Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO(A): GESSI MARIA DE MELO SILVESTRE SOUSA, IALLY FANNY DE MELO SOUSA S E N T E N Ç A A RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ajuizou a presente execução fundada em título extrajudicial contra GESSI MARIA DE MELO SILVESTRE SOUSA e IALLY FANNY DE MELO SOUSA, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Na sequência, o credor informou ter ocorrido a renegociação da dívida e posteriormente o adimplemento da dívida (ID 209520870). Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. Observo que as partes realizaram acordo de composição amigável definindo novo valor da dívida, não havendo ofensa à lei, sendo uma composição perfeitamente ajustável à prestação jurisdicional e, por isso, deve ser homologada. Outrossim, uma vez já ter ocorrido o cumprimento do acordo, perfeitamente aplicável, portanto, o comando normativo inscrito no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924 – Extingue-se a execução quando: [...]. II – a obrigação for satisfeita; [...].”
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000085-42.2025.8.17.3370 ANTE O EXPOSTO: a) evidenciada a satisfação da obrigação, julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento na redação legal do artigo 924, inciso II, do CPC; b) com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, resolvo o mérito da demanda para HOMOLOGAR o acordo de vontades celebrado pelas partes, determinando que passe a integrar a parte dispositiva desta sentença e que se guarde e se cumpra como nele está contido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tendo em vista que as partes nada dispuseram quanto à taxa judiciária e custas processuais, estas serão divididas igualmente, dispensado o recolhimento do eventual valor remanescente, mantendo-se a exigibilidade da taxa judiciária e custas processuais iniciais não adiantadas, na forma do art. 90, § 3º do CPC e art. 18, §§ 2º e 3°, da Lei Estadual n° 17.116/2020. INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios aos cadastros negativos de crédito para eventual exclusão do nome do devedor, uma vez que tal providência cabe ao exequente, não podendo transferir este ônus ao Poder Judiciário. Promova-se o levantamento de eventual restrição patrimonial remanescente. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Cumpridas todas as determinações, arquive-se. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito