Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204062516, conforme segue transcrito abaixo: " [Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0033415-97.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RITA DE FATIMA DE FREITAS TORRES
RÉU: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033415-97.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RITA DE FATIMA DE FREITAS TORRES
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que, intimada para promover a citação, a parte autora deixou decorrer in albis o prazo para manifestar-se. É o Breve Relatório. Como é cediço, cabe ao autor promover a citação da parte ré nos termos do art. 239 do CPC, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do feito. No caso em apreço, diante de tentativa anterior frustrada, a parte autora foi intimada para viabilizar a citação sob pena de extinção, entretanto quedou-se inerte. Em tais casos é despicienda a intimação pessoal do autor, nos termos do CPC, art. 485, IV. Este, inclusive, é o entendimento pacífico, sumulado pelo TJ/PE. Vejamos: Súmula nº 170/TJPE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. Destaquei. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DOS ART. 485, IV DO CPC - FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU, PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO VÁLIDA - INTIMAÇÃO AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO NEGATIVA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO - INÉRCIA EVIDENCIADA - SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - SÚMULA 170 DO TJPE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1. "A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015" (Súmula 170 do TJPE). 2. Sentença mantida. Recurso que se nega provimento à unanimidade. (TJ-PE - AC: 5274991 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 04/12/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/01/2020). Destaquei.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 239, caput c/c 485, inciso IV, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, já recolhidas. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se, e, observadas as disposições do Provimento n° 007/2019 – CM/TJPE (com as alterações promovidas pelo Provimento n° 003/2022 – CM/TJPE), se for o caso, arquivem-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de direito " RECIFE, 20 de maio de 2025. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau