Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MONICA MISLENE BARBOSA DE LIMA APELADO(A): FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS, EDUCON-SOCIEDADE DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0000862-73.2011.8.17.0280 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE BEZERROS
APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS–UNITINS
APELADOS: MÔNICA MISLENE BARBOSA DE LIMA E EDUCON-SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO CONTINUADA LTDA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO
APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS–UNITINS
APELADOS: MÔNICA MISLENE BARBOSA DE LIMA E EDUCON-SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO CONTINUADA LTDA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO No caso dos autos, é necessário analisar, previamente, a incompetência deste TJPE para processamento do feito. Destaco que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício (artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil), sendo certo que seu reconhecimento, sem a prévia oitiva das partes, não ofende o princípio da não surpresa, nos termos do Enunciado n.º 04 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados: “Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015).” Verifico que há nulidade na competência do processamento da ação, pois a fazenda pública deve ser processada no foro do seu domicílio, isto é, em se tratando de autarquia do Estado do Tocantins, tem-se que a ação deve tramitar na justiça estadual tocantinense. Nesse sentido, aliás, é a conclusão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 5.492 e da ADI nº 5.737, especificamente sobre o alcance do art. 52, parágrafo único, do CPC. In verbis: "11. Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial” constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares." Segundo o voto condutor do acórdão, da lavra do Min. Barroso, estender a possibilidade de mover ações contra a União de qualquer parte do país, prevista na Constituição, aos estados e ao DF desconsidera a prerrogativa constitucional de auto-organização dos entes subnacionais e a circunstância de que sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites territoriais. Assim, não obstante o CPC/2015 tenha autorizado que o foro de domicílio do autor pudesse ser o competente para demandas contra os entes públicos e, por isso, a demanda contra a UNITINS Paulo tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Bezerros, tem-se que o Supremo Tribunal Federal afastou tal possibilidade no julgamento da ADI nº 5.492 e da ADI nº 5.737. Logo, por se tratar de competência de natureza absoluta, a demanda deveria ser proposta perante a Justiça Estadual do Tocantins. A esse respeito, assim já se manifestou, mutatis mutandis, esta 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FAZENDA PÚBLICA. DEMANDADA FORA DO SEU DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DA ADI nº 5.492 e da ADI nº 5.737. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. PREJUDICADA A APELAÇÃO. 1 - A ausência de citação da fazenda pública gera a nulidade da sentença. 2 - Embora o CPC/2015 tenha autorizado que o foro de domicílio do autor fosse o competente para demandas contra os Estados e o Distrito Federal, no julgamento da ADI nº 5.492 e da ADI nº 5.737, o Supremo Tribunal Federal afastou tal possibilidade interpretando o art. 52, parágrafo único, do CPC conforme a Constituição. 3 - Logo, por se tratar de competência de natureza absoluta, a demanda deveria ser proposta no âmbito da Justiça Estadual da Bahia. 4 - Nulidade da sentença reconhecida. 5 - Recurso provido para anular a sentença e redistribuir o feito à Justiça Estadual do Estado da Bahia. 6 - Resta prejudicada a apelação. (TJPE – AC 0014408-11.2022.8.17.2480, Rel. Des. Substituto Evanildo Coelho de Araújo Filho, Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma, julgado em 18/09/2023) Além disso, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais de outros Tribunais pátrios em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL. Revalidação de diploma de médico formado no exterior. Negativa de validação pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul. Pretensão de afastamento do ato administrativo. Art. 52, § único do CPC. Decisão proferida pelo C. STF na ADI 5.492/DF. Interpretação do CPC sob a ótica constitucional e à luz do princípio federativo. O exercício da jurisdição de cada Tribunal de Justiça se vincula ao Estado Membro ao qual tem sede, consoante artigos 25 e 125, § 7º da CF. Resp nº 724.200/MG. Reconhecimento de ofício da incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 64, § 1º do CPC. Conservação dos atos processuais. Art. 64, § 4º, do CPC. Precedentes. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Recurso prejudicado. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000051-54.2022.8.26.0153 Cravinhos, Relator: Eduardo Prataviera, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/09/2023) RECURSO DE APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECEBIMENTO COMO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. E UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VISANDO A ENTREGA DE DIPLOMA REVALIDADO DO CURSO SUPERIOR DE MEDICINA REALIZADO NA BOLÍVIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DESTA TURMA PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA. AUTOR DOMICILIADO NO ESTADO DO PARANÁ. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO LOCALIZADA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JULGAMENTO DA ADI Nº 5.737 e N. 5.492 PELO STF. NOVA ORIENTAÇÃO QUE DEVE SER OBEDECIDA. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. REMESSA DO FEITO À TURMA RECURSAL COMPETENTE. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR 0003608-96.2021.8.16.0018 Maringá, Relator: Luciana Fraiz Abrahao, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 26/03/2024). Como afirmado mais acima, as normas que fixam a competência absoluta são de natureza cogente, de ordem pública, daí porque podem ser reconhecidas de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Por tais razões, com base no entendimento das ADI nº 5.492 e da ADI nº 5.737, voto para reconhecer a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça de Pernambuco, anulando, por conseguinte, a sentença. Após o trânsito em julgado, com a devida baixa no acervo deste gabinete, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para que, de acordo com a sua organização judiciária, distribua o feito perante o juízo competente. É como voto. Caruaru-PE, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P10 Demais votos: Ementa: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0000862-73.2011.8.17.0280 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE BEZERROS
APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS–UNITINS
APELADOS: MÔNICA MISLENE BARBOSA DE LIMA E EDUCON-SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO CONTINUADA LTDA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS. FAZENDA PÚBLICA DEMANDADA FORA DO ÂMBITO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO DAS ADI nº 5.492 E 5.737. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL DO TOCANTINS. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta pela Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS) contra sentença que condenou a apelante e a EDUCON-Sociedade de Educação Continuada LTDA a indenizarem a autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Verificar a competência territorial para o processamento e julgamento da demanda envolvendo a fazenda pública; III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A competência para processar e julgar ações contra autarquias estaduais é absoluta e deve observar o foro do domicílio da fazenda pública demandada, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 5.492 e nº 5.737. 4 - O foro do domicílio do autor não prevalece em demandas contra os entes públicos estaduais ou distritais, em razão da prerrogativa de auto-organização dos entes subnacionais e da limitação territorial de sua atuação. 5 - A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, sem ofensa ao princípio da não surpresa, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC/2015 e do Enunciado nº 04 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. 6 - A sentença de mérito proferida pelo juízo de primeiro grau é nula, devendo o processo ser redistribuído ao tribunal competente, neste caso, à Justiça Estadual do Tocantins. IV. DISPOSITIVO E TESE Incompetência reconhecida. Sentença anulada. Redistribuição do feito para a Justiça Estadual do Tocantins. 7 - Tese de julgamento: “A competência para ações envolvendo autarquias estaduais é absoluta e deve ser fixada no foro do domicílio do ente público demandado, vedada sua tramitação em foro diverso, nos termos das ADIs nº 5.492 e nº 5.737.” “A sentença proferida por juízo absolutamente incompetente é nula e deve ser anulada, com redistribuição do feito ao juízo competente.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 52, parágrafo único; art. 64, § 1º e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.492, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 18.12.2019. STF, ADI nº 5.737, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 18.12.2019. TJPE, AC 0014408-11.2022.8.17.2480, Rel. Des. Subst. Evanildo Coelho de Araújo Filho, 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, j. 18.09.2023. TJ-SP, Apelação Cível nº 1000051-54.2022.8.26.0153, Rel. Eduardo Prataviera, 5ª Câmara de Direito Público, j. 21.09.2023. TJ-PR, Apelação nº 0003608-96.2021.8.16.0018, Rel. Luciana Fraiz Abrahao, 6ª Turma Recursal, j. 26.03.2024. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000862-73.2011.8.17.0280
Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face de sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bezerros, que julgou o feito parcialmente procedente, condenando a Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS e a EDUCON a indenizarem MÔNICA MISLENE BARBOSA DE LIMA por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), condenando em custas e honorários de sucumbência, no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Na origem, a autora ingressou com ação Ação Ordinária com pedido liminar c/c indenização por danos morais, pleiteando o acesso às aulas do 7º período, além de indenização por danos morais em razão do atraso e impossibilidade de conclusão do curso de administração. Em suas razões recursais, a recorrente alega que a apelada não preencheu os requisitos legais para ter emitido o certificado de conclusão do curso e que os danos morais não foram comprovados. Assim, pugna pela reforma integral do decisum. Alternativamente, requer a minoração da condenação por danos morais, além da correção dos índices aplicados aos consectários legais. Apesar de intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. É o Relatório em seu essencial. Inclua-se em pauta. Caruaru-PE, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P10 Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0000862-73.2011.8.17.0280 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE BEZERROS Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em RECONHECER A INCOMPETÊNCIA do Tribunal de Justiça de Pernambuco, remetendo-se os autos para o Tribunal de Justiça do Tocantins, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru-PE, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P10 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO], 6 de fevereiro de 2025 Magistrado