Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): RUMO AGRICOLA LTDA, PIERRE VANDRE SILVA MELO, DEUSEMAR DOS SANTOS DECISÃO BANCO SANTANDER BRASIL S/A ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de RUMO AGRÍCOLA LTDA., PIERRE VANDRÉ SILVA MELO e DEUSEMAR DOS SANTOS, todos já qualificados nos autos. Alega, em síntese, que é credor da parte executada em decorrência de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – Confissão e Renegociação de Dívida Nº 00334008300000020740 (Operação: 4008000020740300424), no valor nominal, à época, de R$ 528.404,98 (quinhentos e vinte e oito mil, quatrocentos e quatro reais e noventa e oito centavos), emitida em 26/01/21 mediante o adimplemento de 36(trinta e seis) parcelas no valor igual e sucessivo de R$ 22.888,22(vinte e dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos), com vencimento final pactuado para 24.02.2024, e não paga sequer a primeira parcela. Após a citação dos réus e opostos embargos à execução de nº 0002572-31.2022.8.17.3130, estes foram julgados extintos sem a resolução do mérito, com trânsito em julgado operado em 14.10.2022. Autos suspensos em face da ré pessoa jurídica, face à decretação de sua recuperação judicial. Não localizados bens em nome dos executados pessoas físicas, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, o qual, respondeu contrariamente (Id 222572599). É o relatório. Decido. Entendo que assiste razão à parte exequente acerca da não ocorrência da prescrição, dadas as particularidades do coso concreto. Certo é que os embargos à execução transitaram em julgado já em 14.10.2022, bem como, no cumprimento da citação do réu “Vandré”, a Oficiala de Justiça mencionou a inexistência de bens à penhora, conforme Id 97975720. Contudo, em decorrência do stay period, foi decretada a suspensão do feito em face da executada “Rumo Agrícola”, em decorrência de sua recuperação judicial. Quanto aos demais réus, é preciso observar que o exequente nomeou bens imóveis à penhora ainda em 30.03.2022 (antes mesmo do trânsito em julgado dos embargos à execução), nos termos da petição de Id 102200732, acostando aos autos as referidas matrículas, a partir do Id 102200738. O pleito foi reiterado junto à petição de Id 116777160, datada de 06.10.2022. Neste interregno, houve o decreto da suspensão do feito em face da ré pessoa jurídica, por força de decisão exarada em 18.10.2023 (Id 148311099). Somente em 25.07.2024, foi determinada a intimação do exequente para recolhimento das custas de pesquisas de bens, respondendo em 13.08.2024. Houve tentativa de bloqueio de bens pelos Sistemas Renajud e Sisbajud, infrutíferas, com resultado já em 11.02.2025. Pelo exposto, diante da nomeação de bens imóveis à penhora, ainda no ano de 2022, entendo pela inocorrência do decurso da prescrição intercorrente. Intimem-se as partes. Intimem-se os réus por publicação no DJE, consectário da decisão de Id 219877003 (efeitos da revelia).
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0010891-22.2021.8.17.3130 Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias: a) informar nos autos acerca da manutenção do “stay period” em favor da executada “Rumo Agrícola”; b) informar se o crédito ora discutido nos presentes autos foi objeto de inserção em plano de recuperação judicial, indicando acerca do interesse no prosseguimento do feito; c) requerer o que entender de direito quanto a novos atos de penhora. Desde logo, acaso requerida a penhora de bens imóveis, deverá juntar aos autos os respectivos registros de bens atualizados, com as respectivas indicações dos correspondentes endereços e qualificação dos imóveis. PETROLINA, 23 de fevereiro de 2026 MARCOS FRANCO BACELAR Juiz de Direito em Substituição