Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VIANDE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, ROQUE DINIZ JUNIOR, MONICA DE CASSIA MENDES MACIEL APELADO(A): FOOD & MART GESTAO DE MARCAS E FRANQUIAS EIRELI - EPP INTEIRO TEOR Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR Relatório: 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058289-84.2014.8.17.0001 COMARCA: Recife – 12ª Vara Cível, Seção B
APELANTE: Mônica de Cássia Mendes Maciel
APELADO: Food & Mart Gestão de Marcas e Franquias Ltda. – EPP RELATOR: Desembargador Humberto Vasconcelos RELATÓRIO
APELANTE: Mônica de Cássia Mendes Maciel
APELADO: Food & Mart Gestão de Marcas e Franquias Ltda. – EPP RELATOR: Desembargador Humberto Vasconcelos VOTO O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. A controvérsia devolvida a este Tribunal consiste em verificar a validade da sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos por Mônica de Cássia Mendes Maciel na ação monitória movida por Food & Mart Gestão de Marcas e Franquias Ltda. – EPP, fundada em contrato de franquia empresarial, no valor de R$ 88.437,53. A apelante sustenta: a) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; b) nulidade da cláusula de eleição de foro e c) a ilegitimidade passiva ad causam, afirmando não ter figurado como fiadora, mas apenas como cônjuge do fiador, com mera outorga uxória. I – Da preliminar de nulidade da sentença A apelante alega que a sentença carece de fundamentação, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do Código de Processo Civil. Todavia, não procede tal alegação. A sentença examinou, de forma suficiente e lógica, todas as matérias ventiladas nos embargos monitórios, apresentando fundamentação clara quanto à validade da cláusula de eleição de foro, à legitimidade passiva da embargante e à inexistência de vício de consentimento. O dever de motivação das decisões judiciais, como leciona Luiz Guilherme Marinoni, constitui elemento essencial da jurisdição, porquanto “a fundamentação judicial é a exteriorização do raciocínio lógico do julgador, e, portanto, condição de legitimidade democrática da decisão” (Novo Curso de Processo Civil, v. 1, 3ª ed., São Paulo: RT, 2017, p. 152). A exigência constitucional e legal de motivação não impõe ao magistrado o dever de rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas de demonstrar, de forma coerente, as razões de seu convencimento. No caso concreto, o juízo de origem cumpriu o dever de fundamentar, apresentando resposta suficiente às questões controvertidas. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. II – Da validade da cláusula de eleição de foro A apelante pretende a nulidade da cláusula de eleição de foro, sob o argumento de que o contrato de franquia seria de adesão e imporia ônus excessivo à franqueada. Entendo que também não lhe assiste razão. O contrato de franquia é espécie típica de contrato empresarial.
RECORRENTE: Mônica de Cássia Mendes Maciel
RECORRIDO: Food & Mart Gestão de Marcas e Franquias Ltda. – EPP RELATOR: Desembargador Humberto Vasconcelos EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. RELAÇÃO EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. FIADORA E GARANTIDORA SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Mônica de Cássia Mendes Maciel contra sentença proferida nos autos da ação monitória ajuizada por Food & Mart Gestão de Marcas e Franquias Ltda. – EPP, que julgou improcedentes os embargos monitórios e reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro, a legitimidade passiva da embargante e a inexistência de vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se a validade da cláusula de eleição de foro constante do contrato de franquia, a legitimidade passiva da apelante — que alega ter atuado apenas como cônjuge do fiador — e a existência de eventual vício de consentimento na manifestação de vontade. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de franquia é típico contrato empresarial, regido a época pela Lei nº 8.955/1994, que pressupõe autonomia privada e paridade técnica entre os contratantes. Não se aplica, portanto, o Código de Defesa do Consumidor às relações firmadas entre empresários. A cláusula de eleição de foro, prevista no art. 63 do CPC/2015, é expressão válida da autonomia da vontade e somente pode ser afastada mediante prova de abusividade ou de impedimento de acesso à Justiça, o que não se verificou. Da análise da cláusula vigésima do contrato, observa-se que a apelante assumiu expressamente a condição de fiadora e garantidora solidária das obrigações assumidas pelo franqueado, não se tratando de mera outorga uxória. Não há prova de vício de consentimento, sendo inaplicável a presunção de nulidade sem demonstração cabal de coação, dolo ou erro substancial (arts. 104 e 171, II, do Código Civil). Correta, portanto, a sentença que rejeitou os embargos monitórios e reconheceu a exigibilidade do crédito. Majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC/2015, de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observada a suspensão da exigibilidade, diante da concessão do benefício da justiça gratuita à apelante (art. 98, §3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: 10.1. O contrato de franquia possui natureza empresarial e não se submete ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor. 10.2. A cláusula de eleição de foro pactuada entre empresários é válida, salvo prova de abusividade ou impossibilidade de acesso à Justiça. 10.3. A assinatura aposta por quem assume a condição de fiador e garantidor solidário não se confunde com mera outorga conjugal. 10.4. O vício de consentimento deve ser provado por quem o alega, não bastando simples afirmações desprovidas de suporte probatório. 10.5. A concessão da justiça gratuita suspende, mas não extingue, a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados e majorados em grau recursal. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Artigos 63, 85, §§2º e 11, e 98, §3º, do CPC/2015; Artigos 104, 171, II, 422 e 818 do Código Civil; Lei nº 8.955/1994 (Lei de Franquias). ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0058289-84.2014.8.17.0001
Trata-se de apelação cível interposta por Mônica de Cássia Mendes Maciel contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital – Seção B, que, nos autos da ação monitória ajuizada por Food & Mart Gestão de Marcas e Franquias Ltda. – EPP, julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pela ora apelante. Síntese da demanda: A autora Food & Mart Gestão de Marcas e Franquias Ltda. – EPP ajuizou ação monitória em face de Viande Comércio de Alimentos Ltda., Roque Diniz Júnior e Mônica de Cássia Mendes Maciel, buscando a condenação dos demandados ao pagamento da quantia de R$ 88.437,53 (oitenta e oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta e três centavos), valor atualizado até a data do ajuizamento, decorrente de contrato de franquia firmado entre as partes. Devidamente citada, a terceira requerida (Mônica de Cássia Mendes Maciel) apresentou embargos monitórios, arguindo, preliminarmente, a incompetência do foro em razão da nulidade da cláusula de eleição e a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou que não anuiu ao pacto firmado entre seu cônjuge e a embargada, não podendo ser responsabilizada pelas obrigações contratuais. A autora apresentou impugnação aos embargos, pugnando pela sua rejeição, ao argumento de que a embargante figurou como fiadora no contrato de franquia, sendo, portanto, parte legítima na relação processual. Sentença recorrida (id n 12536124): O juízo de origem, embora tenha intitulado o ato como “despacho”, apreciou os embargos monitórios da ré Mônica de Cássia Mendes Maciel julgando-o improcedente. Fundamentos da apelação (Id n. 12536135): A apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 11 e 489 do CPC/2015. Alega, ainda, incompetência do foro, em razão da nulidade da cláusula de eleição contratual, por tratar-se de contrato de adesão que impõe excessiva onerosidade à franqueada; e legitimidade passiva, ao argumento de que não figurou como fiadora, mas apenas como cônjuge do fiador, prestando mera outorga uxória. Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade da sentença ou, subsidiariamente, a extinção do processo em relação à apelante. Contrarrazões: A apelada Food & Mart Gestão de Marcas e Franquias Ltda. – EPP apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, e, no mérito, pelo seu desprovimento, sustentando a validade da cláusula de eleição de foro e a legitimidade passiva da recorrente, que subscreveu o contrato como fiadora. Histórico processual em segundo grau: Registre-se que, no curso da tramitação recursal, foi proferida decisão terminativa monocrática no âmbito desta Câmara, que não conheceu da apelação. Todavia, em sede de agravo interno interposto pela apelante, a decisão monocrática agravada foi reconsiderada (id 49192169), restabelecendo a apreciação de mérito da apelação. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, ___ de _____________ de 2025. Des. Humberto Vasconcelos - Desembargador Voto vencedor: 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058289-84.2014.8.17.0001 COMARCA: Recife – 12ª Vara Cível, Seção B
Trata-se de negócio jurídico celebrado entre empresários, fundado na autonomia privada e na equivalência técnica entre as partes. Nessa modalidade contratual, presume-se a paridade negocial e a capacidade técnica e econômica das partes. A vulnerabilidade típica do consumidor não se aplica ao empresário, cuja atividade implica assunção consciente de riscos. Consoante a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho, “nas relações empresariais, não há parte vulnerável no sentido técnico do Direito do Consumidor; o que existe é um vínculo entre agentes econômicos que atuam em igualdade de condições e assumem riscos recíprocos” (Curso de Direito Comercial, v. 1, 25ª ed., São Paulo: Saraiva, 2021, p. 76). A cláusula de eleição de foro, por sua vez, é instrumento legítimo de organização das relações contratuais, e sua validade decorre da autonomia da vontade (art. 63 do CPC/2015). Apenas se admite sua anulação quando comprovado que a parte foi impedida de acessar o Judiciário, o que não ocorre no caso concreto. A apelante, inclusive, foi regularmente representada por advogados, apresentou defesa detalhada e utilizou todos os meios processuais disponíveis, o que demonstra não ter havido qualquer obstáculo ao exercício do direito de ação ou defesa. Dessa forma, correta a sentença ao manter a validade da cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes. III. Da legitimidade passiva da apelante A apelante sustenta não possuir legitimidade passiva, afirmando que apenas subscreveu o contrato como cônjuge do fiador, sem se obrigar como fiadora. Da análise da cláusula vigésima do contrato de franquia, contudo, verifica-se que a apelante assumiu expressamente a condição de fiadora e garantidora solidária, o que afasta a tese defensiva. A fiança, como ensina Carlos Roberto Gonçalves, “é contrato pelo qual uma pessoa se compromete a satisfazer a obrigação de outrem, caso este não o faça, assumindo responsabilidade solidária ou subsidiária, conforme previsto no pacto” (Direito Civil Brasileiro, vol. 3: Contratos e Atos Unilaterais, 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2022, p. 412*). O art. 818 do Código Civil estabelece que “pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida por outrem, caso este não a cumpra”. A subscrição da apelante, acompanhando a do fiador principal, traduz verdadeira assunção de obrigação solidária, e não simples outorga conjugal. Não há, pois, ilegitimidade passiva, já que sua participação foi essencial para o adimplemento das garantias contratuais. IV. Do alegado vício de consentimento Por fim, a apelante sustenta não ter anuído à avença, alegando vício de consentimento. A tese igualmente não procede. O art. 104 do Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico depende de agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei. Não há nos autos qualquer indício de incapacidade ou coação, tampouco prova de erro essencial ou dolo. Como leciona Maria Helena Diniz, “o vício de consentimento deve ser provado por quem o alega; não basta a simples afirmação de que o consentimento foi viciado, sendo indispensável a demonstração cabal de sua ocorrência” (Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 1: Teoria Geral do Direito Civil, 36ª ed., São Paulo: Saraiva, 2020, p. 336*). A apelante, todavia, limitou-se a alegações genéricas, sem qualquer suporte probatório. Diante disso, deve prevalecer a presunção de validade do contrato, amparada no princípio da boa-fé objetiva, que orienta todas as relações obrigacionais (art. 422 do Código Civil). À vista do exposto, nego provimento à apelação, mantendo incólume a sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro, a legitimidade passiva da apelante e a inexistência de vício de consentimento. Nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios (fixados na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme id n 12536143) em R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Todavia, considerando que foi deferido o benefício da justiça gratuita à apelante, a exigibilidade da verba honorária fica suspensa, conforme o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, permanecendo condicionada à comprovação, no prazo legal, de eventual modificação de sua situação econômica. É como voto. Recife, ___ de _____________ de 2025. Des. Humberto Vasconcelos - Desembargador Demais votos: Ementa: 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058289-84.2014.8.17.0001 COMARCA: Recife – 12ª Vara Cível, Seção B Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0058289-84.2014.8.17.0001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, ___ de _____________ de 2025. Des. Humberto Vasconcelos - Desembargador Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES], 26 de fevereiro de 2026 Magistrado