Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO, NEY CARVALHO BRAGA CANTANHEDE- PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EXECUTADO(A): INDUSTRIA DE CERAMICA KITAMBAR LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - EXECUTADO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tacaimbó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193454828, conforme segue transcrito abaixo: S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ CEL. FRANCELINO OTAVIANO DE ARAUJO, 80, Centro, TACAIMBÓ - PE - CEP: 55140-000 Vara Única da Comarca de Tacaimbó Processo nº 0000149-19.2006.8.17.1430 Cuida-se a espécie de ação de execução fiscal proposta em 2006 pela União contra INDUSTRIA DE CERAMICA KITAMBAR LTDA - EPP, para a cobrança de dívida ativa respaldada em título executivo fiscal. Juntou documentos. Recebida a inicial, determinou-se a expedição do competente mandado de citação, a fim de chamar o executado a integrar o polo passivo da lide, pagando o montante em cobro, no prazo legal. Citado, o executado requereu o parcelamento da dívida (id 148512323), tendo o processo sido suspenso pelo prazo 1 (um) ano (id 148512331). O parcelamento foi rescindido, tendo a União pugnado pelo prosseguimento do processo, com constatação e reavaliação dos bens anteriormente penhorados (id 148516246). Auto de Reavaliação (id 148516250). Termo de não realização de praça por inexistência de arrematantes (id 148516259). Adveio decisão de suspensão da execução (id 148516270). Transcorridos mais de 5 (cinco) anos de paralisação do processo, o exequente foi instado a se manifestar e pugnou pelo reconhecimento da prescrição (id 154376002). Eis o relatório. Passo a decidir fundamentadamente. Inicialmente, verifica-se que a vertente demanda executiva restou paralisada por mais de 5 (cinco) anos sem, todavia, que a parte exequente haja diligenciado de maneira eficaz, a fim de localizar bens livres e/ou passíveis de restrição judicial em nome do executado. A propósito, a superveniente modificação da Lei n. 6.830/80 (LEF), em especial o art. 40, § 4º (originário da Lei n. 11.051/04), autorizou o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, elegendo como dies a quo a decisão judicial que determina o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição. Ocorre que o Código Tributário Nacional, alterado pela Lei Complementar n°. 118/2005, posterior, então, àquela normativa que modificou a LEF, dispôs que o despacho do juiz que ordenar a citação, na execução fiscal, interrompe a prescrição, não tendo mais indicação de que a decisão que determina o arquivamento em execução ainda supunha o lapso inicial à contagem do prazo prescricional, in verbis: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; [...] Deste modo, hoje, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida após o decurso de 5 (cinco) anos, a contar a partir do despacho que determinar a citação na execução fiscal, e não somente a partir da decisão que determinou o arquivamento dos autos, haja vista que a Lei Complementar n. 118/2005, é notadamente posterior à normativa que alterou a LEF, bem como ventila taxativamente as hipóteses que interrompem a prescrição. De fato, agride ao bom senso que o processo reste paralisado por mais 5 (cinco) anos diante da inércia da parte. Ademais, o reconhecimento da prescrição quinquenal intercorrente é prática reiterada em nossos tribunais. Senão veja-se: TRF1-145654) PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL (COFINS). PRESCRIÇÃO EM SI E INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIAS. LEI 6.830/1980, ART. 2º, § 3º. INAPLICABILIDADE. INCISO I, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 174 DO CTN. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO CITATÓRIO. ATO PROCESSUAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. REMESSA OFICIAL. [...] 3. Prescrição examinada sob dois aspectos. A prescrição, propriamente dita, que pode ser definida como a extinção do direito de ação, iniciando-se a contagem do prazo prescricional com a constituição definitiva do crédito tributário, a teor do art. 174 do CTN. 4. Quando o contribuinte não impugnar o débito, após o lançamento, a constituição definitiva do crédito tributário ocorrerá no 31º dia. 5. Não se pode decretar a ocorrência da prescrição da ação se não transcorreu o lapso prescricional de cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal. 6. A prescrição intercorrente, por sua vez, ocorre quando não são encontrados ou o devedor ou seus bens para penhora e o credor, sem justificativa, deixa de promover a movimentação do processo por determinado prazo, no caso, cinco anos, e nesse sentido aplica-se o § 4º, do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, 6.830/1980, o qual deve ser interpretado em harmonia com o art. 174 do Código Tributário Nacional, sob pena de se admitir a imprescritibilidade da dívida fiscal. 7. O despacho citatório, exarado em 20.03.2006, é causa interruptiva do prazo prescricional para a decretação da prescrição intercorrente, eis que, à época, já vigia a LC 118/2005. 8. A paralisação do feito, pelo lapso temporal de quase um ano, ocorreu por falta da prestação jurisdicional, e não por inércia da exeqüente. 9. Remessa oficial a que se dá provimento. (Remessa Ex Officio nº 2006.33.09.000597-9/BA, 8ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Maria do Carmo Cardoso. j. 17.06.2008, unânime, e-DJF1 18.07.2008, p. 251). Decerto, a inafastabilidade da jurisdição pressupõe a manifestação de interesse processual das partes em qualquer fase do processo, não se revelando lógico, do prisma jurídico, manter-se em trâmite processo negligenciado pelas próprias partes – nesse caso, pelo exequente. Diante disso, considerando a superveniência do lapso quinquenal intercorrente, bem como a inexistência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do termo prescricional, com fundamento nos artigos 174, I, do Código Tributário Nacional e 40 da Lei n. 6.830/80, declaro a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes, na forma própria. Em todo o caso, após o trânsito em julgado desta decisão, independentemente de ulterior deliberação, arquivem-se os autos com as devidas anotações junto ao Sistema Judwin. Demais diligência. Cumpra-se. Tacaimbó, data eletrônica. Marcos José de Oliveira Juiz de Direito em Exercício Cumulativo TACAIMBÓ, 11 de fevereiro de 2025. FERNANDA DA SILVA VILELA ALVES GOMES Diretoria Regional do Agreste