Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Pavane - Construção e Incorporação Ltda.
APELADO: Dalzilene de Sá Silva JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Vitória de Santo Antão JUIZ(A) DECISOR(A)/SENTENCIANTE: Rodrigo Fonseca Lins de Oliveira RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ADMISSIBILIDADE DA PROVA EMPRESTADA. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÁREA DE LAZER E INFRAESTRUTURA NÃO IMPLEMENTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por adquirente de lote em face de construtora, em razão do descumprimento da obrigação de implementar infraestrutura e área de lazer prometidas em material publicitário e previstas em contrato. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) analisar a validade da prova emprestada; (iii) examinar a ocorrência de decadência; (iv) analisar se a petição inicial é inepta por ausência de documentos indispensáveis; (v) examinar se houve descumprimento contratual capaz de gerar obrigação de fazer e danos morais, bem como o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a parte manifesta desinteresse na produção de outras provas. 4. É admissível a prova emprestada, mesmo sem identidade de partes, desde que assegurado o contraditório. 5. O inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, não se aplicando o prazo decadencial do art. 445 do CC. 6. A ausência de documentos destinados à prova dos fatos constitutivos do direito não implica inépcia da inicial, podendo, no máximo, conduzir à improcedência do pedido. 7. Comprovado que a construtora não implementou a infraestrutura e área de lazer prometidas no prazo contratual. 8. A frustração da legítima expectativa do consumidor de usufruir das áreas de lazer amplamente divulgadas na publicidade e garantidas em contrato, por vários anos, ultrapassa o mero dissabor. 9. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido de R$ 15.000,00 para R$ 8.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme precedentes do Tribunal em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento do dever de implementar infraestrutura e área de lazer prometidas em material publicitário e previstas em contrato de loteamento gera obrigação de fazer. 2. A frustração prolongada da expectativa legítima do consumidor quanto ao uso das áreas de lazer prometidas caracteriza dano moral indenizável. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os precedentes do Tribunal em casos análogos." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 30, 35, I; CC, arts. 205, 422, 445; CPC, arts. 355, I, 372. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE - AC: 0007154-91.2018.8.17.3590, AC: 0000190-82.2018.8.17.3590, AC: 0007157-46.2018.8.17.3590. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0011761-45.2021.8.17.3590 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0011761-45.2021.8.17.3590, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de cerceamento de defesa, inadmissibilidade de prova emprestada, decadência e inépcia da inicial e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 para R$ 8.000,00, mantida a sentença em seus demais termos, nos termos do voto do relator, tudo em conformidade com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 8