Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: MARIA SUELY PEREIRA DE MORAES, NATALIA MAGALHAES MORAES DE ALBUQUERQUE, MARCELO MAGALHAES MORAES DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO DE ATO JURISDICIONAL E GUIA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 241931685, conforme segue transcrito abaixo, bem como da disponibilização das guias de custas e taxa para pagamento, ficando advertido que o não pagamento da guia no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, enseja a aplicação da multa de 20% prevista no art. 22, da Lei nº 17.116/20 e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. "Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que, por meio do despacho de ID 228941541, foi determinada a intimação da parte demandada/reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a emenda da reconvenção, atribuindo corretamente o valor da causa, bem como efetuasse e comprovasse o recolhimento das custas processuais correspondentes. Em atendimento à determinação judicial, a parte ré-reconvinte apresentou a petição de ID 229062786, por meio da qual promoveu a correção do valor da causa da reconvenção para R$ 283.966,96 (duzentos e oitenta e três mil, novecentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos), tomando por base o valor venal do imóvel constante do IPTU acostado aos autos sob ID 171482080, bem como requereu o parcelamento das custas iniciais em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Todavia, observo que os autos foram conclusos para julgamento sem a devida observância da regular marcha processual. Diante do que se apresenta, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a conclusão para julgamento. Acolho a emenda apresentada pela parte ré-reconvinte, para retificar o valor da causa da reconvenção para R$ 283.966,96, nos termos da petição de ID 229062786. Ato contínuo, considerando o requerimento formulado e com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002211-35.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DA CONCEICAO TAVARES DE ARAUJO defiro o parcelamento das custas iniciais da reconvenção em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, devendo a parte ré-reconvinte promover o recolhimento da primeira parcela e comprovar nos autos o respectivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o recolhimento da primeira parcela, certifique-se e voltem os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito. Por fim, deverá a diretoria viabilizar a confecção das guias referentes parcelamento das custas pertinentes à reconvenção. Intimem-se. Cumpra-se.. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. LUZICLEIDE MARIA MUNIZ VASCONCELOS - Juíza de Direito" RECIFE, 4 de junho de 2026. BIANCA ARAUJO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.