Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204129136, conforme segue transcrito abaixo: " S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020655-97.2016.8.17.2001 AUTOR(A): J. P. R. D. S. REPRESENTANTE: PAULO CRISTOVAO DA SILVA JUNIOR, ADENILSA ROCHA DA SILVA Vistos estes autos, observo neles embargos declaratórios de ambas as partes à sentença de mérito proferida na Central de Agilização Processual. Os do autor acusam nulidade do julgado por não haver se lhe dado oportunidade de manifestação sobre documentos trazidos pela ré quando houve de se manifestar sobre o IAC 0018952-81.2019.8.17.9000, assim como pela falta de manifestação final da representação do ministério público. Igualmente acusa omissão quanto à questão da comprovação ou não pela ré da habilitação dos seus profissionais credenciados, assim como contradição entre a liminar e a sentença sobre a habilitação deles e, por fim, obscuridade em relação a se houve inversão do ônus da prova quanto a essa questão da habilitação. Os embargos da ré limitaram-se a apontar omissão quanto à necessidade de reembolso para os serviços de acompanhamento terapêutico fora do âmbito clínico. As partes se manifestaram em contrarrazões. Decidindo. A alegação de nulidade por falta de oportunidade de manifestação sobre provas é em tese error in procedendo, refugindo do âmbito deste recurso em que se busca esclarecimento, de modo que só cabe em apelação. Contudo, vejo que os documentos trazidos naquela ocasião pela ré não foram alvo de análise na sentença, não chegando a influir na decisão. Se a irresignação mira o material relativo à nova entidade indicada pela ré como hábil a atender ao caso, é sem sentido, pois a operadora acionada desde sua contestação vinha trazendo credencias de seus profissionais habilitados, sem que houvesse impugnação do autor a respeito, no momento oportuno. Não há a alegada contradição entre a decisão que deferiu a tutela de urgência e a sentença de mérito, pois dadas em momentos bem distintos, distantes e por julgadores diferentes, sendo resultado da evolução do entendimento acerca da matéria. Aliás, na sentença, o juiz dela prolator atentou para o fato da existência de rede credenciada, quando já por ocasião de sua contestação, como já dito, a ré produzira provas das habilitações dos profissionais por ela credenciados, que poderiam até não ser os mais habilitados nos métodos prescritos no competente laudo médico, daí por que tratou de reservar ao autor preferir outras alternativas, contudo observando os limites do contrato para reembolso. Assim, no que procurou a ré demonstrar a habilitação dos seus credenciados, decerto que o ônus da prova efetiva e claramente recaiu sobre si, sem que o autor haja efetivamente feito demonstração com provas da inabilitação deles, de forma que não há obscuridade nesse ponto. Por fim, enfrentando os embargos da ré, vejo que na sentença o prolator fundamentou seu entendimento basicamente no que fora decidido no IAC 0018952-81.2019.8.17.9000, cuja solução apresentada, dentre outras para demais questões, fora obrigar as operadoras de saúde a custearem os tratamentos em ambiente domiciliar e escolar e reembolsar integralmente as despesas fora da rede credenciada. Enfim, tratou-se, portanto, uma forma de fundamentar e solucionar o litígio, independentemente se há outros entendimentos na jurisprudência nacional ao contrário do decidido, o que bem longe está da tal alegada omissão. Assim, dadas essas considerações, deixo de acolher no mérito ambos os embargos declaratórios. Int. Recife, 15/5/2025 Arnaldo Spera Ferreira Jr. juiz de dirieto " RECIFE, 19 de maio de 2025. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau