Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188870608, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0149153-70.2023.8.17.2001 AUTOR(A): J. A. B. D. S. N.
Vistos, etc. De início, no tocante à relação de consumo debatida nos autos, disciplina o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 2º, "caput", e artigo 3º, §2º: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final; por sua vez, Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços e, por fim, (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Assim, clara está a relação de consumo entre a parte ré e a parte autora e, diante disso, tratando-se de relação de consumo, e estando presentes os requisitos do artigo 6°, VIII, do CDC, - caracterizados pela verossimilhança das alegações, extraídas pela prova documental que acompanha o pedido e hipossuficiência da parte autora, notadamente técnica - a inversão do ônus da prova é de rigor. Defiro a inversão do ônus da prova. PROVAS A PRODUZIR Com supedâneo no art. 357, CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que, ainda, pretendem produzir, inclusive prova pericial, justificando e apontando de forma clara e pormenorizada as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao deslinde da causa (arts. 6º, 10º e parte final do 341, CPC). Na ocasião, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelas provas carreadas ao processo, elencando os documentos que servem de lastro pelo número de página. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou manifestamente protelatórias. Com relação às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão desde já, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, desde que interessem ao processo. Esclareço, ainda, que os argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com a legislação vigente, que, presume-se, seja de conhecimento dos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Por fim, consigno que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada nos nossos tribunais. Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação das partes, voltem-se os autos conclusos para sentença. Recife, 21 de NOVEMBRO de 2024 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 26 de novembro de 2024. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau