Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DEOCLECIO LUSTOSA FILHO EMBARGADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO ELGRECO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224264391, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064335-54.2024.8.17.2001 ESPÓLIO -
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO ELGRECO, por meio do qual pugna pela atribuição de efeito infringente para a modificação da sentença de id. 210154092 que julgou procedentes os presentes embargos à execução. Em suas razões aduz que a sentença padece de contradição, na medida em que foi acolhida a legitimidade ativa do embargante, a despeito da extinção do inventário, sem resolução do mérito e partilha de bens e consequentemente a perda da condição de inventariante. Portanto, a embargante pugna acolhimento dos presentes embargos, a fim de ter sanados os vícios que aponta, e, consequentemente pugna pela reforma da sentença vergastada. Intimada a parte embargada apresentou contrarrazões (id. 214435084). Após, os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Nos termos do art. 1022 do CPC, são admissíveis embargos declaratórios para sanar obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material existente. Pois bem, em que pesem as possibilidades de admissão de embargos em casos de alegação de erro material, contradição e omissão, bem como a atribuição de efeitos infringentes, observo que, na verdade, o embargante tenta rediscutir a fundamentação da sentença, o meritum causae, impossível em sede de embargos declaratórios. O embargante sustenta que a decisão vergastada padece de contradição, afirmando que o embargante foi considerado parte legítima, a despeito de não estar investido na condição de inventariante, contudo a questão foi devidamente enfrentada em tópico que trata sobre a legitimidade do embargante e o porquê da sua legitimidade para opor os presentes embargos à execução, posto que o próprio CONDOMINIO DO EDIFICIO ELGRECO promoveu a sua inclusão no polo passivo da execução principal. Portanto, ausente a contradição aventada. Assim, discordando o embargante dos fundamentos da sentença em comento, deverá discutir o mérito em eventual recurso de apelação, recurso cabível para debater referida matéria, e não em sede de embargos de declaração. Nesse sentido são os julgados: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE DISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não se deve confundir omissões com inconformismo. Se as considerações tomadas naquele julgado restaram desfavoráveis às pretensões do embargante, deve ele se valer das vias recursais adequadas ao seu intento reformulador, e não opor estes aclaratórios, cuja natureza é, por essência, integrativa. 2. Os argumentos formulados nos presentes Embargos são devidamente rechaçados pelo voto de fls. 120/123, pela própria ementa atacada (fls. 118/119) ou, ainda, pela própria jurisprudência recente do STJ. Precedentes. 3. Não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada. Na verdade, o embargante almeja, através do presente recurso, apontar e reparar possível error in judicando, o que não se faz possível, segundo o próprio STJ, por mais que se queira emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração. Precedentes. 4. Se há eventual error in judicando por parte do colegiado, este deve ser enfrentado através da interposição de recurso subseqüente adequado e em tempo oportuno, não pela estreita via dos presentes aclaratórios. 5. Por fim, é insustentável o pedido de prequestionamento das questões suscitadas pelo embargante. Como é cediço, a concepção predominante, no atual estado de nosso Direito, é de que se conhecem os aclaratórios para fins de prequestionamento, apenas quando se der algum dos vícios indicados pelo art. 535, do CPC, ou, ainda, e por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material, o que não foi o caso destes autos. 6. Por unanimidade, embargos REJEITADOS, considerando a inexistência de omissões, contradições ou, ainda, obscuridades relativas à matéria posta em julgamento. (TJ-PE - ED: 2911480 PE, Relator: Luiz Carlos Figueirêdo, Data de Julgamento: 28/07/2015, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/08/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADES. VOTO MAJORITÁRIO. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. SUPRIMENTO SEM EFEITO INFRINGENTE. NÃO RECONHECIMENTO DE OBSCURIDADES. VOTO MAJORITÁRIO QUE EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES DE MODO CLARO E COMPREENSÍVEL. INCONFORMIDADE QUE, NA REALIDADE, NÃO APONTA ERRO IN PROCEDENDO, MAS EVENTUAL IN JUDICANDO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITO INFRINGENTE. (Embargos de Declaração Nº 70058483249, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 16/04/2014) (TJ-RS - ED: 70058483249 RS, Relator: Irineu Mariani, Data de Julgamento: 16/04/2014, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/05/2014)
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração. Apresentada apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com nossas homenagens e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 2 de dezembro de 2025. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital