Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): NEILTON FRIOS LTDA, NEILTON CARLOS DA SILVA DECISÃO R. h.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0021741-23.2024.8.17.2810
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL em face de NEILTON FRIOS LTDA e NEILTON CARLOS DA SILVA, com base em cédula de crédito bancário n. 183.618.876 (ID 178590261). Atribuiu à causa o valor de R$387.020,29, conforme demonstrativo de débito de ID 178590259, e recolheu custas em ID 179371248. Juntou documentos e procuração. Despacho citatório em ID 179392504. Citação frustrada em ID 188511871 e 190948547. Requerida pesquisa de endereço nos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud, Serasajud e SIEL em ID 197033903. Decisão de ID 210389640 deferiu Infojud e Renajud, com resultados acostados com a certidão de ID 222962327. Intimado, o exequente pugnou pelas pesquisas Sisbajud e SIEL em ID 226449169. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Quanto ao pedido de consulta de endereço via SIEL, conforme já decidido anteriormente, não se trata de meio hábil para buscas de endereços, estando por vezes desatualizado, logo, INDEFIRO. Quanto à pesquisa Sisbajud, ante a ausência de sucesso nas pesquisas Renajud e Infojud, nada obsta sua realização.
Ante o exposto, determino a consulta ao sistema Sisbajud para obtenção do endereço do requerido, condicionada ao recolhimento da respectiva taxa. Intime-se a parte requerente para recolhimento da taxa relativa ao ato no valor de R$45,87, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito. A fim de simplificar e cooperar com a execução deste ato, segue link para geração da guia de pagamento: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml. Comprovado o recolhimento da taxa, remetam-se os autos para “caixa preparar ordem de bloqueio” para realização da diligência, com anotação da etiqueta "PESQUISA-ENDEREÇOS”. Encontrado novo endereço, cite-se. Não havendo o recolhimento das taxas legais, conclusos para decisão. Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Resolução n. 03/2016 do CM. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS