Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GARANHUNS EXECUTADO(A): LOJAS INSINUANTE S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223235666, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0001069-58.2020.8.17.2640
Trata-se de embargos declaratórios interpostos pelo MUNICÍPIO DE GARANHUNS em que alega há vícios na sentença embargada, uma vez que há outras execuções e o valor total das execuções ultrapassa R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 1.022, I e II, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; O recurso preenche os requisitos legais por isso deve ser conhecido. O Município de Garanhuns e o Tribunal de Justiça de Pernambuco firmaram o Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional nº 001/2005, objetivando o arquivamento das execuções fiscais com valor abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), somados o valor das execuções propostos contra o mesmo executado. Analisando o caso, verifico que laborou em equívoco este juízo. A parte executada possui outras execuções fiscais que, somadas, ultrapassam o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por isso, a situação não se enquadra nem no decreto municipal nem no Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional nº 001/2005. A jurisprudência admite, através de embargos de declaração, a anulação ou modificação da sentença embasada em premissa fática equivocada. A respeito, vejam-se os seguintes julgados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO - ERRO DE PREMISSA FÁTICA - EXISTÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS. Os embargos declaratórios têm como escopo aperfeiçoar as decisões judiciais eivadas de omissões, obscuridades ou contradições, ou, ainda, erro material, sendo defeso o seu manejo para o reexame do julgado, com modificação das conclusões que não decorram direta e inevitavelmente das questões novas trazidas com o fito de sanar o vício apontado. Todavia, numa interpretação mais liberal do artigo 1.022 do CPC, a doutrina e a jurisprudência também admitem o cabimento dos embargos de declaração para modificar decisão, ampliando as hipóteses legais de cabimento dos declaratórios, previstas no mencionado artigo, admitindo-os, também, quando, no ato jurisdicional embargado, houver manifesto erro de premissa fática que tenha conduzido a julgamento equivocado. Constatado o erro alegado, devem os embargos ser acolhidos para que seja sanado o vício apontado, sendo possível a modificação do julgado decorrente de tal vício. (TJ-MG - ED: 10000210186870005 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de erro de fato, face a omissão de prejudicialidade externa. Existência de ação de execução do contrato que se pretendia rescindir na presente. Adjudicação dos direitos sobre o imóvel do devedor. Ausência de requerimento de suspensão da execução ou julgamento conjunto, ante a conexão. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA NO JULGAMENTO - EXCEPCIONALIDADE – ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração são adequados para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material ou de procedimento eventualmente verificado na decisão embargada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando verificado que o Juiz ou Tribunal julgou a causa com base em premissa equivocada. Corrigida a premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, merecem acolhimento os embargos. Acórdão anulado. Sentença de origem mantida por seus próprios fundamentos. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJ-SP 1007721-17.2019.8.26.0229 Hortolândia, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 17/01/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2024) Logo, a sentença deve ser anulada. Pelo exposto, conheço e acolho em parte os embargos de declaração ajuizados para anular a sentença de extinção da execução fiscal. Havendo pedido de reunião das execuções, fica desde logo deferida a reunião dos processos. Caso haja pedido de citação em novo endereço, defiro o pedido. Intimem-se. Preclusa esta decisão, cumpram-se as determinações acima. Garanhuns, data da assinatura digital. GLACIDELSON ANTONIO DA SILVA Juiz de Direito" GARANHUNS, 28 de janeiro de 2026. MARIANNE ELBE SILVA DE FREITAS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho