Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EUGENIA MARIA MARIZ MARANHAO RIOS APELADO(A): CELIO JOSE DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025956-47.2021.8.17.2810
Trata-se de recurso nos autos de nº 0025956-47.2021.8.17.2810. Em consulta aos sistemas de acompanhamento processual, verifico ter sido distribuído, em 03.10.2022, ao Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva, na 6ª Câmara Cível, o agravo de instrumento tombado sob o nº 0018692-96.2022.8.17.9000 referente ao processo 0025956-47.2021.8.17.2810. Por oportuno, ressalto que o agravo de instrumento 0018692-96.2022.8.17.9000, que ensejou a prevenção ora aventada, transitou em julgado em 13.03.2023, tendo sido arquivado definitivamente, em 17.03.2023. Tal circunstância faz incidir a regra de prevenção contida no art. 930, parágrafo único, do CPC, que estabelece: “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. No mesmo sentido, é o art. 141 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 141. A distribuição de ação de competência originária do Tribunal, de recurso, de reexame necessário e de conflito de competência, torna preventa a competência do relator para todos os recursos e pedidos posteriores, tanto na ação quanto na execução referente ao mesmo processo ou a processo conexo. Original sem destaques. No entanto, considerando que o relator originário do citado agravo de instrumento não mais integra o colegiado da 6ª Câmara Cível, por motivo de aposentadoria, incidem, na hipótese, as regras estabelecidas no tema 01 do Incidente de Assunção de Competência, julgado pelo Órgão Especial, no processo paradigma 0000293-29.2017.8.17.0000, cujo acórdão restou assim ementado: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) SUSCITADO EM AUTOS DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO - PREVENÇÃO DO RELATOR PARA TODOS OS RECURSOS POSTERIORES REFERENTES AO MESMO PROCESSO (ART. 930, P. ÚNICO, CPC) - REGRA QUE NÃO SE APLICA CASO O RECURSO ANTERIOR TENHA TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO ESTATUTO PROCESSUAL - INCIDÊNCIA, NESSA HIPÓTESE, DO ART. 67-B, § 5o, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPE - MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR CASO O RELATOR PREVENTO NÃO MAIS O INTEGRE - HIGIDEZ DAS REDISTRIBUIÇÕES ATÉ AQUI EFETUADAS COM BASE EM ENTENDIMENTO DIVERSO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA - IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO, MANTENDO-SE O DES. SUSCITANTE COMO COMPETENTE. 1 -
Cuida-se de incidente de assunção de competência, previsto nos arts. 947 e seguintes do CPC, instaurado em autos de conflito negativo de competência entre desembargadores, cujo objetivo é o de que o entendimento aqui firmado acerca da matéria seja uniformizado pelo Tribunal. 2 - No caso presente, o desembargador suscitante do conflito declinou da competência para processar e julgar recurso de apelação sob o argumento de que o desembargador suscitado é prevento por ter sido relator de agravo de instrumento referente ao mesmo processo de origem, invocando o art. 930, parágrafo único, do CPC de 2015. 3 - Por outro lado, o desembargador suscitado entende que a sua prevenção desapareceu em razão de o agravo de instrumento ter sido julgado definitivamente antes da interposição do recurso de apelação, nos termos do art. 67-B, § 5o, do Regimento Interno do TJPE, de sorte que a prevenção somente ocorre no caso de recurso anterior pendente. 4 - Sobre o assunto, restou fixada a seguinte tese jurídica: Verificado que o julgamento do primeiro recurso transitou em julgado antes da vigência do novo Código de Processo Civil - circunstância que, de acordo com o § 5o do art. 67-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco, fez desaparecer a prevenção funcional -, não se aplica o comando contido no parágrafo único do art. 930 do novo diploma processual civil, devendo o novo recurso ser distribuído com observância da alternatividade, do sorteio eletrônico e da publicidade, na conformidade do que está previsto na cabeça do art. 930 do Código de Processo Civil. 5 - Em questão de ordem suscitada pelo Exmo. Des. Fernando Ferreira, à unanimidade, foram acolhidas as seguintes proposições em complemento à tese jurídica ora fixada: I. Se o relator prevento não mais integrar o órgão julgador - seja por afastamento do Tribunal, seja por transferência de órgão fracionário -, o órgão julgador permanecerá prevento, devendo o recurso atraído ser distribuído livremente entre seus atuais integrantes; II. A tese fixada neste incidente não prejudicará a higidez de redistribuição que até então tenha sido realizada com base em entendimento diverso sobre a matéria, caso o relator para o qual o processo foi redistribuído tenha praticado ato relativo ao seu processamento ou julgamento. 6 -Com base na tese aqui definida, julgou-se improcedente o conflito, mantendo-se o desembargador suscitante como competente para processar e julgar o recurso de apelação. (Original sem destaques). A redação do item 5, mais precisamente a proposição I do referido ementário, não deixa dúvida quanto à determinação de livre distribuição do processo entre os componentes atuais do órgão julgador com o qual se estabeleceu a prevenção, na eventualidade de a relatoria originária dos autos não mais integrar o colegiado. Esse é o caso destes autos, de modo que a competência para julgamento do recurso deve ser fixada pela livre distribuição a um dos integrantes da 6ª Câmara Cível, órgão julgador prevento, em razão da aposentadoria do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva. Importante ressaltar que a legislação processual atual imprime força cogente e vinculante às teses firmadas em Incidente de Assunção de Competência, conforme estabelece o artigo 947, § 3º do CPC: Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. (...) § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. Corroborando esse entendimento, o artigo 927 do CPC também consubstancia o dever de uniformização da jurisprudência, consagrando a eficácia vinculante dos precedentes e enunciados sumulares previstos em seus incisos: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Frise-se que, dado o efeito vinculante do acórdão paradigma no Incidente de Assunção de Competência, deve a tese firmada ser necessariamente observada em todos os casos posteriores que apresentem a mesma temática. Sendo assim, considerando que o relator originário não mais integra o colegiado prevento, determino a livre distribuição dos autos a um dos integrantes da 6ª Câmara Cível, com base na tese 01, firmada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, em Incidente de Assunção de Competência, no inciso III do artigo 927, no parágrafo único do artigo 930 e no § 3º do artigo 947 do Código de Processo Civil e ainda no artigo 141 do RITJPE. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador 05