Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SALOMAO SILVA RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO AUTOMÁTICO DE SALÁRIO EM CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. LICITUDE DOS DESCONTOS. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE 30% PREVISTA PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.Apelação interposta em ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual o autor alega retenção indevida de sua remuneração para quitação de débitos provenientes de cheque especial, pleiteando limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Controvérsia sobre: i. a licitude dos descontos realizados em conta corrente para quitação de saldo devedor do cheque especial; ii. a aplicabilidade da limitação de 30% dos rendimentos; iii. a existência de ato ilícito passível de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade na sentença, que foi devidamente fundamentada com base nos fatos e provas dos autos, conforme exige o art. 489 do CPC. 4. A contratação do cheque especial foi livre e espontânea, com ciência inequívoca do correntista quanto às consequências financeiras de sua utilização, o que afasta a alegação de abusividade ou ilicitude nos descontos realizados. 5. Extratos bancários demonstram que não houve retenção integral do salário, mas apenas descontos proporcionais ao saldo devedor, sendo permitida a realização de saques pelo correntista. 6. A limitação de descontos a 30% dos rendimentos aplica-se exclusivamente a empréstimos consignados, regulados por legislação específica (Lei nº 10.820/2003 e Lei nº 13.172/2015), sendo inaplicável às dívidas oriundas de cheque especial. 7. Inexistindo ato ilícito, não há fundamento para condenação em danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados de R$ 1.000,00 para R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, § 11, CPC, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade de justiça concedida ao apelante. Tese de julgamento: "É lícito o desconto automático em conta corrente de valores relativos ao saldo devedor de cheque especial, desde que autorizado contratualmente, não se aplicando a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 422 e 884; CPC, arts. 85, § 11, e 489; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 13.172/2015. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0034799-42.2017.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 33ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - SEÇÃO B Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0034799-42.2017.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença recorrida, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (11)