Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _194563109__, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052616-80.2021.8.17.2001 AUTOR(A): DILCINEA LUCIA DE SANTANA Vistos, etc… DILCINEA LUCIA DE SANTANA, já qualificada, por meio de seus advogados legalmente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE., alegando resumidamente que (id. 84660709): 1. A avença objeto da celeuma envolve a contratação de PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO (celebração intermediada pela administradora Qualicorp) e NOVO, pactuado antes da vigência da Lei nº 9.656/98 2. Em janeiro de 2021, o valor da mensalidade exigida da Autora foi de R$ 2.057,40 (dois mil e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), porém em fevereiro, mês subsequente ao do seu aniversário 59 anos de idade a Demandante foi surpreendida com o boleto enviado pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, empresa que administra o plano de saúde contratado, no montante de R$ 3.290,72 (três mil duzentos e noventa reais e setenta e dois centavos). 3. Resultando em uma aumento de 59,94% (cinquenta e nove inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) sobre a mensalidade anterior, sem que, entretanto, exista qualquer disposição contratual autorizando ou informando o aumento exacerbado da obrigação praticado pela operadora demandada. 4. A Demandante não tem a proposta de adesão e nem as condições gerais do contrato, possuindo apenas os comprovantes de pagamento das mensalidades que seguem em anexo à Exordial. 5. Para que seja possível a prática desta sistemática de reajuste (por deslocamento de faixa etária) é necessária (e imprescindível) a existência de expressa previsão contratual, cujo teor exponha (1) quais as faixas etárias que provocarão os reajustes e, sobretudo, (2) os índices que serão praticados quando as faixas etárias forem alcançadas. Descumpridas essas exigências, não é PERMITIDA a utilização desta sistemática de reajuste, ao encontro de clara disposição legal. 6. O aumento implementado resultou em cobranças que, atualmente, oneram em mais de R$ 1.000,00 (mil reais) o valor do prêmio mensal que deveria está sendo pago pela Autora, prática que, em apenas um ano, promove um decréscimo patrimonial de mais de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Pelo exposto requereu, em sede de tutela, que seja afastado o reajuste por faixa etária no percentual de 59,94% aplicado em fevereiro/2021, determinando que a operadora Demandada disponibilize boletos para pagamento das mensalidades sem o referido aumento, o qual, posteriormente, apenas poderá ser corrigido pelos índices de reajustes anuais negociados entre a operadora e a pessoa jurídica intermediária do contrato coletivo do qual a Autora faz parte. Em sede de tutela exauriente, requereu a confirmação da tutela e o ressarcimento de todos os valores satisfeitos em função do pagamento de parcelas indevidamente majoradas. Este Juízo determinou a citação da ré para se manifestar sobre a tutela e contestar, antes de enfrentar o pedido de cognição sumária. Em resposta, a parte ré sustenta, muito resumidamente, que o aumento da faixa etária tem previsão contratual para tanto anexou Manual do beneficiário (id. 86232029) e suscitou que o aumento é legal, pois existe (i) expressa previsão contratual, clara e inteligível; (ii) foi observada às normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não foram aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Quanto, especificamente, ao segundo requisito, argumentou que os contratos celebrados a partir de 01.01.2004 regulamentam-se pela Resolução Normativa 63/03 da ANS, que estabelece a necessidade de expressa previsão contratual de 10 (dez) faixas etárias, sendo a última aos 59 (cinquenta e nove) anos (art. 2º), bem como que o valor fixado para a última faixa, que não poderá ser 6 (seis) vezes superior ao da primeira (art. 3º, I) e a variação acumulada entre a sétima e a décima, não deverá ser maior do que a ocorrida entre primeira e a sétima (art. 3º, II), demonstrando que a cláusula contratual respeita tal norma infralegal. Por conseguinte requereu que a tutela provisória fosse indeferida. A demandada apresentou, ainda, sua contestação (id. 86232023), onde alega, resumidamente, que: Os reajustes aplicados ao contrato são legais e estão em total consonância com o determinado pela legislação, de modo que não há que se dizer em limitação ou afastamento destes. Não obstante, importa esclarecer que a jurisprudência se firmou no sentido de que os fundamentos determinantes extraídos do REsp. 1.568.244 – RJ (Tema 952) se aplicam em relação aos contratos individuais ou coletivos, já que a lei, nesse aspecto específico, não faz nenhuma distinção, e onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir. Há, atualmente, portanto, expressivos precedentes que tratam do tema e que servem de base técnico-jurídica para a construção da tese atinente ao Tema 1.016, que d.m.v., se entende será convergente, no sentido de se reconhecer a legalidade do reajuste por faixa etária também nos planos de saúde coletivos. Desse modo, expõe-se que a apreciação do presente litígio deverá, necessariamente, ocorrer à luz da ratio decidendi3 desses dois precedentes vinculantes (NCPC 927 III), diga-se: (i) STJ - Recurso Especial Repetitivo nº 1.568.244-RJ (ii) TJSP - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0043940-25.2017.8.26.0000. E sob esta análise, a variação da contraprestação pecuniária ocorrida é estritamente razoável e pautada em oportunos estudos atuariais. De acordo com as teses jurídicas fixadas nos precedentes, estabeleceram-se três vetores interpretativos de validade do aludido reajuste: (i) expressa previsão contratual, clara e inteligível; (ii) observância às normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. In casu, inexiste dúvidas quanto ao seu cumprimento, uma vez que há expressa previsão contratual do reajuste do prêmio em função da mudança da faixa etária:. Com relação ao segundo vetor, os contratos celebrados a partir de 01.01.2004 regulamentam-se pela Resolução Normativa 63/03 da ANS, que estabelece a necessidade de expressa previsão contratual de 10 (dez) faixas etárias, sendo a última aos 59 (cinquenta e nove) anos (art. 2º), bem como que o valor fixado para a última faixa, que não poderá ser 6 (seis) vezes superior ao da primeira (art. 3º, I) e a variação acumulada entre a sétima e a décima, não deverá ser maior do que a ocorrida entre primeira e a sétima (art. 3º, II). Por sua vez, o clausulado que delimita a relação jurídica entre os litigantes estabelece que os reajustes em função da idade seguirão os percentuais abaixo mencionados. Os valores dos prêmios informados são meramente hipotéticos, apenas para ilustrar a variação acumulada dos reajustes: De início é possível notar que o valor estabelecido na última faixa etária NÃO É SUPERIOR a 6 (seis) vezes o valor da primeira faixa etária. No que pertine à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas, o cálculo se consubstancia na divisão entre o valor da sétima faixa etária pela primeira, diminuído o valor base. Da mesma forma, a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas consiste na divisão entre o valor da décima faixa etária pela sétima, diminuído o valor base. Importa assim asseverar que o contrato mantido entre as partes atende estritamente as exigências contidas na RN 63/03 da ANS, já que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas NÃO é superior à havida entre a primeira e sétima faixas. Pelo exposto, requereu a improcedência da demanda. Em resposta, o demandante alegou em réplica que a ré não apresentou aos autos o contrato firmado com a Demandante, não comprovou que o aludido documento faz parte do pacto firmado com a usuária e, ainda, que este fora efetivamente entregue à contratante. Ademais, sustentou que tal “manual do beneficiário” jamais foi entregue à Autora, fato que se corrobora com a omissão da empresa ré em apresentar qualquer meio idôneo a comprovar a efetiva disponibilização de tal documento à usuária. Alegou, ainda, que a cláusula contratual não respeita a Resolução Normativa 63/03 da ANS. Na decisão de id. 91873968, este Juízo deferiu parcialmente o pedido de tutela, segue dispositivo: Ex positis, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, DETERMINANDO QUE A RÉ, NO PRAZO DE 5 DIAS, MODIFIQUE O PERCENTUAL DO REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (59 ANOS OU MAIS) DE 59,95% PARA O PERCENTUAL DE 52,1%, DE FORMA QUE A MENSALIDADE DA DEMANDANTE DEVE CORRESPONDER A R$ 3.129,30, SEM PREJUÍZO DOS DEMAIS REAJUSTES ANUAIS QUE VIEREM A SER APLICADOS. No mais, tendo em vista que este processo trata da questão que está afetada no Tema 1016 do STJ, suspendo o processo até que a tese do precedente vinculante seja firmada. Petição da ré informando que Interpôs Agravo de Instrumento (id. 97000472). Petição da ré informando que não pode cumprir a tutela, pois o plano foi cancelado a pedido da autora (id. 97023754). A parte autora confirmou que o plano foi cancelado a seu pedido, e, por isso, requereu que o processo prossiga em relação ao ressarcimento dos valores eventualmente reconhecidos como pagos indevidamente a maior pela Autora (petição de id. 117877307). Despacho de provas (id. 121765135), sem qualquer pedido de dilação probatória. Decisão proferida pelo TJPE no julgamento do Agravo de Instrumento (documento de id. 126778333). Despacho Razões Finais (id. 127335604). Razões Finais demandante (id. 130854957). Razões Finais demandada (id. 130966011). ISSO POSTO, PASSO A DECIDIR: 1. DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE: Prima facie, faço constar em boa hora que a Constituição Federal prescreve em seu artigo 1º, inciso III que: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana. (...) Especificamente em seu artigo 5º, a Carta Cidadã de 1988, ao tratar dos direitos e garantias individuais, prescreve a inviolabilidade do direito à vida. Ora, a vida é sem dúvida alguma o mais importante de todos os valores, pois dele emana a eficácia de todos os demais, v.g., saúde, moradia. Dentro deste cenário, é de absoluta prioridade a preservação pelo Estado da vida dos indivíduos, prestando todo o auxílio necessário para que, com esse direito assegurado, possa ser exercido todo o feixe de direitos fundamentais que dele emanam. O artigo 196 da CRFB/88, por sua vez, prescreve que: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A carta política, agora no artigo 199, prescreve ainda que: Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Verifica-se pela leitura dos artigos supracitados que a iniciativa privada pode promover à assistência à saúde não sendo atividade exclusiva do Estado, mas não pode perder de vista que cuida do valor mais afeto ao ser humano, qual seja: a vida. Desta feita, observa-se que, não obstante o serviço possa ser prestado pela iniciativa privada, essas pessoas jurídicas devem respeitar todas as normas constitucionais que versem sobre a garantia da saúde dos pacientes, evidentemente, daquele grupo fechado beneficiário do serviço, como no caso dos clientes da demandada deste processo. Dessa forma, deve às normas contratuais estipuladas entre o particular, prestador do serviço de saúde, e os contratantes serem regidas pelas normas supra. 2. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: É importante destacar ainda que a relação objeto da presente lide é relação de consumo, regulada, por conseguinte, pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que pelo artigo 2º, do referido Código é Consumidor (...) toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Nessa definição se enquadra facilmente a segurada do plano de saúde para assistência médica/hospitalar junto a empresa Ré, possuindo, portanto, natureza de consumidora standard, conforme estabelece a boa doutrina. Doutra banda, inegavelmente o requerido é fornecedor de serviço posto no mercado de consumo, senão vejamos, o artigo 3º, caput, da Lei em tela: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Ao meu ver, é desnecessária uma discussão mais aprofundada sobre a aplicação do CDC, pois é entendimento pacífico nos Tribunais que a relação existente entre o segurado e o plano de saúde é típica relação de consumo. Nessa direção, sendo a relação de consumo, é logicamente aplicável a legislação consumerista ao caso concreto, conforme prescreve o verbete da Súmula 469 do STJ (Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde). 3. DOS FATOS INCONTROVERSOS: Feito os esclarecimentos acima, é necessário elucidar também que o Digesto Processual Civil prescreve em seu artigo 36, que cabe (...) ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. De mais a mais, prescreve ainda o artigo 341 que Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (...). Ora, analisando detidamente a defesa apresentada, a parte demandada confirmou que foi aplicado, quando a demandante completou 59 anos, no percentual de 59,95%, sustentando que tal reajuste tem como base norma contratual que respeitou a Lei e as normas da ANS. Em sua réplica a demandante sustenta em suma que nunca recebera o contrato do plano contratado e nem o manual do usuário, passando, em seguida, a fazer “algumas acusações” ao demandada ao afirmar que na verdade a requerida tenta induzir este Juízo a erro juntando contrato que não diz respeito ao contrato celebrado entre as partes e que serve somente para justificar o injustificável, reafirmando que não tem previsão contratual do reajuste por mudança de faixa etária e que os documentos a ela entregue foram apenas os que foram juntados com a inicial. O ponto sensível da demanda se resume, portanto, à existência ou não da previsão de reajuste por mudança de faixa etária e a legalidade se sua previsão. Neste ponto, observo que em sua petição inicial em nenhum momento a demandante, embora toda a destreza e qualidade técnica da referida peça, que não teve acesso ou não recebeu o contrato, limitando-se a alegar que não o possui; entretanto, doutra banda, ela afirma categoricamente que o contrato não prevê o reajuste por mudança de faixa etária. Portanto, denota-se que apenas após o réu juntar aos autos os documentos que fazem referência ao seu plano, é que a parte demandante inova em suas razões ao informar que não recebeu o contrato e o Manual. Nessa toada é perceptível a contradição alegada pela requerente que primeiro (na inicial) diz que o contrato não prevê o reajuste e depois diz (na réplica) que o contrato não foi entregue. Motivo pelo qual, sob esses fundamentos, afasto a alegação da ré que o os documentos anexados pela ré não se refere, ao plano por ela aderido. Resolvida essas questões prévias vejamos em concreto se o reajuste por mudança de faixa etária é devido ou indevido. 4. DO REAJUSTE NA MENSALIDADE DA DEMANDANTE AO COMPLETAR 59 ANOS: Quanto à matéria em questão, há tese consolidada no Recurso Especial de nº 1568244/RJ, que teve a sistemática do Recurso Repetitivo. Dentro desse cenário, a tese consolidada no precedente vinculante (Tema 1016) quanto a possibilidade de reajuste por mudança de faixa etária para plano coletivo foi pela: (1) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952 aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (2) A melhor interpretação do enunciado normativo do artigo 3º, II, da Resolução 63/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é aquela que observa o sentido matemático da expressão "variação acumulada", referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. Ora, o Tema 952 prevê que: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Concluo, portanto, que, abstratamente, o reajuste por faixa etária para planos coletivos não é abusivo, todavia ele deve estar previsto no contrato e respeitar o que prescreve as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores. Destaco que a causa de pedir se baseia na discordância da demandante no que se refere a aplicação do reajuste aplicado quando ela completou 59 anos. Sem mais delongas, destaco que na tese de nº 952, firmada pelo STJ no julgamento de REsp Repetitivo, e que trata de reajuste por mudança de faixa etária, traz algumas informações complementares a serem seguidas para cada período de contratação, diferenciando os planos antigos, dos planos novos e, dentre os planos novos, regras diferentes para aqueles firmados antes e depois de 1º de janeiro de 2004: Dessa forma, tendo o plano em questão sido celebrado após janeiro de 2004, deve as cláusulas que tratam do reajuste por mudança de faixa etária respeitar a RN nº 63/2003. Vejamos o que prescreve a norma contratual que previu o reajuste mudança de faixa etária: Ora, é pacífico na jurisprudência pátria que o reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Quanto ao primeiro requisito, percebe-se que no caso concreto há a previsão contratual, conforme norma acima indicada. Quanto ao segundo requisito, o reajuste por faixa etária no caso concreto deve respeitar o que prescreve a RN 63 da ANS. Dentro deste cenário, vejamos os artigos 1º, 2º e 3º da referida Resolução Normativa que disciplina a forma como esses reajustes devem ser realizados: Art. 1º A variação de preço por faixa etária estabelecida nos contratos de planos privados de assistência à saúde firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, deverá observar o disposto nesta Resolução. Art. 2º Deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela: I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos; VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos; VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinqüenta e três) anos; IX - 54 (cinqüenta e quatro) a 58 (cinqüenta e oito) anos; X - 59 (cinqüenta e nove) anos ou mais. Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. III – as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos. Observo de logo que o contrato celebrado entre as partes traz a previsão de reajuste por mudança de faixa etária de forma correta, pois “copia” as faixas etárias de variação trazidas na RN 63 da ANS e traz ainda os índices de variação em cada mudança de faixa, senão vejamos: Vejamos agora se o inciso I do art. 3º da RN 63 da ANS foi devidamente respeitado, para isso utilizaremos como parâmetro hipotético a mensalidade de R$ 100,00 para a faixa etária de 18 anos: FAIXA ETÁRIA AUMENTO Valor 0 a 18 anos 0,00% R$ 100,00 19 a 23 anos 37,72% R$ 137,72 24 a 28 anos 8,62% R$ 149,59 29 a 33 anos 18,66% R$ 177,50 34 a 38 anos 9,10% R$ 193,65 39 a 43 anos 10,69% R$ 214,36 44 a 48 anos 14,27% R$ 244,94 49 a 53 anos 22,99% R$ 301,26 54 a 58 anos 24,51% R$ 375,10 59 ou mais 59,95% R$ 599,97 Vê-se, portanto, que a tabela de variação por faixa etária (índices) trazida no contrato respeita a regra do art. 3, I, da RN em análise, pois o valor da mensalidade na última faixa não supera em 6x o valor da mensalidade da primeira faixa etária. Quanto ao Inciso II, a referida tabela (índices) não obedece a sua regra, pois a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixa. Nessa perspectiva, aplicando este inciso ao caso concreto observo que ao somar a variação dos reajustes das 7 primeiras faixas etárias chegamos ao importe de 99,6% e ao somar a variação entre a 7 e a 10 faixa etária chegamos a uma variação de 107,45%; vê-se, portanto, que a variação entre a 7ª e 10ª faixa etária é maior que a variação das 7 primeiras de forma que a tabela não respeita o inciso II da referida Resolução Normativa em 7,85%, de forma que o índice da última faixa etária não poderia ser superior a 52,1%. Quanto ao último requisito trazido pelo STJ, qual seja: não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso, constato que no caso concreto não há qualquer indício dessa prática no caso em tela, uma vez que a tabela em questão deve ser analisada como um todo a luz da RN 63 da ANS e segundo porque a tabela não se diferencia dos percentuais de reajustes previstos para essas faixas etárias em outros planos coletivos que a jurisprudência e, inclusive, esse Juízo, vem entendendo legais. Pelo que, sob esses fundamentos, a previsão contratual de reajuste por mudança de faixa etária se mostra indevida unicamente no percentual de 7,85%, de forma que o índice da última faixa etária não poderia ser superior a 52,1%. Motivo pelo qual, só resta a este Juízo julgar parcialmente procedente o pedido autoral reduzindo o percentual de reajuste POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (59 ANOS OU MAIS) DE 59,95% PARA O PERCENTUAL DE 52,1%, DE FORMA QUE A MENSALIDADE DA DEMANDANTE CORRESPONDIA A R$ 3.129,30, SEM PREJUÍZO DOS DEMAIS REAJUSTES ANUAIS QUE VIEREM A SER APLICADOS, confirmando a tutela concedida neste processo até a data do cancelamento do plano. 5. DA REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS: O demandante pleiteia indenização por danos materiais, sob a alegação que com a aplicação dos índices abusivos pela ré, pagou valores a mais que os devidos em suas mensalidades. Quanto ao pleito em tela, é importante elucidar que o CC/02 no artigo 927 prescreve que Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Essa reparação, conforme o artigo 402 da Lex Civilis, quanto às perdas e danos, deve abranger, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, vejamos: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Esclareço em boa hora que o pleito do autor se trata de dano emergente, ou seja, daquilo que eles efetivamente perdeu com o pagamento a maior nas mensalidades até o efetivo cumprimento da tutela provisória de urgência. Trago à baila, ainda, o artigo 14 do CDC que trata da responsabilidade do fornecedor de serviços: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O artigo 6º, VI, do mesmo diploma legal, por sua vez prescreve que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Verifica-se, portanto, que a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, de forma que o dever de reparar o dano no caso concreto, com base nos artigos supra, depende de uma conduta do réu capaz de causar dano a outrem independente de culpa; faz-se necessário verificar, portanto, três requisitos: (a) Ação/omissão; (b) nexo de causalidade; (c) dano. Sendo esse o norte para a apreciação dos pedidos de danos morais. Não se faz necessário analisar neste capítulo se houve falha na prestação do serviço, uma vez que já foi reconhecido nesta sentença que fora aplicado índice de reajuste superior ao devido, pois o percentual máximo para o reajuste objeto deste processo era de 52,1%. O elemento (a) ação está devidamente preenchido, uma vez que a conduta da demandada em aplicar índice parcialmente indevido fez com que a demandante pagasse valor a maior em sua mensalidade. Pelo que, está devidamente comprovado que o autor suportou pagamentos a maior e que esses pagamentos a maior são motivados diretamente pela conduta do réu, estando preenchidos os requisitos (b) Nexo de causalidade e (c) Dano. Desta feita, outra solução não há que não seja julgar procedente o pedido de indenização por danos materiais, com base na fundamentação supra, condenando a ré a restituir a autora, de forma simples, os valores pagos a maior nas mensalidades pagas a partir de 02/2021 até o cancelamento do plano a pedido da autora, a ser apurado em fase de liquidação, correspondente à diferença na mensalidade com a incidência do reajuste no índice de 59,95% em contraponto a mensalidade devida com a aplicação do índice correto de 52,1%. DECISÃO: Ex positis, sob esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, e, por conseguinte: a) Reduzo o percentual de reajuste POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (59 ANOS OU MAIS) DE 59,95% PARA O PERCENTUAL DE 52,1%, DE FORMA QUE A MENSALIDADE DA DEMANDANTE CORRESPONDIA A R$ 3.129,30, confirmando a tutela concedida neste processo até a data do cancelamento do plano. b) Condeno, por fim, a demandada a indenizar a autora a título de danos materiais, com a restituição, na forma simples, os valores pagos a maior nas mensalidades pagas a partir de 02/2021 até o cancelamento do plano a pedido da autora, correspondente à diferença na mensalidade com a incidência do reajuste no índice de 59,95% em contraponto a mensalidade devida com a aplicação do índice correto de 52,1%, devidamente atualizados (IPCA) e com juros legais (SELIC, deduzido o valor do IPCA) contados a partir de cada efetivo pagamento parcialmente indevido, a ser apurado em fase de liquidação. c) Condeno, por fim, a demandada em promover a devolução em favor da demandante, de 50% do valor das custas processuais iniciais recolhidas para o ingresso da demanda e em custas processuais finais, em favor do TJPE, caso existentes. Pelo que, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, inciso, I do C.P.C., Face a sucumbência recíproca: Arbitro os honorários a serem pagos pela demandante ao advogado da demanda no importe de 10% sobre metade do valor da causa; Arbitro os honorários a serem pagos pela demandada ao advogado da demandante no importe de 10% sobre metade do valor da causa; Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, determino que sejam tomadas todas as medidas legais para salvaguardar o interesse público no recolhimento das custas processuais finais, caso existentes, em favor do TJPE. Atendidas as determinações supra, arquivem-se os autos. P.R.I. Recife, 06 de fevereiro de 2025. LUZICLEIDE MARIA MUNIZ VASCONCELOS Juíza de Direito" RECIFE, 10 de fevereiro de 2025. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau