Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIANA MARIA DE MELO CABRAL REQUERIDO(A): BANCO DIGIO S.A., BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224269652, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
APELANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA APELADO (A): BANCO BRADESCO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, DO CPC. LEI Nº 14.181/2021 (SUPERENDIVIDAMENTO). NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUBSISTÊNCIA. VALOR LÍQUIDO SUPERIOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL DEFINIDO PELO DECRETO Nº 11.150/2022. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu ação de repactuação de dívidas, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. A parte autora, servidor público estadual, busca a revisão de descontos realizados em folha de pagamento referentes a empréstimo consignado, alegando que tais descontos comprometeriam seu mínimo existencial em razão de superendividamento, conforme fundamentado na Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora demonstrou, de maneira robusta e documentada, a insuficiência de sua renda líquida remanescente após os descontos para garantir sua subsistência digna, conforme exige a Lei nº 14.181/2021 e o Decreto nº 11.150/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor remanescente após os descontos (R$ 2.331,34) está acima do mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.150/2022, de R$ 600,00, não havendo comprovação de que a quantia é insuficiente para cobrir as despesas essenciais. 4. A falta de apresentação detalhada das despesas mensais e da comprovação de que o autor é o único responsável pelo sustento familiar inviabiliza a caracterização do superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco e de outros tribunais estaduais exige prova inequívoca da situação de superendividamento, o que não foi evidenciado nos autos, justificando a manutenção da sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Para a configuração de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021, é necessária a demonstração inequívoca da insuficiência da renda líquida para cobrir as despesas básicas do consumidor, respeitando-se o parâmetro normativo do mínimo existencial. 2. Não comprovada essa situação, não há interesse de agir." ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, tombado sob o nº 0008112-26.2023.8.17.3130, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas que passam a fazer parte integrante deste aresto. Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00081122620238173130, Relator.: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 26/11/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) No que tange ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, formulado pelos réus, entendo não estarem configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Assim, REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Assim, não tendo a parte autora comprovado a sua condição de superendividada nos termos do Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, nem se desincumbido de apresentar o plano de pagamento e meios suficientes para que o débito seja saldado no prazo de 05 (cinco) anos, não verifico que seja a hipótese de aplicação do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se, pois, de situação de ausência de interesse de agir para o prosseguimento da presente ação, sendo a extinção do processo sem resolução do mérito a medida que se impõe. No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, sua análise resta prejudicada, pois o feito será extinto sem resolução do mérito, não havendo fase instrutória. Resta prejudicado o pedido de tutela de urgência.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001452-37.2025.8.17.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por LUCIANA MARIA DE MELO CABRAL, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que introduziu o Capítulo VI-A ao Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo o procedimento específico para a prevenção e o tratamento do superendividamento de pessoa natural de boa-fé, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO DIGIO S.A. A autora alega encontrar-se em situação de superendividamento, caracterizada pela impossibilidade manifesta de honrar a totalidade de suas obrigações financeiras sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC. Sustenta que contraiu diversos empréstimos consignados, cujo somatório de descontos mensais comprometeria sua subsistência. Com base nesse quadro, requer: • a concessão de tutela provisória de urgência, para limitar os descontos mensais ao máximo de 30% de seus rendimentos líquidos; • a concessão dos benefícios da justiça gratuita; • o reconhecimento da sua condição de hipervulnerabilidade, com fundamento no CDC; • a instauração do procedimento de repactuação judicial previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC; • e a intimação exclusiva de seu patrono. No despacho proferido de id 194279962, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, bem como determinada emenda a inicial. Foi designada audiência de tentativa conciliatória, nos termos do art.104 B da Lei nº 14.181/2021, a qual restou infrutífera (id 212657357). Os réus apresentaram contestações (id 211884715 e 212787218), arguindo, em sede preliminar: Banco Bradesco alegou a (i) inadequação da via eleita, diante da natureza exclusivamente consignada das dívidas; (ii) ausência dos requisitos formais dos arts. 104-A e 104-B do CDC; (iii) impossibilidade jurídica da repactuação de consignado, por força do Decreto n.º 11.150/2022; e o Banco Digio alegou a (iv) inépcia da inicial – ausência de documentos; (v) retificação do polo passivo. No mérito, requereram a improcedência dos pedidos autorais. A autora apresentou réplica, onde ratificou os pedidos da petição inicial (id 213900191) e, em manifestação posterior, requereu a prioridade na tramitação por comprovação de doença grave. É o que relatório. Decido. Defiro a prioridade requerida na manifestação de ID 217399707, nos termos do art. 1.048 do CPC, uma vez que restou comprovada a hipótese legal autorizadora, impondo-se a tramitação preferencial do feito. No tocante ao pedido de retificação do polo passivo formulado pelo Banco Digio SA, verifico que a medida é pertinente e não encontra óbice legal. Assim, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo, devendo Diretoria Cível constar nos autos a denominação correta da instituição ré, qual seja BANCO DIGIO SA – CNPJ 27.098.060/0001-45. Inicialmente, consigno que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a análise e o convencimento judicial acerca da questão de mérito prescindem de dilação probatória, já que a documentação colacionada pelas partes autoriza o imediato enfrentamento. Por oportuno, cumpre esclarecer que “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC” (Enunciado n.º 27 da I Jornada de Direito Processual Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça). Em seguida, antes de adentrar na análise das preliminares, cumpre tecer algumas considerações em relação a ação de repactuação de dívidas por superendividamento prevista na Lei n° 14.181/2021. Como cediço, a Lei n° 14.181/2021 estabeleceu regras sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Para tanto, alterou o Código de Defesa do Consumidor e regulou o tratamento judicial do superendividamento a fim de se garantir a preservação do mínimo existencial. O procedimento comporta duas fases. Na primeira fase, é instaurado o processo de repactuação de dívidas, sendo realizada audiência conciliatória, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas – art. 104-A CDC. Na segunda fase, que pode ser iniciada se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, é instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório – art. 104-B CDC. Assim, realizada a audiência de conciliação e sendo essa infrutífera em relação a quaisquer dos credores, a pedido do consumidor, os autos vão ao Juiz para que esse decida sobre a instauração do processo por superendividamento, com vistas à revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do art. 104-B CDC. A instauração do processo por superendividamento não é automática. Para que seja instaurado, há de se verificar se mostram-se presentes os requisitos legais, quais sejam: 1. Comprometimento do mínimo existencial; 2. Não se tratar de dívidas relacionadas a produtos e serviços de luxo de alto valor; 3. Ausência de prévia e adequada informação sobre a dívida e seus encargos; O processo por superendividamento não é instaurado se não estiverem presentes esses pressupostos legais. Na forma do art. 104-B CDC, a instauração é feita para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Ou seja, constatado o superendividamento, passa-se à segunda fase estabelecida na norma, que visa à elaboração de plano de pagamento judicial compulsório compreendendo medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, na forma do art. 104-B, § 3º, CDC. Para tanto, é autorizada, inclusive, a nomeação de administrador. A Lei não estabeleceu o que seria o mínimo existencial, o que foi objeto de posterior regulamentação. Na forma do art. 3º do Decreto 11.150, de 26 de julho de 2022, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Isto é, no caso em apreço, da análise dos contracheques que instruíram a petição inicial, verifica-se que a renda mensal liquida do requerente é superior ao mínimo legal estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022. Registre-se, ainda, que a parte autora não logrou demonstrar, de forma suficiente, o preenchimento dos demais pressupostos legais acima enumerados, notadamente quanto à natureza das dívidas e à ausência de prévia e adequada informação sobre os encargos contratados. Além disso, cumpre destacar que, nos termos do art. 4º, do Decreto nº 11.150/2022, não são computadas na aferição da preservação do mínimo existencial as dívidas oriundas de financiamento imobiliário, despesas condominiais, débitos decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, entre outras, não sendo possível considerar a existência dessas importâncias no cômputo dos débitos existentes. Veja-se: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas." Assim, ainda que a parte autora pretenda a limitação dos descontos concernentes aos empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, a repactuação de dívida não é o meio correto para tanto. Ao arremate, insta salientar que da norma insculpida no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor é possível extrair que a pretensão de repactuação de dívidas deve ser precedida de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. No ID 211202213 a autora junta plano de pagamento que não atende as diretrizes legais, o que também não ocorreu na réplica. Ocorre que a adoção do procedimento pretendido não depende apenas do Julgador. O autor do pedido, primeiramente, necessita apresentar o plano de pagamento, previsto no art. 104-A do CDC. Aludido plano de pagamento deve ser elaborado com observância dos requisitos mínimos dispostos na norma citada, como, por exemplo, a demonstração da destinação dos recursos obtidos de modo a excluir a possibilidade do consumo de luxo e de eventual má-fé do consumidor, conforme vedado pelo § 3º do art. 54-A do CDC. Deve, ainda, haver especificação dos encargos e possíveis reduções. Ademais, o autor do pedido deve esclarecer acerca de eventual judicialização prévia das dívidas e da definição do período de abstenção de condutas que agravem a situação de superendividamento. Somente após garantido o debate entre os litigantes sobre o plano proposto para a quitação da dívida é que se poderia cogitar da atuação compulsória do Magistrado. Observe-se que eventual plano judicial compulsório deve ser resultado de desarrazoada recalcitrância de credores frente ao superendividamento involuntário e de boa-fé do autor do pedido, o que, pelo que se denota, não é o caso dos autos. O propósito da ação de repactuação de dívidas não é, unicamente, forçar os credores a aceitar o quanto a parte devedora está disposta a pagar, que, no presente caso, se refere ao percentual previsto em legislação para o desconto em folha de pagamento. A repactuação das dívidas tem prazo de cumprimento de 05 (cinco) anos, de forma que a parte devedora deve criar condições concretas para que os débitos sejam saldados neste período, apresentando plano de pagamento que tenha o propósito de cumprir com as obrigações contraídas, não podendo, simplesmente, perpetuar os contratos devidos sem qualquer perspectiva concreta de pagamento ou revisá-los ao alvedrio de sua própria vontade. Ou seja, a pretensão apresentada pela parte autora, em seu pedido principal, não reúne condições mínimas de ser aceita. Ressalte-se que o entendimento deste juízo está em plena sintonia com a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0008112-26.2023.8.17.3130
Ante o exposto, acolho as preliminares suscitadas pelos réus, reconhecendo a ausência de interesse de agir da parte autora, para EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida, conforme o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Ficam as partes advertidas que o manejo de embargos de declaração reconhecidos manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Recife, 27 de novembro de 2025. Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito RECIFE, 5 de dezembro de 2025. TERCIA VANESSA MATIAS DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital