Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: ALBANISE MARIA DE MORAIS RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA
recorrido: "Cuida-se de Recurso de Apelação Cível manejado contra a sentença prolatada pelo juízo da Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, na ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, que julgou procedentes os pedidos inaugurais para condenar a seguradora a arcar com todas as despesas relativas aos tratamentos médicos urgentes necessitados pela parte autora, em razão do seu quadro de saúde, nos exatos termos prescritos pelos médicos especialistas, bem como para indenizar a parte adversa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos extrapatrimoniais decorrentes da negativa do internamento emergencial. Irresignada, a seguradora suplicante interpôs o presente reclamo, aduzindo, em apertada síntese, que não obstou a cobertura da segurada na situação emergencial, tendo garantido todo o suporte necessário ao diagnóstico e estabilização do quadro de saúde da paciente, mas diante da indicação de internamento, foram dados os devidos esclarecimentos no sentido de que o prazo de carência exigido no contrato para tal medida, qual seja, 180 (cento e oitenta) dias, previsto no art. 12, V, b, da Lei nº 9.656/98, ainda não havia sido cumprido. Em suma, sustenta a legalidade da postura adotada, diante do que inexiste dano a ser indenizado. Em caso de entendimento diverso do órgão julgador, pugna pela redução do quantum indenizatório, uma vez que firmado em valor exorbitante. Decorreu o prazo sem que a parte autora tenha apresentado contrarrazões, conforme certidão de ID 22459714. É o que importa relatar. DECIDO. O feito comporta a aplicação do art. 932 do Código de Ritos, pelo que decido monocraticamente. Conforme relatado, o cerne da questão recursal gravita sobre a existência ou não de carência para o tratamento médico sub judice, bem como acerca da existência ou não de danos morais indenizáveis decorrentes da negativa do tratamento. Da situação desenhada nos autos e dos elementos de prova aqui embutidos, constato que não carece de qualquer reparo a sentença vergastada. E isso porque emerge da documentação acostada aos autos, o caráter urgente em que se encontrava a autora, ora apelada, diagnosticada com sepse (septicemia ou infecção generalizada no sangue), necessitando de internamento para devido tratamento, o qual foi negado pela operadora apelante, em razão da carência contratual, inobstante a urgência do quadro clínico da apelada, como se constata no Protocolo de Classificação de Risco do Hospital Público de ID 22459193, no qual foi transferida devido a negativa. Neste reclamo, fundamentando-se na Resolução CONSU nº 13 da ANS, art. 12.1, II, insiste, a seguradora recorrente, que a cobertura para o atendimento de emergência é limitado ao prazo máximo de 12 (doze) horas quando efetuados no decorrer dos períodos de carência para internação, razão pela qual, para a internação hospitalar e realização de procedimento cirúrgico era necessário o cumprimento do período carência de 180 (cento e oitenta) dias. Ocorre que o artigo 12, V, “c”, da Lei 9.656/98 estabelece o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas de carência para a cobertura dos casos de urgência e emergência, ao passo que o art. 35-C do aludido digesto legal firma a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência e urgência. Ora, a lei que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, ao estipular a obrigatoriedade de atendimento, bem como a carência de 24 (vinte e quatro) horas para casos de urgência e emergência, não realizou qualquer restrição quanto a cobertura a ser prestada pela operadora do plano de saúde nessas hipóteses, razão pela qual não é lícito que o ato normativo extrapole a função regulamentar para, derrogando o seu fundamento de validade, reduzir-lhe o âmbito de incidência. Ad argumentandum tantum, interessa observar que a redação da alínea “c” do inc. V do art. 12 da Lei 9.656/98 foi incluída pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, ao passo que os incisos I e II do art. 35-C tiveram sua redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009. Como se vê, a previsão de obrigatoriedade de cobertura para os casos de urgência e emergência, apenas com a observância do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para o período de carência contratual, foram posteriores ao disposto na Resolução CONSU nº 13, de 1998, circunstância que apenas corrobora com a conclusão de que a restrição imposta em testilha no ato normativo não pode se sobrepor à lei. Não é outro o entendimento do colendo STJ sobre o tema, que foi objeto do enunciado nº 597 de sua Súmula, nos moldes do qual “a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”. (…) Em suma, é abusiva a disposição contida na Resolução do CONSU nº 13/98 e invocada pela seguradora, na medida em que, conquanto devesse ter se limitado a regulamentar as normas estabelecidas pela Lei nº 9656/98, que não estabelece qualquer limite aos atendimentos de emergência, afrontou diretamente o disposto no art. 12, V, “c”, da aludida lei, ao restringir o atendimento de emergência somente às primeiras 12 (doze) horas. In casu, não carece de qualquer reparo, a sentença vergastada, que alinhada ao entendimento da Corte Superior, firmou-se no sentido de que em se tratando de atendimento de emergência ou de urgência, é dizer, de evento que se não for realizado imediatamente implica em risco concreto de morte ou lesão irreparável para o paciente, deve ser adotado o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas, com a dispensa de atenção integral ao problema de saúde da parte segurada. No mais, ainda que o mero descumprimento contratual não enseje indenização por danos morais, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, como se deu nos autos, resta configurada a ocorrência de danos morais indenizáveis. (...) No mesmo sentido, é o enunciado da Súmula 35 desta Corte de Justiça que dispõe: “A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral”. Nessa ordem de ideias, sem qualquer lastro jurídico plausível, a seguradora agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da segurada, que, não obstante, fragilizada pelas consequências da sua enfermidade, teve que fazer uso da via judicial para ver autorizado o tratamento urgente prescrito por seu médico assistente.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) ÓRGÃO JULGADOR: 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049229-28.2019.8.17.2001
