Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA EXECUTADO(A): SEVERINA RAMOS DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0005644-08.2024.8.17.8222
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, na qual foi informada a satisfação integral da obrigação exequenda. Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, face à satisfação da obrigação exequenda pela parte executada, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). P. R. I. Caso a(s) parte(s) não tenha(m) advogado(s) habilitado(s) e não seja(m) localizada(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) nos autos, dou-lhe(s) por intimada(s), conforme §2º do art. 19 da Lei 9099/95. Procedo ao(s) imediato(s) desbloqueio(s) no(s) sistema(s) RENAJUD/SISBAJUD, caso existente(s). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, informar dados bancários de sua titularidade, para fins de expedição de alvará de transferência, em seu favor, referente aos valores depositados nos autos pela parte executada no id.220081818, ficando, de logo, autorizada a retenção de eventuais honorários contratuais (caso juntado aos autos o respectivo contrato). No silêncio, expeça-se alvará de levantamento. Tendo em vista a preclusão lógica do direito de recorrer, certifique-se de logo o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. PAULISTA, datado e assinado eletronicamente Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito