Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0134511-92.2023.8.17.2001 AUTOR(A): OZINETE PEREIRA FERREIRA
Vistos, etc... OZINETE PEREIRA FERREIRA promove AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO, ambos qualificados, afirmando que recebeu crédito do réu, mas não deseja contratar com o banco, então quer desfazer a avença, com o depósito em Juízo do crédito indevido. Atribuída à causa valor de R$ 23.456,40, farta documentação juntada, foi deferida a gratuidade da justiça, e a liminar “para suspender os descontos, na aposentadoria da demandante, referentes às parcelas do empréstimo do Banco réu, nesta ação questionado, sob o código 216, no valor R$ 117,95. Outrossim, diante da boa-fé demonstrada pela autora, condiciono esta liminar ao depósito judicial do valor do empréstimo ora questionado, qual seja, R$ 5.000,00, que deverá ser realizado no prazo de 15 dias, que funcionará também como caução”. Crédito depositado em Juízo, réu contestou a pedir que “seja deferido o levantamento R$ 5.000,00 em favor da parte Autora, para que, ato contínuo, o Réu providencie a liquidação da operação em questão em seus sistemas.” Da. Ozinete replicou. Relatados, decido: Julgo pelos termos da defesa, que réu reconheceu a procedência do pedido. E efetivamente a autora, ao consignar o crédito em Juízo, confirma que não quer mútuo junto ao banco, assim a procedência do pedido se impõe. Destaco como disse o réu na defesa de fls. 404, “ a fim de que se evite o locupletamento ilícito da parte Autora, é de rigor a restituição de tal montante em favor do Réu ou a compensação entre o valor liberado e os valores eventualmente descontados do seu benefício previdenciário até o momento da devolução do montante. ” Os descontos indevidos feitos pelo réu na conta da autora serão restituídos corrigidos de forma simples, não em dobro, pois inexistiu cobrança judicial do banco contra a autora. Quanto aos danos morais, defiro pois a indevida movimentação na conta de idoso é mais que aborrecimento do cotidiano, causa aflição ao homem médio pela importância da aposentadoria para a subsistência. Atento às circunstâncias do caso, sem ensejar enriquecimento ilícito a Da. Ozinete, fixo os danos morais em um s.m., que corresponde a um mês dos ganhos dela. Isto posto, julgo por sentença procedente o pedido, confirmo a liminar, desconstituo o negócio entre as partes, determino o retorno ao estado anterior, com a compensação de valores; libere-se já os cinco mil em Juízo para a autora, como anuiu o réu na defesa, e aguarde-se em encontro de contas se falta algo mais a receber do banco. Condeno o réu em danos morais de um s.m., e na restituição corrigida das mensalidades descontadas (não em dobro), a compensar com os aludidos cinco mil; condeno o réu nas custas e honorários de um s.m. Após trânsito em julgado, venha qualquer das partes com memória de cálculo para encontro de contas, e se houver resistência, faremos a perícia do art 510 do CPC com honorários do expert pelo banco. P. R. I. RECIFE, 11 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito R