Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARLINDO FRANCISCO DE MELO EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una Av Dr. Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 - F:( ) Processo nº 0000202-17.2022.8.17.3280
Trata-se de embargos de declaração opostos por ARLINDO FRANCISCO DE MELO contra sentença proferida em 11/02/2025 (ID 194842332), que declarou satisfeita a obrigação e extinguiu a fase de cumprimento de sentença com fundamento no art. 526, §3º, do Código de Processo Civil. O embargante alega contradição na fundamentação da sentença embargada, sustentando que sua petição anterior (ID 191345646) não significou concordância com a quitação total do débito, mas sim um pedido de levantamento da parte incontroversa, permanecendo saldo remanescente a ser apurado. Com efeito, requer o acolhimento dos embargos para esclarecimento da contradição apontada, pugnando pela reabertura da execução para cobrança das diferenças devidas. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza especial previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinado à correção de vícios formais que comprometam a clareza, completude ou coerência das decisões judiciais. Diferentemente dos recursos ordinários, que visam à reforma do mérito (error in judicando), os aclaratórios têm por escopo a correção de vícios procedimentais (error in procedendo) que maculem a perfeição técnica do provimento jurisdicional. A finalidade precípua dos embargos aclaratórios é assegurar a integridade formal da prestação jurisdicional, garantindo que toda decisão judicial seja clara, completa e internamente coerente. Conforme leciona a doutrina, este instrumento recursal busca aperfeiçoar a decisão embargada sem alterar-lhe o mérito, exceto quando a correção do vício implique necessariamente em modificação do resultado prático do julgamento. Nesse sentido, os embargos declaratórios cumprem relevante função no sistema processual, na medida em que: (i) preservam a segurança jurídica, eliminando incertezas interpretativas; (ii) asseguram o contraditório e a ampla defesa, ao esclarecer pontos obscuros; (iii) garantem a completude da prestação jurisdicional, suprindo omissões; e (iv) mantêm a coerência lógica das decisões, corrigindo contradições. Via de regra, os aclaratórios possuem efeito meramente declaratório, limitando-se a esclarecer, completar ou corrigir a decisão embargada sem modificar-lhe o conteúdo substancial. Excepcionalmente, contudo, podem produzir efeitos infringentes quando a correção do vício identificado implicar, necessariamente, em alteração do dispositivo da decisão. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, os efeitos infringentes não decorrem de rediscussão meritória vedada aos embargos declaratórios, mas sim da correção técnica de vícios que, uma vez sanados, conduzem logicamente a resultado diverso daquele inicialmente proferido. Para o conhecimento dos aclaratórios, exige-se o atendimento cumulativo a três requisitos fundamentais: (i) o requisito temporal (tempestividade), (ii) o cabimento legal (subsunção a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC), e (iii) a adequação (busca efetiva pela correção de vício procedimental). Os aclaratórios foram opostos tempestivamente no prazo legal de 5 (cinco) dias estabelecido no art. 1.023 do Código de Processo Civil. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece o rol taxativo das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, dispondo que cabem "contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso em exame, o embargante invoca a hipótese de contradição, alegando que a decisão embargada contém fundamentação incompatível com os elementos dos autos. A contradição, na acepção técnico-jurídica, caracteriza-se pela existência de incompatibilidade lógica interna ou externa na decisão. Pode ser: (i) interna, quando há incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre partes da própria fundamentação; ou (ii) externa, quando a decisão contraria normas legais, precedentes vinculantes ou elementos constantes dos próprios autos. A adequação dos aclaratórios reside na verificação de que o embargante busca, efetivamente, a correção de vício procedimental (error in procedendo) e não a reforma do mérito da decisão (error in judicando).
No caso vertente, embora o embargante manifeste pretensão de reabertura da execução, o fundamento dos embargos centra-se especificamente na correção de vício formal na fundamentação da sentença, qual seja, a afirmação incorreta de que teria havido anuência com os valores depositados. Assim, estão preenchidos os requisitos de tempestividade, cabimento e adequação, razão pela qual conheço dos aclaratórios para apreciação do mérito. Compulsando detidamente a decisão embargada e confrontando-a com os elementos dos autos, verifico a existência de contradição no ponto específico apontado pelo embargante. Com efeito, a sentença embargada fundamentou a extinção da execução na premissa de que "o exequente anuiu com o valor depositado pelo executado" (ID 194842332). Todavia, a análise das manifestações processuais revela que o exequente, longe de anuir com os valores, expressamente os impugnou na petição de ID 169974837, apontando a existência de saldo remanescente e pleiteando a complementação do pagamento. Posteriormente, na petição de ID 191345646, o exequente reiterou sua posição, não manifestando concordância com a quitação total, mas requerendo o levantamento da parte incontroversa dos valores depositados, mantendo a cobrança do que entendia ser o saldo devedor. Há, portanto, manifesta contradição entre a fundamentação da sentença e os elementos fáticos constantes dos autos, configurando vício sanável pela via dos embargos declaratórios. Não obstante a identificação do vício formal, a análise técnica da matéria revela que o dispositivo da sentença embargada (extinção da execução) encontra-se materialmente correto, devendo ser mantido. Isso porque o exame do histórico processual demonstra que a decisão interlocutória de ID 159325479, proferida em 29/01/2024, constitui marco decisivo para a correta compreensão do caso. Naquela oportunidade, o juízo acolheu a tese do executado, declarando a nulidade da intimação para pagamento e, como consequência direta e expressa, afastando a incidência da multa e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC. Contra essa decisão interlocutória não foi interposto o recurso cabível (Agravo de Instrumento), operando-se a preclusão da matéria. Consequentemente, a inexigibilidade da multa e dos honorários de 10% tornou-se definitiva e imutável no âmbito deste processo. Ora, o "saldo remanescente" pleiteado pelo embargante nas petições subsequentes (ID 169974837 e ID 191345646) baseava-se exatamente na cobrança desses encargos já afastados por decisão preclusa. O exequente, em sua planilha de cálculo, incluía "MULTA DE 10% SOBRE A EXECUÇÃO REMANESCENTE" e "HONORÁRIOS DE 10% SOBRE A EXECUÇÃO REMANESCENTE", valores estes declarados indevidos pela decisão transitada em julgado. Dessa forma, ainda que o exequente não tenha anuído com os valores depositados, o "saldo remanescente" por ele pleiteado era juridicamente inexistente à luz da decisão preclusa. O valor principal da condenação, devidamente atualizado, foi integralmente quitado com os depósitos efetuados pelo executado (R$ 13.668,73 em 26/02/2024 e R$ 5.851,72 em 16/08/2024). Por conseguinte, embora a fundamentação da sentença embargada contenha vício formal que merece correção, o resultado do julgamento (extinção da execução) encontra-se materialmente correto, não se justificando a produção de efeitos infringentes. É imperioso observar que a manutenção da extinção da execução homenageia o princípio da coisa julgada formal operada sobre a decisão interlocutória de ID 159325479. Admitir a reabertura da execução para cobrança de encargos já declarados indevidos constituiria flagrante violação à estabilidade das relações jurídicas e à segurança jurídica. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos, reconhecendo a existência de contradição na fundamentação da sentença embargada, para corrigir o vício identificado. Assim, onde se lê na sentença embargada: "o exequente anuiu com o valor depositado pelo executado", LEIA-SE: "o saldo remanescente pleiteado pelo exequente é indevido, pois se refere a encargos (multa e honorários advocatícios do art. 523, §1º, do CPC) já afastados por decisão interlocutória preclusa (ID 159325479), estando a obrigação principal integralmente satisfeita com os depósitos efetuados pelo executado". Por decorrência lógica, mantenho inalterado o dispositivo da sentença embargada, que declarou extinta a execução com fundamento no art. 526, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. S.B.U., data da assinatura eletrônica. Ricardo Miranda Barbosa Juiz de Direito