Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: POSTO DANIEL LTDA – EPP, GILDA MARIA DO PATROCINIO DANIEL E ESPOLIO DE VALDEMI DANIEL DE ASSIS
EMBARGADO: DISLUB COMBUSTÍVEIS S. A Relator: Des. Humberto Vasconcelos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Posto Daniel Ltda. – EPP, Gilda Maria do Patrocínio Daniel e Espólio de Valdemi Daniel de Assis, em face de acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão indeferindo o pedido de gratuidade de justiça. Alegação de omissão e contradição quanto à análise de documentos e ao pleito de parcelamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada por pessoa jurídica, ou se há mera tentativa de rediscutir matéria já apreciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. O acórdão embargado analisou detidamente a questão, destacando que a concessão do benefício da gratuidade a pessoa jurídica exige comprovação inequívoca de incapacidade financeira, conforme Súmula 481 do STJ, o que não foi demonstrado. 6. A simples alegação de dificuldades econômicas não supre a exigência legal, sendo imprescindível prova documental idônea. 7. O embargante apenas reitera fundamentos já apreciados, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento. 8. Aplicação do art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento ficto da matéria suscitada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais do julgado. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da hipossuficiência, não bastando a mera declaração genérica." ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. Des. Humberto Vasconcelos Relator
Intimação (Outros) - QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INTERNO Nº 41950-88.2019.8.17.2001