Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA SEGUROS GERAIS S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _202211319 ____, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Processo nº. 0017116-84.2020.8.17.2001. Ressalvo que respondo pela 7ª Vara da Fazenda Pública, e, me encontro em exercício cumulativo junto a Seção B da 18ª Vara Cível da Capital. No mês de abril/2025, respondi pela 7ª Vara da Fazenda Pública, Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, Seção B da 17ª Vara Cível da Capital e pela Vara Única do Arquipélago de Fernando de Noronha.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017116-84.2020.8.17.2001 AUTOR(A): EDILENE FERREIRA VILA NOVA, EDVALDO DO NASCIMENTO VILA NOVA Vistos etc. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MATHEUS FERREIRA VILA NOVA., em face de apontada omissão ao suscitar (i) se a forma de custeio do tratamento multiprofissional especializado ocorrerá exclusivamente por meio da rede credenciada da requerida ou se será realizado em clínica particular até que a parte adversa comprove a efetiva disponibilidade e capacidade, motivo pelo qual se faz necessário aclareamento. Tempestivos os embargos os conheço. Assim, vieram-me os autos conclusos para o desenlace. É o relatório. Decido. II. Fundamentação: 2. Diagnosticado o Embargante com Amaurose Congênita de Leber (ACL), moléstia genética rara incurável, causadora de cegueira ou baixa visão, e, o tratamento reclamado pode ajudar a melhorar a visão e a qualidade de vida do Embargante pacientes. Portanto, incurável a doença, os tratamentos reclamados tem objeto de minimizar a moléstia, assim não demonstrada urgência ou impossibilidade de atendimento na rede credenciada. Desta feita, a opção por profissionais não credenciados é de livre e consciente do Embargante, autorizando a limitação de reembolso conforme contrato porque válida quando há opção por atendimento fora da rede credenciada, desde que prevista em contrato, desta feita ausência de prova de urgência ou impossibilidade de atendimento na rede credenciada não justifica reembolso integral. Onde se lê;
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1. Determinar que a parte requerida custeie integralmente o tratamento multiprofissional especializado indicado no laudo médico, inclusive com sessões ilimitadas e por tempo indeterminado, observados os profissionais e métodos recomendados, sob pena de bloqueio online do valor relativamente ao tratamento. 2. Determinar a realização e o custeio integral do exame genético solicitado pelo médico assistente. 3. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-e desde a presente data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Leia-se;
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1. Determinar que a parte requerida custeie integralmente o tratamento multiprofissional especializado indicado no laudo médico, inclusive com sessões ilimitadas e por tempo indeterminado, observados os profissionais e métodos recomendados junto a rede credenciada e na sua falta o limite do reembolso será o previsto no contrato, sob pena de bloqueio online do valor relativamente ao tratamento. 2. Determinar a realização e o custeio integral do exame genético solicitado pelo médico assistente, na rede credenciada e na sua falta o custeio deverá ser realizado no limite do contrato. 3. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-e desde a presente data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação de julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro (art. 1.022, CPC). 3. Sob este panorama, ao tempo que conheço dos aclaratórios, concedo-lhes provimento, conforme disposto no art. 1.022 e segs. CPC, preservando incólume seus demais termos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, 26 de maio de 2025. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar" RECIFE, 29 de maio de 2025. SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau