Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE PERNAMBUCO, FAZENDA PUBLICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180663689, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar proposta por JOSÉ CARLOS DE LUCENA FILHO, devidamente qualificado, contra do ESTADO DE PERNAMBUCO e UPENET/IAUPE, igualmente identificado. Narra o autor que se inscreveu para o concurso para provimento de vagas ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, regulamentado pelo edital n.º 001/2018 – CFSD PM/BM 2018. Afirma que deve ser reconhecida nulidade de questões do exame objetivo do certame, especificamente das questões 56, 58, 01, 07 e 20 da prova 4, as quais padeceriam de erro grosseiro. Requereu a concessão de tutela provisória para anulação, sem ouvida da parte contrária, das questões descritas e majoração de sua pontuação no certame. No mérito, requereu a confirmação dos efeitos da tutela e a garantia de sua participação nas demais etapas do concurso. Pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita. Decisão indeferiu o pedido liminar (id. 40468701). IAUPE apresentou contestação (id. 53235321). Arguiu preliminar de ausência de interesse processual, alegando que o autor obteve êxito na etapa da prova objetiva, tendo realizado etapas subsequentes. No mérito, defendeu a adequação das questões ao edital e requereu a improcedência dos pedidos autorais. sustentando que a parte autora apresentou de que as questões aludidas estariam inadequadas. A discordância da sua parte com a formulação de tal questão e o gabarito publicado traduz simplesmente a sua infundada tentativa para que realize a incursão no mérito administrativo. O Estado de Pernambuco apresentou contestação (id. 53530683). Sem arguir preliminares, requereu a improcedência da ação. Intimada, a parte autora não apresentou réplica (id. 73568944). Em manifestação ministerial, o parquet entendeu pela improcedência do pedido (id. 81498015). Remetidos os autos da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital para esta Central de Agilização Processual no estado em que se encontram. É o relatório. Passo ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, pleito ainda não apreciado, por entender presentes os requisitos elencados nos artigos 98 e 99 do CPC. Alega a IAUPE a ausência de interesse processual, aduzindo que o autor obteve aprovação nas demais provas da primeira etapa, conforme demonstrado em documento juntado pelo próprio demandante (id. 40441162). Não merece acolhida a preliminar. Conforme previsão em edital, a pontuação obtida na prova de conhecimentos objetivos importa para a classificação do autor, o que, por sua vez, impacta na chance de ser convocado para integrar o Curso de Formação. Transcrevo a previsão editalícia pertinente: 5.1.2 DA SEGUNDA ETAPA 5.1.2.1 A Segunda Etapa do Concurso consistirá do Curso de Formação e Habilitação de Praças PM (CFHP PM), de caráter eliminatório e classificatório, a cargo da Secretaria de Defesa Social, para o qual serão convocados apenas os 500 (quinhentos) candidatos melhor classificados na primeira fase e considerados aptos em todas as demais fases da primeira etapa Portanto, o fato de ter realizado as demais provas da primeira fase, estas de caráter meramente eliminatório, não retira o interesse do demandante em ver aumentada sua classificação por meio da anulação de questões nas quais não obteve pontuação. Afasto a preliminar suscitada. Ausentes demais óbices processuais, passo à análise do mérito. Busca o demandante a anulação das questões 56, 58, 07 e 20 (caderno 04) da prova objetiva do concurso para provimento do cargo de Soldado da PM/PE (instituído pela Portaria CFSD PM/BM 2018 nº 001/2018 - inscrição 418120). É pacífico nos Tribunais Superiores que não cabe ao Poder Judiciário arvorar-se de competência administrativa para decidir a resposta correta das questões de concursos, ainda que de provas objetivas, sob pena de, assim procedendo, extrapolar suas funções jurisdicionais em prejuízo da banca examinadora do concurso. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese (Tema nº 485) segundo a qual os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Vejamos: Tema 485, STF: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Compulsando os autos, verifico que as questões citadas correspondem a temas adequadamente previstos no edital regulamentador do referido concurso público, não havendo desvinculação ao edital ou erro grosseiro a justificar a intervenção do Poder Judiciário no certame. Em relação à questão 56 da prova de Português, verifico que há previsão no edital para o conhecimento de pronomes de tratamento. Evidentemente, a maneira de se dirigir a uma autoridade militar se enquadra como conhecimento de pronomes de tratamento. Portanto, não subsiste a irresignação do demandante. Tampouco merece razão o autor quanto à impugnação à questão 58 da prova de Português, haja vista que meramente discute os critérios de correção da banca, não havendo embasamento para considerar como correta outra alternativa da questão. A irresignação em relação à questão 20 da prova de História se baseia em colagem do site Brasil Escola relativo à história de Xangô. Portanto, além de se imiscuir em critério de correção da Banca, o que extrapola a alçada do Judiciário, o autor sequer aponta erro grosseiro na questão, cingindo-se a argumentar que haveria uma “ambiguidade” em relação ao significado de “Xangô”. Por fim, melhor sorte não assiste a impugnação à questão 7 da prova de Matemática. Com efeito, patente que o autor não interpretou corretamente o enunciado da questão, não havendo que se falar em desvinculação ao edital ou erro grosseiro. Observo, nesse sentido, que em verdade o autor pretende que o Poder Judiciário se imiscua em avaliação de mérito quanto ao conteúdo de questões objetivas da prova, quando, no caso concreto, não vislumbro qualquer ilegalidade flagrante na formulação das questões, tampouco ofensa ao Princípio da Vinculação ao Edital. Veja-se decisão do TJ/PE em julgamento de caso análogo ao presente: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA MUNICIPAL - GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RECIFE. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 485. QUESTÕES FORA DO CONTEÚDO DO EDITAL DO CERTAME. NÃO CONFIGURADAS. APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE, DECISÃO UNÂNIME. 1. A controvérsia gira em tornou do pedido de anulação das questões de nº. 19, 20, 23, 27, 33, 37, 42, 44, 46, 47 e 48 do Concurso Público para o cargo de Agente de Segurança Municipal - Guarda Municipal da cidade do Recife, sob a fundamentação de que algumas delas não fizerem parte do conteúdo programático do edital e, outras apresentaram mais de uma alternativa correta, ou nenhuma alternativa correta. 2. De logo, afirma-se não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir à conclusão da banca examinadora do concurso público na correção das provas e notas a elas atribuídas, assim, sua atuação se limita, de forma excepcional, à verificação da observância dos princípios da discricionariedade e da vinculação ao edital. Precedentes do STF e do STJ, inclusive, com repercussão geral - tema 485, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 3. Portanto, no que diz respeito à anulação das questões de nºs. 8, 23, 27, 33, 37 e 42, por envolver critérios de formulações e suas correções, matérias essas afetas à banca examinadora, não cabe a este Poder Judiciário a apreciação sobre seus méritos, conforme o RE 632853, julgado com repercussão geral.4. Por sua vez, quanto às questões de nºs. 19, 20, 44, 46, 47 e 48 aponta o recorrente que as mesmas não estavam dentro do conteúdo programático do edital reitor do certame, e, por assim ser, não há qualquer impedimento à análise dos argumentos por esta Corte de Justiça. 5. Contudo, melhor sorte não assiste ao recorrente, visto que as questões 19 e 20 do caderno de matemática, relacionada aos conjuntos numéricos, apresentam previsão no item 7 do programa de matemática (fls. 57). Já as questões 44, 46, 47 e 48 estão formuladas no item 3 e 4 do conteúdo programático, Legislação de Trânsito, respectivamente 6. Apelação não provida. Sem discrepância (TJ/PE. Apelação 483566-70025260-09.2015.8.17.0001, Rel. José Ivo de Paula Guimarães, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 28/03/2019, DJe 10/04/2019). Com efeito, o controle do Judiciário nos concursos se limita ao exame dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública (art. 37, CF/88), especialmente o da legalidade e o da moralidade, estando sob seu crivo a análise de procedimentos inquinados de nulidade. Assim, em harmonia com a decisão do juízo processante que negou a tutela provisória, considero que inexiste vício que justifique a anulação das questões descritas na exordial. Sublinho, por fim, que todos os candidatos submetidos ao certame depararam-se com as mesmas questões, restando resguardado o Princípio da Isonomia.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0004587-67.2019.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE CARLOS DE LUCENA FILHO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor dos patronos de cada uma das demandadas, com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC. Suspensa sua exigibilidade, porquanto beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas legais. Recife, data registrada no sistema. Carlos Neves da Franca Neto Junior Juiz de Direito " RECIFE, 11 de fevereiro de 2025. GIRLEANDES BARBOSA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho