Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Ana Lucia Coutinho Flor e outras.
Apelado: Estado de Pernambuco. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO (EDITAL SAD/SES Nº 120/2018). CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CLASSIFICAÇÃO NO CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE PROVA CABAL. TEMA 784 DO STF. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, CPC). APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminarmente, rejeita-se a arguição de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, porquanto o magistrado de primeiro grau enfrentou adequadamente a questão posta em debate, analisando os argumentos das partes e aplicando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente a tese fixada no Tema 784 de Repercussão Geral. O dever de fundamentação consagrado no art. 93, IX, da Constituição Federal não impõe ao julgador a obrigação de rebater exaustivamente todos os argumentos ou examinar uma a uma todas as provas, desde que a decisão se ampare em fundamentos suficientes para sua sustentação. 2. MÉRITO. O cerne da presente Apelação Cível reside em analisar se as candidatas aprovadas FORA DO NÚMERO DE VAGAS para o cargo de Técnico de Laboratório do Estado de Pernambuco, previsto na Portaria Conjunta SAD/SES nº 120 de 20 de agosto de 2018, possuem direito subjetivo à nomeação, diante da alegação de preterição por contratações temporárias. 3. É assente na jurisprudência a existência de direito à nomeação em cargo público dos candidatos aprovado FORA do número de vagas ofertadas, APENAS nos casos de não observância da ordem de classificação (i), preterição por servidores contratados temporariamente (ii) ou preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração (iii), conforme entendimento do STF firmado em sede de Repercussão Geral. 4. No caso em comento, as apelantes foram classificadas nas seguintes colocações: - Ana Lúcia Coutinho Flor 354ª; - Maria Bernadete Epaminondas da Silva – sem colocação nos autos; - Maria Dicilene Santos Lemos 18ª; - Rosemary Jovelina da Silva – sem colocação nos autos; - Yara Virginia Alves de Lima 380ª; portanto, FORA DAS VAGAS da ampla concorrência previstas no Edital nº 01/2018 para o cargo de Técnico de Laboratório previsto na Portaria Conjunta SAD/SES nº 120 de 20 de agosto de 2018, não restando demonstrada a alegada ofensa a direito subjetiv0. 5. Não se observa a existência de prova concreta de preterição por contratações temporárias e/ou de aposentadorias de modo a se alcançar a colocação das Autoras, recaindo-lhe o ônus de comprovar o alegado. 6. Apelação Cível improvida, mantendo incólume a sentença, a qual julgou improcedentes os pedidos de nomeação e posse das Autoras, sob o fundamento de que as Apelantes foram classificadas fora do número de vagas disponíveis no Edital, possuindo mera expectativa de direito, não restando comprovada a efetiva preterição por contratações precárias. Suportando a parte autora as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, com exação suspensa porque
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed. Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Apelação Cível nº 0142608-47.2024.8.17.2001; defiro a gratuidade de acesso ao Judiciário (arts. 98 e segs. CPC). 7. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0142608-47.2024.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator