Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 188052168, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo nº 0000099-71.2021.8.17.2980 AUTOR(A): MARIA RITA DA SILVA ANDRADE Cuida-se que ação na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP. No último dia 02/08/2024 foi proferida decisão pela 1ª Vice-Presidência do TJPE no Recurso Especial interposto no processo NPU 0003362-34.2023.8.17.2110, admitindo aquele REsp como representativo da controvérsia (RRC) a respeito das seguintes questões de direito: • Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; • Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Na mesma decisão, foi determinada a SUSPENSÃO do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias do TJPE (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ, conforme publicação feita no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 06/08/2024. Assim, como tais questões são objeto desta ação, deve o feito permanecer suspenso, na forma determinada. Isto posto, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO até ulterior deliberação do STJ ou levantamento da suspensão pela Presidência do TJPE. Intime-se a parte autora, por meio do(a) advogado(a), e aguarde-se em arquivo provisório. Nazaré da Mata, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito." NAZARÉ DA MATA, 11 de fevereiro de 2025. CAMILLA SCHETTINI CHIANCA Diretoria Reg. da Zona da Mata