Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): MITRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica a parte EXECUTADA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212420516, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0037001-48.2021.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES em face da sentença de Id. 194055266, que julgou extinta a execução fiscal e o condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O embargante alega a existência de erro material na sentença, sustentando que, por força do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas, devendo apenas ressarcir as despesas adiantadas pela parte contrária, se vencida. A parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos, alegando ausência de legitimidade do Município para discutir a matéria. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir: Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, o Município postula a correção de suposto erro material concernente à condenação ao pagamento de custas processuais, invocando a isenção prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/80. Contudo, não assiste razão ao embargante. Primeiramente, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento de que as custas processuais ostentam natureza jurídica tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviço público (ADI 1145/PB). Tal qualificação tem implicações diretas na análise da questão, uma vez que, nos termos do art. 24 da Constituição da República, atribui-se à União, aos Estados e ao Distrito Federal a competência para legislar concorrentemente sobre direito tributário (incisos I e IV), cabendo à primeira traçar o regramento geral (§ 1º) e aos segundos disciplinar o regramento específico. Ademais, a mesma Carta Magna estabelece, em seu art. 150, § 6º, que a isenção tributária somente pode ser concedida por lei específica, proveniente do ente político ao qual é atribuída competência tributária para regular exclusivamente a matéria. Nesse contexto, quando a Lei nº 6.830/80 estabelece em seu art. 39 que "a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos", tal dispositivo possui eficácia limitada à Fazenda Federal, tendo em vista que apenas os Estados possuem competência constitucional para conceder isenção de custas às Fazendas Estadual e Municipal em seus respectivos territórios. É fundamental distinguir que a dispensa do adiantamento das despesas processuais, prerrogativa assegurada à Fazenda Pública pelo artigo 91 do CPC, não se confunde com a isenção de custas processuais e taxa judiciária, matéria reservada à lei do ente tributante, conforme art. 150, § 6º, da Constituição Federal. Não se deve extrair da lei processual regra de isenção de tributos estaduais, sob pena de restar vulnerada a vedação à instituição de isenção heterônoma pela União, limitação ao poder de tributar imposta pelo artigo 151, inciso III, da Constituição Federal. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico conduz à conclusão de que a norma federal não pode criar isenção tributária para entes diversos da União, sob pena de usurpação de competência constitucionalmente atribuída aos Estados-membros. Tal entendimento harmoniza-se com o princípio federativo e com a repartição constitucional de competências. No exercício da competência tributária impositiva assegurada pelo artigo 142, inciso II, da Constituição Federal, o Estado de Pernambuco editou a Lei nº 17.116/20, que em seu artigo 23 enumera as hipóteses de isenção da taxa judiciária e das custas processuais. Não se encontra na referida enumeração, contudo, qualquer regra que isente a Fazenda Pública Municipal de tais tributos. Portanto, não há erro material a ser corrigido na sentença embargada, que corretamente aplicou o regime geral de sucumbência, condenando a parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, mantendo inalterada a sentença embargada. Fica o embargante advertido de que eventual interposição de novos recursos manifestamente protelatórios ou destituídos de fundamento ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se os comandos sentenciais da sentença embargada, mantidos em sua integralidade. Intimações e expedientes necessários. Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema. RAPHAEL CALIXTO BRASIL Juiz de Direito em exercício auxiliar " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 27 de agosto de 2025. VIVIANE ASSIS DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho