Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO PEDRO DA COSTA RECORRIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2.ª TURMA Apelação n.º 0002701-94.2015.8.17.1250 Juízo de Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe - PE Apelante(s): ANTONIO PEDRO DA COSTA Apelado(s): ESTADO DE PERNAMBUCO Relator: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO
Recorrente: ANTONIO PEDRO DA COSTA
Recorrido: ESTADO DE PERNAMBUCO Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho Ementa: Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Responsabilidade civil do Estado. Demora na realização de exame médico. Óbito por glioblastoma multiforme. Ausência de nexo causal. Improcedência mantida. I. Caso em exame Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, fundado em suposta negligência do Estado de Pernambuco na realização de exame médico de urgência, alegadamente determinante para o falecimento da esposa do autor por tumor cerebral agressivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada demora na realização de exame de tomografia craniana configura falha na prestação do serviço público de saúde e se há nexo causal entre a omissão estatal e o óbito da paciente por glioblastoma multiforme. III. Razões de decidir 3. O glioblastoma multiforme é patologia altamente agressiva, de evolução rápida e geralmente irreversível, mesmo diante de diagnóstico precoce. 4. A paciente foi atendida e teve exame solicitado, não havendo prova de falha nos protocolos médicos adotados. 5. Inexistente nexo de causalidade entre a demora do exame e o óbito, inviabilizando a responsabilização objetiva do Estado. 6. O ônus da prova quanto à existência do dano e do nexo causal compete à parte autora, que não se desincumbiu adequadamente. 7. A responsabilidade do Estado por omissão exige demonstração clara da relação causal, o que não ocorreu no presente caso. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A responsabilização civil do Estado por falha na prestação de serviço médico exige a demonstração do nexo causal entre a conduta estatal e o dano. 2. A inexistência de relação causal entre eventual demora na realização de exame e o óbito da paciente por doença de evolução inevitável afasta o dever de indenizar." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível, 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru. ACÓRDÃO
Recorrente: ANTONIO PEDRO DA COSTA;
Recorrido: ESTADO DE PERNAMBUCO: ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVIO MARQUES DA SILVA, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA] CARUARU, 16 de julho de 2025 Magistrado
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0002701-94.2015.8.17.1250
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO PEDRO DA COSTA contra a sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe - PE, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em face do Estado de Pernambuco. Em suas razões recursais, alega o RECORRENTE, em apertada síntese, que houve negligência do Estado no atendimento médico dispensado à sua esposa, Maria do Socorro Silva, que apresentou sintomas graves em 31/10/2014 e teve solicitada tomografia craniana com urgência, mas o exame foi agendado apenas para 31/01/2015, culminando no óbito da paciente em 16/12/2014 por tumor cerebral glioblastoma multiforme. Sustenta que a demora excessiva privou a paciente do direito à informação sobre sua condição, ao tratamento adequado e aos cuidados paliativos, violando os princípios constitucionais da dignidade humana e do direito à saúde. Pugna, ao fim, que seja reformada a sentença para julgar totalmente procedente a ação de indenização por danos morais. Intimado, ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou contrarrazões, sustentando que não houve nexo de causalidade entre a suposta demora na realização do exame e o óbito, uma vez que o tumor cerebral glioblastoma multiforme é doença altamente agressiva e de evolução inevitável, mesmo com diagnóstico precoce. Defende que não houve falha no atendimento médico, que seguiu os protocolos adequados, e que o desfecho seria o mesmo independentemente da antecipação do exame. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2.ª TURMA Apelação n.º 0002701-94.2015.8.17.1250 Juízo de Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe - PE Apelante(s): ANTONIO PEDRO DA COSTA Apelado(s): ESTADO DE PERNAMBUCO Relator: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO Da admissibilidade do recurso O recurso é tempestivo, tendo sido interposto no prazo legal, com o apelante beneficiário da justiça gratuita, estando dispensado do preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade. Do mérito O ponto central da controvérsia é decidir se houve falha na prestação do serviço público de saúde pelo Estado de Pernambuco que enseje responsabilização civil e consequente dever de indenizar por danos morais. Em outras palavras, se a demora para realização de exame de tomografia craniana configura omissão estatal causadora de danos quando a paciente era portadora de tumor cerebral glioblastoma multiforme em estágio avançado. No caso dos autos, ANTONIO PEDRO DA COSTA alega que sua esposa procurou atendimento médico em 31/10/2014 e que houve demora excessiva para realização do exame solicitado, culminando no óbito em 16/12/2014. Por sua vez, ESTADO DE PERNAMBUCO demonstrou que a paciente foi adequadamente atendida, que os protocolos médicos foram seguidos e que o tumor cerebral glioblastoma multiforme é doença de evolução inevitável e extremamente agressiva. Da conclusão a que chegou o douto juiz de primeiro grau, não vislumbro razões para divergir, na medida em que os elementos probatórios constantes nos autos não evidenciam a necessária relação de causalidade entre a conduta estatal e o resultado morte. A responsabilidade civil do Estado encontra matriz constitucional no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público por danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Entretanto, mesmo prescindindo da análise subjetiva de dolo ou culpa, a responsabilidade objetiva exige, como pressuposto inafastável, a demonstração do nexo causal entre a conduta imputada e o dano experimentado. No caso em exame, a análise pormenorizada dos elementos de prova revela que a Sra. Maria do Socorro Silva foi diagnosticada com tumor cerebral glioblastoma multiforme, conforme atestado de óbito. Esta informação é de suma relevância, pois se trata de doença altamente agressiva e de evolução muitas vezes inevitável, mesmo com diagnóstico precoce e intervenção médica adequada. A premissa fundamental da teoria do nexo causal é que o dano deve ser resultado direto e imediato da conduta imputada ao agente. No caso dos autos, contudo, as provas técnicas convergem para a conclusão de que o óbito da Sra. Maria do Socorro Silva decorreu da própria natureza agressiva da enfermidade, sem qualquer relação causal com eventual demora na realização do exame. Cumpre ressaltar que a paciente foi devidamente atendida na unidade de saúde em 31/10/2014, tendo a médica responsável solicitado o exame de tomografia. O fato de o exame ter sido agendado seguindo a ordem cronológica e critérios médicos de priorização não configura, por si só, falha do serviço público, especialmente quando se considera que a evolução da doença seria inevitável independentemente da antecipação do procedimento. Ademais, conforme detalhado na sentença, a cronologia dos fatos evidencia que entre o primeiro atendimento (31/10/2014) e o óbito (16/12/2014) transcorreram apenas 46 dias, período extremamente curto que demonstra a agressividade da patologia e confirma que mesmo com a realização imediata do exame, o desfecho seria o mesmo. Esta sequência temporal, aliada ao diagnóstico médico de tumor cerebral glioblastoma multiforme, enfraquece ainda mais a hipótese de nexo causal entre eventual demora e o evento morte, confirmando que o óbito decorreu de condição patológica própria da vítima, de evolução fulminante e inexorável. Não se pode olvidar que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o apelante não se desincumbiu de tal ônus, na medida em que não apresentou qualquer elemento probatório capaz de demonstrar o necessário nexo causal entre a suposta demora e o dano experimentado. Entender de modo diverso, sem comprovação idônea do nexo causal, implicaria na distorção do instituto da responsabilidade civil do Estado, transformando-o em verdadeira responsabilidade por presunção, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. Nesse mesmo diapasão, esta 2ª Turma tem reiteradamente reconhecido a imprescindibilidade do nexo causal para a configuração da responsabilidade civil do Estado: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ERRO MÉDICO NÃO DEMONSTRADO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Na responsabilidade objetiva, em que a culpa não é perquirida, faz-se necessária a prova do nexo causal entre a conduta (ação/omissão) e o resultado, com ônus da prova imposto à parte autora (CPC, art. 373, I). 2 - Nesse contexto, tal qual referenciado pelo magistrado singular, não há indicativo de que houve conduta ilícita ou mesmo nexo de causalidade a respaldar o acolhimento da pretensão deduzida na origem." Conclui-se, assim, que não restou demonstrado nexo causal entre a conduta estatal e o falecimento da paciente, que decorreu da própria natureza da doença oncológica em estágio avançado, de evolução inevitável e extremamente agressiva. A mera alegação de demora na realização do exame, sem a demonstração de que tal circunstância tenha efetivamente causado ou contribuído para o óbito, não é suficiente para ensejar a responsabilização civil do Estado. Por fim, cumpre destacar que, embora a dor pela perda de um ente querido seja inquestionável, o sistema jurídico exige, para fins de responsabilização civil, a comprovação da relação de causalidade entre a conduta imputada e o dano sofrido. No caso em análise, tal requisito não restou demonstrado, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da sentença de improcedência. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação para manter integralmente a sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Quanto aos honorários advocatícios, majoro a condenação do apelante ao pagamento de honorários no valor de 2% sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade da justiça. No tocante às despesas processuais, mantenho a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais, também suspensas pela gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo deste gabinete. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação nº 0002701-94.2015.8.17.1250 Juízo de origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe - PE Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0002701-94.2015.8.17.1250; ;