Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO E CURSO SANTA EMILIA LTDA - EPP EXECUTADO(A): MARIA THINSSIAN GRAY SALGADO DE ALBUQUERQUE SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 - F:(81) 31822710 Processo nº 0006466-38.2017.8.17.8223 Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Cuida-se de execução de título extrajudicial tendo por objetivo o pagamento de mensalidades escolares com vencimentos de 23/janeiro/2017 a 30dezembro/2017 (identificador n° 26251378). Na ações de execução extrajudicial lastreada em mensalidades escolares. a prescrição quinquenal (artigo 206, § 5º, I, do CC/2002) é interrompida com o despacho do juiz que ordena a citação, consoante se vê a partir do artigo 202, inciso I, do Código Civil, a seguir transcrito: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. (gritei) Dessa forma, interrompendo-se o prazo prescricional com o despacho que ordenou a citação, ele voltará a correr novamente do início, tendo o credor o prazo de 05 anos para obtenção das mensalidades escolares, a contar do marco interruptivo do prazo. A interrupção da prescrição deverá ocorrer uma única vez, com a finalidade de impedir a eternização do direito de ação mediante constantes interrupções do prazo, evitando a perpetuidade da incerteza e da insegurança nas relações jurídicas. No caso de interrupção pelo despacho do juiz, quando válida a citação, como no caso em tela, a interrupção retroage à data da propositura da ação, conforme art. 240, § 1º, do CPC. Relevante ainda considerar que o acordo tem o condão de interromper a prescrição, uma vez que caracteriza reconhecimento do direito do credor, nos termo do. art. 202, VI, do Código Civil, já mencionado. No caso em tela, interposta a ação em 07/12/2017 e ordenada a citação no mesmo dia (identificador n° 26263034), que restou válida em 03/12/2018 (identificador n° 39160469). Portanto, a prescrição em início em 07/12/2017, finalizando em 07/12/2022. Ainda que as partes tenham realizado acordo em 15/02/2019 (identificador n° 41350887) e 01/02/2021, não têm o condão de interromper novamente a prescrição, pois, como já mencionado, somente ocorre uma única vez (art. 202, caput, CC). Isso porque o legislador, ao determinar a unicidade da interrupção prescricional, não diferenciou, para a aplicação do princípio, a causa interruptiva em razão de citação processual das demais, ocorridas no curso ou fora do processo judicial. Em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (acordo) e outra em decorrência de ação executiva, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos. Pelo exposto, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do processo. DISPOSITIVO Posto isso, com base na fundamentação supra e artigo 487, II do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas nem honorários, ex vi do artigo 55, caput, da Lei n° 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. OLINDA, 5 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito