Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ADRIANO DA SILVA EXECUTADO(A): "PESSOA INCERTA E/OU DESCONHECIDA" SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0000350-14.2025.8.17.8230
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos da Lei 9.099/95. Observa-se que se trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual a parte autora informa que a dívida é oriunda da compra e venda de 20 aves, pelo valor de R$ 680,00 que supostamente não foram entregues no prazo acordado. DECIDO. Tratando-se de ação de execução, necessária a observância dos requisitos trazidos pelo art. 784 do CPC: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.” Nos presentes autos, a parte autora pretende a execução de “Termo de Compromisso”, sem que este esteja acompanhado da prova da mora da obrigação, não constituindo, portanto, título executivo extrajudicial. Ademais, conforme consta dos pedidos da inicial, o autor pretende o desfazimento do negócio, visto que pugna pela restituição da quantia paga, e não a efetiva execução do Termo juntado aos autos. Por fim, observo ainda que o Termo contém assinatura a rogo, sem que tenha sido feita a devida identificação da pessoa que assinou, assistindo o demandado. Não se trata, portanto, de título executivo. Ante o acima exposto, ausentes os pressupostos processuais e condições da ação, JULGO EXTINTA a execução sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Sem custas e sem honorários. Intime-se a parte exequente e arquivem-se os autos. Caruaru, conforme data da assinatura digital. Francisco Assis de Morais Junior Juiz de Direito