Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ANA CRISTINA PONTES BARBOSA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 183379390, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA, qualificada nos autos, por intermédio de advogados regularmente habilitados, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ANA CRISTINA PONTES BARBOSA, igualmente qualificada. Alega que é uma cooperativa de economia e crédito mútuo que tem por filosofia a educação cooperativista e econômica dos seus associados, por meio da cooperação, da solidariedade humana, da confiança e da ajuda financeira mútuas. Aduz que, para obtenção de empréstimo, a requerida firmou, em 25/06/2003, contrato de abertura de crédito com a requerente, no qual se estabeleceram cláusulas e condições a serem aplicadas sempre que solicitado e liberado empréstimo. Ressalta que em todos os empréstimos, exceto nas operações concedidas para liquidar empréstimos anteriores atrasados, a liberação do crédito é feita por depósito em conta corrente de titularidade do associado e o pagamento das parcelas são realizadas por meio de débito automático na mesma conta ou mediante desconto autorizado pelo cooperado em sua folha de pagamento junto à instituição pagadora. Relata, outrossim, que a requerente, com base no referido contrato, celebrou as seguintes operações: i) operação nº 2.139.780/10, liberada em 05/02/2010, no valor de R$ 14.581,79, creditado na conta corrente nº 721.774-9, da agência 3243-3, de titularidade da requerida, para reposição em 60 parcelas mensais e consecutivas, com início em março de 2010, abatidos os valores de R$ 3.172,00 e R$ 12,10, utilizada para liquidar o empréstimo anterior de nº 2.040.169/10, no valor de R$ 11.397,69, que se encontrava inadimplido; e ii) operação nº 2.194. 806/10, liberada em 27/04/2010, no valor de R$ 14.817,25, para reposição em 60 parcelas mensais e consecutivas, com início em maio de 2010, cujo crédito não foi depositado na conta corrente da requerida, haja vista que o empréstimo concedido foi utilizado para liquidar débito anterior à operação nº 2.139.780/10. Assevera que a requerida, mesmo tendo autorizado de forma irrevogável o débito em sua conta no Banco do Brasil, onde recebe seus proventos, deixou de manter saldo suficiente para suportar os débitos mensais previstos nas referidas operações, e, em razão da insuficiência de fundos em sua conta, todos os valores correspondentes foram simultânea e sucessivamente estornados. Por fim, afirma que, em face do inadimplemento, a requerente tornou-se credora da requerida referente à totalidade da dívida, que acrescida de encargos financeiros e cominatórios, apresenta o montante de R$ 20.716,48. Assim requer que a demandada realize o pagamento do referido valor, ou, em caso de inadimplemento da dívida ou apresentação de embargos, seja constituído título executivo, prosseguindo o feito na forma prevista no Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte apresentou embargos (ID 102118218), alegando, preliminarmente, i) prescrição, em razão do contrato ter sido firmado em junho de 2003 e a ação proposta no ano de 2011, como também ii) carência da ação, devido à iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, como também ilegitimidade à quantia pleiteada. No mérito, rebate a tese da autora que para demonstrar a liquidez e a certeza de seu pretenso crédito, junta memória de cálculo que não se presta para comprovar o valor requerido, visto que elaborado de forma aleatória, unilateral e não especificado, contendo juros mensais calculados através de fórmula desconhecida, sem fazer referência às parcelas pagas. Questiona como se pode chegar a um saldo efetivo de um contrato que veio com o intento de cobrir saldo devedor advindo de outros contratos. Considera ainda que realizou diversos pagamentos através de débito em conta corrente e que não foram levados em consideração pela embargada. Relata que a embargada instruiu a inicial com alguns documentos, mas não apresentou os pagamentos efetuados, ou seja, os extratos desde o momento em que foi aberto o crédito com a embargante, nem os cálculos completos e especificados que levaram à expansão do débito. Por fim, ressalta que firmou com a embargada contrato de adesão, uma vez que as cláusulas estavam previamente estabelecidas, elaboradas unilateralmente. Requer, assim, o reconhecimento da preliminar de prescrição, ou, alternativamente, a extinção da ação sem resolução do mérito, em virtude da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, que ensejam o indeferimento da peça vestibular, ou, ainda, em caso de não ser extinta a ação liminarmente, a redução da dívida ao montante adequado, exclusão de verbas inexigíveis, condenação do embargado à devolução em dobro do que estiver cobrando a maior, a amortização dos valores efetivamente pagos, a serem apurados em liquidação e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Despacho de ID 102118223 convertendo o rito processual monitório em comum, bem assim determinando a embargada falar sobre os embargos monitórios. Houve impugnação aos embargos (IDs 102118226/102118229). Despacho de ID 102118231 ordenando a intimação das partes para dizerem acerca de novas provas. Certidão de decurso de prazo das partes (ID 102118935). Petição da autora de ID 109258208 requerendo o julgamento da ação, reiterada na de ID 111611356. Certidão de migração do feito realizada do meio físico para o eletrônico (ID 142180756). Vieram os autos conclusos a esta Central de Agilização Processual provenientes da 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, visto que os fatos já estão satisfatoriamente delineados pelos documentos que instruem os autos, restando, apenas, a solução jurídica (art. 355, inciso I, do CPC). As questões preliminares não merecem ser acolhidas. Não há que se falar em carência de ação, em razão de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que a parte autora cuidou de juntar aos autos o contrato de abertura de crédito realizado entre as partes datado de 25/06/2003 (ID 102117117 págs. 7 e 8), assinado na presença de duas testemunhas, como também planilhas de pagamentos contendo datas e, valores e acréscimos cominatórios. Prescrição também não há, porque, apesar de o contrato ter sido celebrado em 25/06/2003, questiona-se empréstimo liberado em 05/02/2010 e renegociação de a dívida em 24/04/2010, cujos pagamentos dar-se-iam em 60 parcelas, de sorte que o prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento da última prestação, em 24/04/2015. Assim, considerando que esta ação foi ajuizada em 24/11/2011, não se tem a implementação do lapso prescricional de cinco anos. No mérito, impõe-se o acolhimento do pedido monitório. No procedimento especial da ação monitória, nos termos dos § 2º do art. 701 e do § 8º do artigo 702 do CPC, se a parte ré não realizar o pagamento e não opor os embargos à monitória, ou se os embargos opostos forem rejeitados, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, cujo cumprimento deverá observar o procedimento do cumprimento de sentença, previsto nos artigos 513 a 538 do Código de Processo Civil. A Ação monitória, pois, consubstancia procedimento especial caracterizado pela limitação da cognição secundum eventum defensionis, ou seja, de acordo com a atuação defensiva, com base em juízo de probabilidade do direito da parte autora, advindo da prova escrita da obrigação. A expedição do mandado monitório se dá com base em cognição sumária da controvérsia (tutela de evidência, amparada na prova escrita da obrigação): se não houver defesa, o mandado monitório é convertido em título executivo judicial; se houver defesa, analisa-se a questão controvertida à luz da cognição exauriente. Assim, a técnica monitória de sumarização do conhecimento leva então à rápida constituição do título executivo judicial diante da falta de oposição da parte demandada. Feitas essas considerações, observa-se que a requerida apresenta defesa, contudo não nega a contratação dos empréstimos identificados na inicial, tampouco discute a quantidade de parcelas inadimplentes. A requerida alega que a dívida não é certa, e, portanto, inexigível, ilegítima, sob a alegação de possíveis irregularidades na cobrança. Ainda sustenta que realizou pagamentos, que os juros foram exorbitantes, contudo não comprova tais pagamentos, não apresenta extratos bancários ou mesmo depósitos realizados, nem aponta o valor que acha devido, consoante o comando legal do § 2º do art. 702 do CPC, segundo o qual determina à ré declarar imediatamente o valor que considera correto, apresentando demonstrativo atualizado e discriminado da dívida, quando o autor estiver pedindo valor superior ao devido. Ressalte-se que, nos termos do § 3º do citado artigo, caso a parte ré não aponte o valor correto ou não apresente o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados e o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Além disso, a ausência de impugnação específica pela embargante faz pressupor a verossimilhança das alegações apresentadas pelo autor. E apesar de o Código de Defesa do Consumidor ser aplicável ao caso vertente, não se vê qualquer iniquidade no contrato celebrado entre as partes. Como dito alhures, o crédito postulado na inicial é derivado do contrato (ID 102117117 - págs. 7 e 8), que foi celebrado entre as partes, assinado por duas testemunhas, com efetiva liberação do dinheiro na conta bancária da contratante. A inicial veio acompanhada de documentação identificando a origem dos débitos, bem como de planilhas de cálculo demonstrando a evolução da dívida, de modo a permitir à requerida o exercício do contraditório e ampla defesa. Assim, cabia à ré, entendendo haver cobrança em excesso, impugnar especificamente os cálculos iniciais, identificando de forma precisa e fundamentada a suposta cobrança indevida. Não o fez.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0006173-13.2011.8.17.0420 AUTOR(A): COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, ao tempo em que constituo de pleno direito os documentos que acompanham inicial em título executivo judicial, consoante o § 8º, do art. 702, do CPC, devendo ser corrigido o valor da dívida a contar do vencimento de cada parcela, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, acrescido dos juros de mora pela taxa legal, que nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), contados da citação, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. Em face da sucumbência, condeno a embargante no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da autora que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (proveito econômico obtido), em observância ao § 2º do art. 85 do CPC. Nos termos do art. § 16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais a partir do trânsito em julgado. Intimem-se. Cumpra-se. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se o credor, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para os fins do art. 523 do CPC. Em nada sendo requerido no prazo estipulado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Recife, data da assinatura eletrônica. Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito" CAMARAGIBE, 11 de fevereiro de 2025. KLENIA MARA RAMOS BEZERRA Diretoria Reg. da Zona da Mata