Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213238460, conforme segue transcrito abaixo: " D E C I S Ã O
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0121584-60.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GIL JOSÉ MARTINS FILHO, GUILHERME JOSÉ MARTINS, JUDITE MARIA QUEIROZ DE CASTRO MARTINS, LÉLIA DE LOURDES MAGALHÃES MARTINS, SIMONE MAGALHÃES MARTINS ASSIS, MATHEUS DE CASTRO MAGALHÃES MARTINS, PATRÍCIA RABELO MARTINS, LETÍCIA RABELO MAGALHÃES MARTINS, JOÃO GUILHERME RABELO MAGALHÃES MARTINS, 3 IRMÃOS CONSULTORIA LTDA. Vistos etc., GIL JOSÉ MARTINS FILHO E OUTROS interpuseram embargos de declaração, id 206328703, em face da sentença prolatada nestes autos, argumentando que é omissa quanto ao termo inicial da prescrição trienal, à fixação da data inicial para atualização monetária e juros, quanto aos reajustes futuros, quanto ao pedido de migração do plano e quanto à necessidade de apuração dos valores pagos a maior em sede de liquidação de sentença. Pediu o julgamento de procedência. Contrarrazões aos embargos, id 211399188. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material na decisão judicial (cf. art. 1022, do Código de Processo Civil). Na lição dos conceituados Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, “Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação que se dá. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado; mas esta falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja, ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual, deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal. Esta atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado” (Manual do Processo de Conhecimento: A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pg. 544). Já o erro material é aquele perceptível ‘primo ictu oculi’ e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença. Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. No caso em testilha, alega a parte embargante que a sentença prolatada nos autos padece das omissões apontadas em linhas anteriores, justificando, assim, o julgamento de procedência. Entretanto, no caso concreto, não observo existir qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado na decisão proferida.
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a decisão exarada nos autos. Intimem-se. Recife/PE, 18 de agosto de 2025. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO ". RECIFE, 22 de agosto de 2025. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau