAPLICABILIDADE. ESTIPULAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL. VALIDADE. PRETENSÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE. 1- Nos termos da Súmula 380/STJ, o ajuizamento de demanda revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento, por si só, não tem, o condão de afastar a mora e, por conseguinte, de impedir a cobrança da dívida originária pelo credor e a adoção de medidas restritivas visando a satisfação do crédito. 2- As instituições financeiras exercem atividade remunerada de oferecimento de recursos aos seus clientes, financiando a aquisição de bens e serviços pelos consumidores, de maneira que os percentuais por elas adotados refletem, dentre muitos fatores, as taxas de inadimplência do mercado. 3- Conforme Súmula 596/STF, os contratos bancários não se sujeitam à limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), sendo necessário, para fins de revisão contratual, a comprovação pelo consumidor de que a porcentagem prevista é atípica se comparada à média praticada no mercado, a ponto de configurar a existência de abuso na cobrança, o que não se vê no caso em análise 4- Conforme já decidido pelo STJ, por ocasião do julgamento do Resp Repetitivo n° 973.827/RS, nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio, S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058803-70.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0058803-70.2022.8.17.2001 em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data de registro no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 8