Cuida-se de agravo interno, interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, contra decisão terminativa Id n. 23979648 que negou provimento ao recurso de apelação com fulcro no Enunciado nº 597 da Súmula do STJ c/c enunciado nº 35 da Súmula deste Tribunal (atendimento de urgência recusa indevida, prazo de carência limitado à vinte quatro horas). Observe-se trecho julgado Cuida-se, em verdade, de dano moral in re ipsa, isto é, presumido pela lhana comprovação da prática de conduta ilícita, sendo desnecessário ponderar sobre a dimensão do dano. No que tange à fixação do quantum indenizatório, entendo que o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado pelo juízo de piso, é condizente com o caso em testilha, por guardar expressividade para coibir a prática de atos ilícitos semelhantes, bem como por ser incapaz de caracterizar suposto enriquecimento ilícito da parte recorrida, além de ser congruente com a média arbitrada por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. Destarte, sem necessidade de maiores desdobramentos, MONOCRATICAMENTE, NEGO PROVIMENTO AO APELO, com fulcro no artigo 932, IV, “a”, do CPC/15 c/c Súmula 597/STJ e Súmula 35/TJPE, para manter incólume a sentença vergastada. (...)” Agravo interno interposto pela operadora, aduzindo a impossibilidade de custeio de assistente terapêutico em virtude da existência de prazo de carência no Regulamento do plano de saúde, bem como refuta a configuração de danos morais. (ID. 24346685). Sem contrarrazões, conforme certidão no Id n. 25419819. É o relatório, no essencial. Da análise das razões recursais, verifico que a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade. Conforme preconiza o §1º do art. 1.021 do CPC/2015, o recorrente possui o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada na petição de agravo interno, sob pena de ter o seu recurso inadmitido. Trata-se da exigência de observação do princípio da dialeticidade recursal que, além de estar previsto no art. 932, III, do CPC/2015, aplicável aos recursos em geral, encontra previsão em dispositivo específico para o agravo interno. A impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática recorrida é pressuposto para que o órgão colegiado possa analisar eventual existência de error in judicando ou de error in procedendo no pronunciamento monocrático e, assim, viabilizar a correção da decisão. O descumprimento dessa exigência levará, fatalmente, à inadmissão do agravo interno. Com efeito, o princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, os erros da decisão recorrida, indicando os fundamentos jurídicos e fáticos que justificariam sua reforma ou invalidação. No caso concreto, contudo, a operadora de saúde apresenta alegações genéricas e desconectadas dos fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. A decisão terminativa negou provimento à apelação, afastando outras limitações para o custeio de tratamentos de emergência ou urgência, asseverando a adoção do prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas. A despeito disso, no agravo interno, o plano HAPVIDA faz menções à legitimidade do regulamento interno e a ausência de danos morais, praticamente, repetindo as razões da apelação (necessidade de observância do prazo de 180 dias para internação), sem afastar de fato os fundamentos da decisão terminativa. Não há, portanto, correlação entre a decisão atacada e as razões do recurso, que deveriam impugnar especificamente os fundamentos nela expostos. A jurisprudência é clara ao determinar o não conhecimento de recursos que não observem o princípio da dialeticidade, conforme se verifica nos seguintes precedentes do TJPE: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFRONTA. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, III, CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. O não conhecimento de agravo interno por afronta ao princípio da dialeticidade recursal é admitido mediante decisão unipessoal do relator, conforme art. 932, III, do Código de Processo Civil, afastada a oportunidade de análise do mérito recursal propriamente dito pelo colegiado. 2. Agravo desprovido.(TJ-AC - Agravo Interno Cível: 01013087520238010000 Rio Branco, Relator: Desª. Eva Evangelista, Data de Julgamento: 29/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA – INSURGÊNCIA QUANTO A VALOR DE CONDENAÇÃO – AUSENCIA DE DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não havendo correspondência lógica entre os fundamentos da sentença e as razões recursais, não há como se conhecer do apelo, ante a inobservância do princípio da dialeticidade, à luz do artigo 1.010, II do CPC. 2. No caso dos autos, a parte Autora pede a majoração de valor relativo a danos morais, cuja verba indenizatória não restou fixada na sentença. Ausência de dialeticidade configurada. 3. Apelo que se nega seguimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000259-02.2018.8.17.3110, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso acima descrito, tudo na conformidade dos votos e do Relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, de de 2019. Des. Humberto Vasconcelos Júnior Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000259-02.2018.8.17.3110, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 14/06/2019, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior – destaque nosso). A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão terminativa configura deficiência recursal insanável, tornando a apelação inadmissível.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, por manifesta ausência de dialeticidade recursal. Advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, ensejará a fixação de multa nos moldes do §4º do art. 1.021 do CPC. Após as cautelas de estilo, proceda-se à necessária anotação e baixa na distribuição. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data do registro no sistema. Paulo Roberto Alves da Silva. Desembargador Relator. (05)