Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO QUINTINO CABRAL EXECUTADO(A): AVA VIEIRA DE BRITO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __198875714___, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006381-16.2025.8.17.2001 Vistos etc. 1. CONDOMINIO DO EDIFICIO QUINTINO CABRAL, qualificado nos autos, por advogado(a)(s) constituído(a)(s), ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de AVA VIEIRA DE BRITO. 2. Por meio do despacho de ID nº 194509047, foi determinada a INTIMAÇÃO da parte DEMANDANTE para proceder ao recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito. 3. Devidamente intimada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem apresentar pagamento, consoante certidão de ID 198876489. 4. É o relatório, em síntese. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: 5. Como se vê, embora devida e regularmente intimada, a parte requerente não cumpriu o que foi determinado no despacho/decisão de ID nº 194509047. 6. Por outro lado, a Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996, disciplinadora das custas processuais em nosso Estado, prevê em seu art. 8º o seguinte: Art. 8º - Em todos os feitos sujeitos a custas, estas serão pagas, integralmente, no ato da distribuição. § 1º - As custas remuneram todos os atos do processo, no grau de jurisdição em que tramita. § 2º - Antes da distribuição, o interessado levará a inicial ao contador para a elaboração do cálculo; § 3º - O interessado poderá efetuar o recolhimento prévio das custas, independente de cálculo do contador, conforme estabelece anexos e observando-se o seguinte: I - a autoridade judiciária, para conferência do valor fiscalizará de ofício ou mediante reclamação a exação no recolhimento das custas. [grifou-se] 7. E não é só a Lei de Custas que impõe ao magistrado a fiscalização do seu recolhimento, mas a própria Lei Orgânica da Magistratura, em seu art. 35, a saber: Art. 35. São deveres do magistrado: (...) VII – exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes. 8. Tal mandamento não se restringe à fiscalização na esfera disciplinar, mas deve ser interpretado de maneira ampla, incluindo o dever de fiscalizar o correto recolhimento das custas para os cofres do Estado, sendo cabível, assim, a atuação de ofício. 9. O Código de Processo Civil, por sua vez, determina, em seu artigo 290, in verbis, que: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 10. No caso em tela, apesar de ter sido concedida oportunidade para suprir a falta, a requerente deixou escoar o prazo in albis, não efetuando o devido recolhimento. 11. Entendo que o não recolhimento das custas processuais é situação que se enquadra no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil pátrio, tratando-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 12. Por tais razões, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 8º, § 3º, II, da Lei Estadual 11.404/96. 13. Intime-se, e, com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, não havendo que se falar em cobrança de custas, por se tratar de caso análogo ao do art. 290, do CPC. 14. Interposta apelação, voltem-me os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC. 15. PUBLIQUE-SE, INTIME-SE e CUMPRA-SE. com as cautelas legais e de praxe. Recife, 25 de março de 2025. José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 1 de abril de 2025. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau